TJMA - 0858599-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 11:56
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858599-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, FRANCISCO DE OLIVEIRA, EDINET EVANGELISTA ALVES SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, com o objetivo de modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito ao pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo pactuado entre as partes.
Entendendo pela inaplicabilidade dos embargos para implicar em modificação da decisão embargada, deixo de determinar a intimação do embargado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que não assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do Decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que de fato houve omissão quanto ao pedido de suspensão do processo, uma vez que, este juízo, ao proferir sentença homologatória, deixou de esclarecer acerca do deferimento o indeferimento da suspensão dos autos.
Nesse passo, tendo em vista que o pedido não foi apreciado, havendo pendência de pronunciamento deste juízo, vejo que assiste razão ao requerente quando a necessidade de saneamento do decisium.
Entretanto, analisando os autos, entendo pelo indeferimento do pedido de suspensão realizado pelo embargante, pois, no presente caso, na hipótese de futuro descumprimento do acordo celebrado, o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução, ficando isento das custas em caso de desarquivamento dos autos.
Isto posto, pelos fundamentos expostos, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos para sanar omissão, tão somente para esclarecer, que indefiro o pedido de suspensão do processo, haja vista que o feito poderá ser desarquivado, e retomada a execução, em caso de descumprimento do acordo entabulado, independente de recolhimento de custas, sendo desnecessário a paralisação processual, mantendo os demais termos do decisum embargado.
São Luís/MA, 04 de Fevereiro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/03/2020 04:21
Decorrido prazo de EDINET EVANGELISTA ALVES em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:21
Decorrido prazo de NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:51
Conclusos para decisão
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07/02/2020 11:50
Juntada de Certidão
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07/02/2020 11:46
Juntada de petição
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06/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:00
Homologada a Transação
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12/12/2018 14:34
Juntada de petição
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05/09/2018 10:57
Conclusos para decisão
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05/09/2018 10:55
Juntada de Certidão
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15/07/2018 02:15
Decorrido prazo de EDINET EVANGELISTA ALVES em 13/07/2018 23:59:59.
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15/07/2018 00:53
Decorrido prazo de EDINET EVANGELISTA ALVES em 13/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 15:09
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2018 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 01:26
Decorrido prazo de NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 18/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2018 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2018 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 14:06
Expedição de Mandado
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05/03/2018 14:06
Expedição de Mandado
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05/03/2018 14:06
Expedição de Mandado
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05/03/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 09:21
Conclusos para despacho
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10/10/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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