TJMA - 0801210-05.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 17:13
Juntada de petição
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08/06/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:47
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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19/04/2022 18:38
Decorrido prazo de LEANDRO D DE MENEZES NETO - ME em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:09
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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25/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801210-05.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor(a): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 8841-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e INVISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), AFONSO NEGREIROS DA SILVA (OAB 2035-AM), MARIA MISTICA VIEIRA DE SOUZA (OAB 14677-AM) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e INVISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos qualificados.
Informa que descobriu que estava pagando, mensalmente, em sua conta corrente bancária nº 565386-0, agência 1136-3, o serviço "INVISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA", e foi informado que tratar-se de Seguro de Vida, contratado no ato da abertura da conta bancária.
Porém, não o contratou e não autorizou o débito.
Por isso, caso seja apresentado o contrato assinado, deverá ser considerado inválido.
Afirma que destes fatos resultam presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência para suspender a cobrança, com a inversão do ônus da prova.
Sustenta, ainda, que o valor retirado de sua conta bancária deve lhe ser restituído em dobro, e que deve ser compensada por dano moral sofrido decorrente do fato narrado.
Ao final requer, em síntese, liminarmente Tutela de Urgência para cessar os descontos, pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da Tutela de Urgência; o cancelamento da taxa INVISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA; compensação por dano moral, em valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu, ainda, que a Ré informe o valor total descontado, sobre esse título; inversão do ônus da prova; justiça gratuita.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.704,80 (cinquenta mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Indeferido o pedido de liminar.
Citada a Ré.
Contestação apresentada por Invista Corretora de Seguro LTDA, na qual sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva do e falta de interesse de agir.
No mérito, alega não ser responsável pelas cobranças, não tendo solicitado qualquer desconto na conta da Parte Autora; impossibilidade de condenação por danos morais e materiais.
Ao final requereu o acolhimentos das preliminares; a improcedência do pedido.
Banco Bradesco S/A, em contestação, alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, exercício regular de direito e a consequente ausência de responsabilidade civil; inocorrência de dano moral; requereu a fixação proporcional de eventual valor indenizatório; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu sua exclusão do polo passivo e a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
Intimadas, as Partes não especificaram provas a produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
II – Fundamentação Preliminar Em preliminar, as Partes alegam ilegitimidade passiva.
Com efeito, conforme se observa extrato da conta bancária da Parte Autora ID. 34324016, os descontos foram em nome de Invista Corretora de Seguros.
Logo, se a Contestação foi apresentada por ele, é parte legítima, não havendo que se falar em retificação do polo passivo da demanda.
O Banco Bradesco S/A afirma é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois o contrato de Seguro de Vida foi celebrado entre a Autora e a Invista Corretora de Seguros.
Sem razão, o Banco Bradesco S/A ao promover o débito de dinheiro da conta corrente da Autora a favor de Invista Corretora de Seguros, atuou decisivamente para ocorrer o dano alegado.
Destarte, não tivesse promovido os débitos, esta ação não existiria.
Assim, incide a regra do Parágrafo Único, do art. 7º, § 1º, do art. 25, da Lei 8.078/90.
Por isso, Banco Bradesco S/A e Invista Corretora de Seguros, conforme a jurisprudência, “são solidariamente responsáveis pela reparação de danos decorrentes de defeito no serviço todos os fornecedores que, de alguma forma, contribuíram para a sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.010384-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017)”.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
Ainda em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide.
Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado.
Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento.
O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito.
Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355, I, do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
No caso dos autos, as Partes foram intimadas para especificar provas a produzir em audiência, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao mérito.
O negócio jurídico de seguro de vida: existência.
O contrato de seguro é uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV).
O negócio jurídico de contrato de seguro de vida, em regra [porque há contratação por teleatendimento], tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e concordância com seus termos.
In casu, a afirmação é que o contrato foi realizado quando a abertura da conta.
Logo, deve ter a forma escrita.
Assim, não obstante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), era da parte Ré o ônus de provar a contratação do seguro de vida e, assim, a ciência dos encargos de pagamento (CPC, art. 375, II), por ser fato impeditivo do direito invocado pela Parte Autora.
A parte Ré não desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Com efeito, não instruiu a contestação com cópia do Contrato de Seguro, assinado pela Parte Autora.
O produto Seguro de Vida, portanto, não foi contratado pela Autora.
Logo, assiste razão à Autora quando afirma que o contrato não existe.
O dano material e moral.
Além da inexistência do negócio jurídico válido, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral, com amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Para que a pretensão seja acolhida, é necessário que estejam presentes e provados os requisitos da responsabilidade civil da parte Ré, a qual, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
O ato ilícito praticado pela parte Ré está provado.
Destarte, ao debitar, mensalmente, valor da conta bancária da Autora a favor da Bradesco Vida e Previdência S/A, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material.
O dano material corresponde a tudo que a parte Autora efetivamente perdeu, o montante dos valores debitados indevidamente de sua conta bancária, em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
O dano material sofrido pelo Parte Autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré.
Portanto, não há como afastar o nexo causal entre os mesmos.
Destarte, excluído o débito mensal de valor na conta bancária, realizado pela parte Ré, a parte Autora não sofreria o dano que sofreu.
Assim, provado o ato ilícito, o dano material e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los.
O quantum do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A instituição financeira não conseguiu comprovar a existência do contrato celebrado.
A cobrança, mesmo após o questionamento judicial, afasta qualquer alegação de engano justificável.
Aliás, sequer foi alegado engano.
Sustentou a Ré que a cobrança decorre da contratação, que inexiste Portanto, resta configurada má-fé da instituição.
A Parte Autora teve descontado valores para pagar o Seguro de Vida, os quais deverão lhe ser devolvidos em dobro, cujo montante será encontrado em liquidação de sentença.
Por outro lado, quanto ao dano moral, tem-se que, para sua caracterização, à luz da Constituição Federal, exige que a agressão seja de tal forma a causar dor, vexame ou humilhação que interfira no equilíbrio psicológico da pessoa, de moda a desestruturar seu bem-estar cotidiano, de maneira a atingir sua dignidade.
Embora o Banco Bradesco S/A tenha violado o dever contratual de proteger o dinheiro da correntista, não há prova nos autos de que a privação de parte de seus recursos, tenha causado à Autora a situação acima narrada.
Provocou aborrecimentos.
Mas, não há prova que tenha passado disso.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) Por fim, mostra-se, nesse momento, irrefutável a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, notadamente quanto à inexistência do contrato questionado.
E, ainda, o perigo concreto do resultado inútil do processo, pois a cada mês que é privado(a) ilegalmente de parte do pouco dinheiro que dispõe para sobreviver.
A vista é necessária a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Ré cesse o desconto na conta bancária da parte Autora de valor destinado a pagar Seguro de Vida, pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto, reversível à parte Autora.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato de Seguro de Vida vinculado ao nome e a conta bancária da parte Autora na agência 1136-3; b) Condeno a Parte Ré a devolver, em dobro, à Parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, cujo montante será encontrado em liquidação de sentença, o qual deverá ser atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Súmula 54/STJ). c) Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral; d) Retifico a decisão e concedo a Tutela de Urgência para que a parte Ré cesse imediatamente o desconto na conta bancária da parte Autora de valor destinado a pagar Seguro de Vida, pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto, reversível à parte Autora. e) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais, na forma legal.
Após, arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Colinas/MA,14 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
21/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:22
Decorrido prazo de LEANDRO D DE MENEZES NETO - ME em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:20
Decorrido prazo de LEANDRO D DE MENEZES NETO - ME em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 10:32
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA em 31/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2021 12:54
Juntada de contestação
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12/02/2021 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:01
Juntada de contestação
-
15/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:32
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2020 10:06
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:06
Juntada de Certidão
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20/08/2020 11:45
Juntada de petição
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14/08/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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