TJMA - 0803316-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:26
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 06:20
Juntada de petição
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26/11/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:36
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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26/11/2021 09:16
Juntada de petição
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10/11/2021 20:09
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803316-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - OAB/MA8887-A ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA VINICIUS ALMEIDA ARAUJO ingressou com a presente Ação em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 52642767), na data de 16.09.2021, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 54736423 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 54736423, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a AMIL compromete-se a tornar definitivo os efeitos da tutela antecipada outrora deferida nos autos, a qual foi efetiva e tempestivamente cumprida a INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA, declarando ainda não haver nenhum pedido de reembolso referente ao procedimento discutido na presente ação, ou de multa por descumprimento referente ao procedimento discutido na presente ação; O(A) AUTOR(A) compromete-se, no ato da assinatura da presente minuta, a regularizar o pagamento das parcelas vencidas atinentes ao contrato em testilha, bem como, ao regular pagamento das parcelas vincendas, sob pena de extinção do contrato e do inadimplemento da presente avença.
O(A) AUTOR(A) confirma que procedimento INTERNACAO DE URGENCIA foi realizado.
A AMIL efetuará o pagamento da quantia de R$ 5.685,00 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais), por liberalidade, sendo R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de danos, R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco) a título de reembolso e R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários, fato este que será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo desta petição.
O pagamento do acordo ocorrerá da maneira descrita na minuta de ID 54736423.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 54736423, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, nos termos do art. 85, do CPC, as custas são de responsabilidade da Ré, conforme determinado em Sentença de ID 52642767.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803316-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - OABMA8887-A ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, querendo, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 17 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
19/10/2021 18:01
Juntada de petição
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19/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 19:14
Juntada de Certidão
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17/10/2021 19:13
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 17:57
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803316-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 8887-A ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA VINÍCIUS ALMEIDA ARAÚJO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, aduzindo que Aduz o autor que, no dia 27 de janeiro de 2021 deu entrada no Hospital São Domingos com diversos sintomas gripais sugestivos de infecção pelo novo Coronavírus, e, após ter realizado exame PCR para detecção qualitativa de Coronavírus (SARS-COV-2), confirmou o resultado positivo.
Narra que o médico Carlos Manoel Bulcão Loureiro, diante da gravidade dos sintomas apresentados pelo Autor, e comprovados através dos exames de sangue, bem como da possibilidade de pneumonia viral causada pelo COVID-19, requisitou a realização de exame de imagem (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX).
Afirma que o resultado do exame citado foi que havia “opacidade com atenuação em vidro fosco e pequenos focos de consolidação esparsos pelos pulmões predominantemente periféricas”, sugestivos de COVID-19, concluindo que existiam “alterações pulmonares bilaterais de aspecto inflamatório agudo, acometendo entre 25% e 50% do parênquima pulmonar”.
Explica que, nesse mesmo dia, diante do grave quadro clínico que apresentava, o Hospital São Domingos solicitou a INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA – atendimento nº 4932213, para que o Autor pudesse ser medicado e acompanhado pelos profissionais habilitados.
Reclama que, não obstante a urgência e gravidade da situação, a internação e a sequência do atendimento foram negadas pelo plano de saúde pois segundo a Ré o “PACIENTE ESTÁ EM CARÊNCIA CONTRATUAL, POR TANTO (sic), SEM DIREITO A INTERNAÇÃO, EXAMES OU CIRURGIAS PELO PLANO DE SAÚDE.
Requer, pois, liminarmente, que a Ré seja determinando a autorizar imediatamente todos os procedimentos médico-hospitalares (cirúrgicos e/ou ambulatoriais) de urgência necessitados pelo Autor, bem como que arque com todas as despesas deles decorrentes junto ao Hospital São Domingos, até o restabelecimento de sua saúde, fixando-se multa diária por descumprimento em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
No mérito, requer o ressarcimento das despesas demonstradas nesta petição no valor de R$576,83 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três reais) e que seja a Ré condenada ao pagamento de danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Decisão de ID 40456477, deferiu o pedido liminar.
Despacho à ID 40811814, determinando o prosseguimento feito e deferindo o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, além de citando a Ré para apresentar Contestação.
Em Contestação (ID 42169311), a Ré sustenta que o contrato em questão se iniciou em 13.10.2020, e que no momento da solicitação da internação o contrato do Demandante estava em período de carência para internação, razão pela qual a negativa foi legítima.
Diz que o atendimento inicial, ou seja, as primeiras 12hs foram devidamente autorizadas pela Operadora, sendo que a manutenção da internação ou a remoção para internação após o atendimento inicial de 12hs, encontra-se em carência contratual.
Aduz ausência de responsabilidade do cumprimento da obrigação de fazer sob a fundamentação de que apesar do custeio de atendimento de urgência ser garantido pelas operadoras sem restrições, após 24 (vinte e quatro) horas da vigência do instrumento contratual, o caso do Autor não configuraria urgência.
Requer ao final que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos postos na exordial Intimada, a autora não apresentou réplica, conforme certificado à ID 44293219.
Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, elas não manifestaram interesse na dilação probatória, conforme certificado à ID 45737632.
Os presentes autos foram feitos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, há de se ressaltar a existência de uma relação de consumo entre as partes, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).
Ainda de ingresso, quanto à alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, veja-se que o instituto foi deferido em benefício da parte Autora ainda na decisão inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto da análise do constante na inicial tenha resultado a aparência da expressão da verdade real, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como considerado o poder e controle sobre o serviço oferecido pelas Demandadas.
Quanto a insurgência da Requerida em relação ao benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, entendo pelo não acolhimento, vez que foi atribuído valor a causa e o valor da indenização por danos morais foi requerido por arbitramento, não dispondo de razão as alegações da Requerida.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Afasto assim, a preliminar de ausência de interesse processual, o argumento da ré de que não houve negativa de realização do procedimento é questão pertinente ao mérito da causa, sendo suficiente para caracterização do interesse de agir a afirmação autoral que ao menos em tese lhe favoreça, com base na teoria da asserção.
Passando à controvérsia propriamente dita, entendo que a recusa da operadora ré, de fato, foi indevida.
Conforme documentos médicos constantes dos autos, o autor, apresentou diagnóstico positivo para Covid-19, com alterações pulmonares bilaterais de aspecto inflamatório agudo, acometendo entre 25% e 50% do parênquima pulmonar., conforme ID 40454232 e ID 40454233.
Ademais a Guia de internação registra ainda que necessidade de internação de urgência (ID 40454234).
Denota-se do quadro de saúde, pois, a necessidade premente do Autor em se submeter ao tratamento, razão pela qual não deve prevalecer no caso concreto a negativa baseada em eventual prazo de carência contratual.
A Lei nº 9.656/98, art. 12, V, c, estabelece que o plano de referência, quando fixar períodos de carência, deve atender ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Com efeito, é assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que em situações emergenciais a exigência do cumprimento do período de carência superior ao legal, não prevalece.
Consulte-se oportunamente a esse respeito, a seguinte ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019).
A Lei nº 9.656/98 concebe as situações críticas de urgência e emergência como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência.
Veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Deve ser rechaçada a alegação da ré de que o caso do Autor não ensejaria a internação por não ser caso de urgência, uma vez que referida qualidade foi aferida pelo profissional de saúde que lhe atendeu, pessoa mais indicada para definir mencionada situação.
Com efeito, a norma legal não impõe qualquer limitação, logo, não pode o contrato ou uma norma de hierarquia inferior fazer essa restrição onde a lei não faz, extrapolando do seu poder regulamentar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - INTERNAÇÃO - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DEMONSTRADA - CARÊNCIA DE 24 HORAS - RESOLUÇÃO CONSU 13 - NÃO APLICÁVEL - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO. - A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. - Resolução CONSU não pode impor restrição à cobertura em contradição a direito previsto em lei. - Nos casos de recusa indevida de cobertura médica, é presumida a caracterização do dano moral.
Dano in re ipsa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.131530-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 29/07/2019).
Dessa forma, reconhece-se ao Autor o direito de ter o procedimento realizado, com todos os seus consectários, autorizados e cobertos pelo plano de saúde, pelo que deve ser confirmada a tutela de urgência concedida.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que o Requerente foi submetida à circunstância que se estende para além do mero dissabor, pois não teve autorizado internação de urgência necessária para seu tratamento, sendo obrigado a procurar a acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua saúde, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico, ademais, considerando o seu quadro de saúde.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
Dano moral.
Negativa de cobertura de internação de urgência de beneficiário infectado pelo vírus Covid-19, com grave comprometimento pulmonar.
Alegação de pendência do prazo de 180 dias de carência para internação.
Situação de urgência, à qual se aplica prazo de carência de apenas 24 horas, já decorridos no caso concreto.
Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio contratual.
Reconhecimento de danos morais sofridos pelo paciente, diante da negativa de custeio da internação de beneficiário acometido de grave quadro infeccioso.
Valor indenizatório mantido, diante das particularidades do caso e observadas as funções ressarcitória e punitiva da condenação.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10001048220208260548 SP 1000104-82.2020.8.26.0548, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1052704 MG 2017/0026293-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017).
Igualmente merece amparo o pedido de reparação por danos materiais, concernentes às despesas que o autor foi obrigado a fazer em razão da recusa indevida do plano de saúde, que resultaram no montante de R$576,83 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a decisão de tutela antecipada concedida nos autos, e para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda a Requerida a ressarcir ao Autor o montante de R$ R$576,83 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três reais), a título dano material, corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar de 29/01/2021 (data da nota fiscal paga pelo autor – ID 40454235).
Condeno o plano de saúde Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 01:00
Juntada de petição
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17/05/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:08
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803316-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - OAB/MA8887 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/04/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 15:24
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2021 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 09:59
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:21
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 16:01
Juntada de contestação
-
23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:54
Juntada de petição
-
11/02/2021 10:02
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803316-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 8887 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Tendo em vista cumprimento da decisão liminar, determino regular prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021 .
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/02/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 05/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 10:13
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2021 00:12
Juntada de diligência
-
29/01/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 21:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/01/2021 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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