TJMA - 0801414-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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12/11/2021 11:28
Realizado cálculo de custas
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11/11/2021 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/11/2021 07:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:12
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 07:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801414-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: J R LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE -OAB MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS -OAB MA14239, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA -OAB MA13464 REU: UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sábado, 09 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
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09/10/2021 18:00
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 11:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:21
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:21
Decorrido prazo de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:03
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801414-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: J R LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - OAB/MA 14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA 14239, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - OAB/MA 13464 REU: UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, representada por JOHNATHA DOS SANTOS PINTO, ajuizada por JR LIMPEZA E SERVIÇO LTDA em desfavor de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que em virtude da relação comercial firmada com a Ré, tendo por objeto a venda e distribuição de produtos de limpeza, sendo esta a origem do crédito em questão, tornou-se credora da quantia de R$ 82.508,19 (oitenta e dois mil quinhentos e oito reais e dezenove centavos), referente à emissão pelo requerido de 4 (quatro) cheques descritos a seguir, os quais não foram compensados por ausência de fundos: a) Cheque nº 102775; Valor: R$ 21.207,31; Data: 14/09/2018; b) Cheque nº 102776; Valor: R$ 20.998,92; Data: 14/10/2018. c) Cheque nº 102777; Valor: R$ 20.993,30; Data: 14/11/2018. d) Cheque nº 102778; Valor: R$ 19.308,66; Data: 14/12/2018.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida em face do devedor.
Instruíram a inicial documentos, dentre os quais os títulos de crédito.
Determinada a expedição de mandado de citação e pagamento no despacho de Id 27705145.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, foi realizada a sua citação por edital, conforme despacho de ID 42631382.
Inerte, a ré não pagou nem apresentou Embargos Monitórios (ID 47826343), sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios sob o Id 49530345.
Na oportunidade, foi suscitada a nulidade da citação, e no mérito, a defesa deu-se com base na impugnação genérica dos fatos alegados na inicial.
Sobre os embargos, manifestou-se a parte Autora (id 51506132), vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afastar a nulidade da citação por edital, uma vez que foram respeitadas todas as exigências legais no procedimento citatório.
Acerca da preliminar de nulidade de citação editalícia levantada, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a parte autora envidou diversos esforços no sentido de localizar pessoalmente a ré e, esgotados os meios, é que postulou pela citação por edital, a qual seguiu rigorosamente as disposições legais previstas no art. 256 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar o réu para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento dos débitos junto à empresa autora ou apresentar defesa.
Nesse sentido, o recente julgado, cuja ementa é a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*40-94 RS , Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2014) (destacado) Superada(s) a(s) questões preliminares apresentadas, passo à análise do mérito.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
No mérito, verifico que a lide cinge-se em se apurar a exigibilidade do título e a legitimidade do Autor em executar o crédito.
No que tange à exigibilidade do título (id 27180881 e ss), sem maiores delongas, cumpre asseverar que o cheque é um título de crédito provido de um forte rigor cambiário, ante a sua característica da cartularidade.
Apresentou a autora, ainda, memória de cálculo atualizada do débito, conforme id 27180884.
Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida.
Tais características, dentre as outras como a autonomia e independência do cheque, descritas no art. 13 da lei do cheque, acabam por representar uma segurança jurídica no meio empresarial fortalecendo sua circulação.
Assim sendo, o legislador admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata.
Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
Nesse mesmo viés, é seu caráter autônomo, posto que é uma garantia de negociabilidade do título, não obrigando o portador a ter conhecimento dos direitos que originaram a emissão deste.
No caso dos autos, de boa-fé se encontra a portadora do título, contra a qual não pode se opor o seu emitente.
Com efeito, certo estou de que a legislação pertinente é cristalina ao defender a necessidade da segurança jurídica para a circulação deste título de crédito, de sorte que o portador pode demandar a cobrança jurídica do título de crédito devolvido pelo banco sem seu devido pagamento, seja por insuficiência de fundos, sustação ou oposição ao pagamento.
Destarte, considerando que os cheques estão formalmente perfeitos com todas as condições de validade a eles inerentes, por tais razões, entendo não merecedoras de acolhimento as alegações dos embargos monitórios opostos pelo curador, mesmo porque não se produziu prova sequer que desconstituísse o direito do Requerente/Embargado ante a impugnação genérica.
Dispositivo: Ante o exposto, dispensando a prova em audiência diante da prova documental produzida, passando a questão de mérito a ser unicamente de direito (art. 355, I, do CPC), julgo PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 91.093,10 (noventa e um mil e noventa e três reais e dez centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), às expensas do Réu, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 31/08/2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
02/09/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:47
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/08/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2021 10:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 25/08/2021 23:59.
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29/08/2021 10:33
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 23:34
Juntada de petição
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03/08/2021 19:08
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:16
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 11:34
Juntada de petição
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13/07/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
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22/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:27
Decorrido prazo de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:11
Publicado Citação em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0801414-46.2020.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: J R LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME REU: UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA O Excelentíssimo Senhor Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cívelda Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-07, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida de R$ 91.093,10 (noventa e um mil noventa e três reais e dez centavos), mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4, do CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 05 de abril de 2021.
Eu, HELIO DE SOUSA DOURADO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
07/04/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 20:39
Juntada de edital
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16/03/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2021 13:08
Juntada de petição
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09/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:07
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801414-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: J R LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE OAB/MA 14043, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA OAB/MA 13464, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS OAB/MA 14239 REU: UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39234614), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
10/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 19:16
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2021 06:57
Decorrido prazo de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:56
Decorrido prazo de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 09:01
Juntada de diligência
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09/12/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 23:19
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 03:28
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:32
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 16:56
Juntada de petição
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17/11/2020 02:14
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 18:10
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 09:45
Juntada de Certidão
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11/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
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06/11/2020 09:50
Juntada de protocolo BACENJUD
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04/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
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31/10/2020 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 15:47
Juntada de petição
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09/10/2020 14:12
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 09:12
Conclusos para despacho
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25/09/2020 04:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 24/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 09/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:04
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 09/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 15:43
Juntada de petição
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01/09/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:17
Juntada de diligência
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20/08/2020 02:22
Decorrido prazo de UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 10:03
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 10:45
Juntada de diligência
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23/06/2020 13:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 14:05
Juntada de Ofício
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13/02/2020 08:16
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 08:09
Juntada de Mandado
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03/02/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:51
Conclusos para despacho
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03/02/2020 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2020 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 29/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:11
Juntada de petição
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22/01/2020 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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22/01/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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