TJMA - 0845005-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845005-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 , CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 DECISÃO Vistos etc.
Homologada a desistência da ação de execução, todos os atos executivos perdem o efeito.
No Id 41974256 foi deferida a baixa das restrições cadastrais registradas judicialmente sobre o bem da executada, em razão do acordo convencionado com o exequente.
Declarada a quitação pelo acordo, a parte executada afirmou haver restado o bloqueio judicial em saldo de sua conta bancária.
Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio judicial decorrente de requisiçõe eletrônica deste Juízo, referente a esta execução.
Cumpra-se o desbloqueio através do Sistema SisbaJud.
Após, dê-se ciência à executada e ARQUIVEM-SE os autos.
São Luís, 12 de julho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
21/07/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:58
Outras Decisões
-
12/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:53
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:50
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 12:28
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2021 10:36
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2021 11:51
Juntada de petição
-
07/05/2021 14:29
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2021 10:22
Juntada de
-
03/05/2021 10:20
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 03:23
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA REIS em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845005-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 , CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação Executiva, proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de TERESA CRISTINA DA SILVA REIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do processo em razão da celebração de acordo extrajudicial com a executada, regularmente quitado, fato ensejador da perda superveniente do objeto.
Em verdade, trata-se de desistência da ação por parte do exequente, haja vista que noticiada a quitação do débito, assumindo o credor expressamente o desinteresse na continuidade da demanda.
Desse modo, recebo a petição de ID 38240013 como pedido de desistência e HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas da parte exequente.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de concretização da citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 24 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:31
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA REIS em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:20
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2021 19:42
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:22
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845005-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 , CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A exequente requereu a baixa de restrição judicial registrada no cadastro do veículo automotor identificado para penhora.
Aduziu que celebrou acordo com a devedora para cumprimento gradual.
Pontua-se que a executada não foi citada no processo, inexistindo prova inequívoca de sua ciência quanto à pretensão executória da credora.
Diante do requerimento da BV FINANCEIRA, DEFIRO a baixa das restrições judiciais sobre o veículo identificado no Sistema RenaJud e INTIME-SE o devedor para dizer em 10 (dez) dias úteis se ainda tem interesse no prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 15:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:53
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:14
Outras Decisões
-
02/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:50
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845005-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG 65628 , CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA REIS DECISÃO Vistos etc.
Ainda que o devedor não tenha sido citado, admite-se o bloqueio de dinheiro eletronicamente, como medida de arresto, nos termos do art. 653 do CPC de 1973 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.184.765/PA.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 03/12/2010).
O arresto executivo se caracteriza como medida preventiva na hipótese de não ser localizado o devedor.
Nestes autos, é possível concluir que a localização do devedor pode se transformar em tarefa hercúlea para o credor, quando fica evidenciado que deixou de residir no endereço informado no título executivo.
Evidencia-se que não se dispõe mais de qualquer outro meio acessível ao público, independente de ordem judicial, capaz de viabilizar a localização da pessoa executada.
DEFIRO o arresto on-line com o bloqueio em contas bancárias do devedor no valor atualizado, no Sistema SisbaJud.
Incerto e não sabido o lugar onde o executado possa ser encontrado.
Havendo êxito e não sobrevindo o conhecimento do local onde se encontra o executado, intime-se o exequente para promover a citação por edital no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo valores a bloquear, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de arresto ou o atual endereço para citação.
Anoto que, independentemente do resultado da presente medida, deverá a parte requerente promover a execução da executada, ainda, que fictamente, sob pena de extinção do feito.
A intimação das partes, por seus respectivos advogados, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/02/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:17
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:03
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 05:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 03:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 19:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:23
Juntada de petição
-
24/09/2020 00:21
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/08/2020 20:04
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 23:45
Juntada de diligência
-
17/08/2020 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 01:29
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:37
Juntada de Mandado
-
15/04/2020 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2020 14:42
Juntada de petição
-
16/03/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 02:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 11:38
Juntada de diligência
-
04/03/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 15:25
Juntada de diligência
-
28/02/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:33
Juntada de Mandado
-
26/11/2019 02:29
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2019 15:01
Juntada de petição
-
05/11/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2019 00:47
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 08/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:24
Juntada de petição
-
04/07/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2019 04:28
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 08/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2019 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2019 08:38
Juntada de petição
-
30/11/2018 08:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA REIS em 29/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 16:07
Juntada de diligência
-
12/11/2018 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 08:52
Juntada de diligência
-
04/10/2018 08:52
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 09:55
Juntada de Mandado
-
14/09/2018 12:10
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2017 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2017 15:08
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
11/11/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2016 01:14
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/10/2016 23:59:59.
-
13/09/2016 17:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2016 17:51
Expedição de Mandado
-
16/08/2016 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2016 15:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0840070-72.2020.8.10.0001
Bruna Gomes de Sousa Porto
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 23:45