TJMA - 0840070-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Decorrido prazo de DAGNALDO PINHEIRO VALE em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO em 13/11/2023 23:59.
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15/08/2023 04:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:05
Decorrido prazo de BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO em 03/04/2023 23:59.
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27/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:47
Decorrido prazo de BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO em 21/10/2022 23:59.
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31/08/2022 10:24
Juntada de petição
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22/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 01:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:05
Decorrido prazo de BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 16:17
Juntada de petição
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05/04/2022 16:02
Juntada de petição
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05/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840070-72.2020.8.10.0001 AUTOR: BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial coletivo ajuizada por BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor do exequente, a diferença de 21,7% referente ao Proc. 0013342-42.2011.8.10.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO –SINDSEMP/MA.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação alegando, em síntese: a) incompetência da Vara da Fazenda Pública, ante a competência absoluta do Tribunal de Justiça para processar o presente feito; b) inexigibilidade do título judicial, por violação da norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como, o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; c) desconstituição do título pelas decisões do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2015 e Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014).
Ao final, pugna pela extinção do presente cumprimento de sentença, id. 40698991.
Manifestação à Impugnação no id. 40912902, na qual a exequente rebate as teses do executado.
Remetidos os cálculos à contadoria, foi apurado um montante atualizado de R$ 93.757,22 (noventa e três mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Em referência aos cálculos atualizados, as partes não manifestaram oposição. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que não restou demonstrado as teses arguidas pelo impugnante.
Com efeito, verifica-se a competência deste Juízo para apreciar o feito, pois a competência para o processamento do cumprimento do título executivo emanado de ação rescisória, deve ser realizado pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo.
Assim está sedimentada a orientação majoritária dos tribunais superiores.
Vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AR: *00.***.*52-51 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 06/09/2019)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, RESTABELECENDO A SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, QUE RESTABELECEU O TEOR DA SENTENÇA EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA, É DO PRÓPRIO JUÍZO MONOCRÁTICO, JÁ QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROCESSAR DE FORMA ÁGIL E SEGURA A EXECUÇÃO, COM EVIDENTE VANTAGEM SOBRE UMA EXECUÇÃO REALIZADA NO TRIBUNAL, ATENDENDO-SE, ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 2.
PRECEDENTES. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AI: 7617920118070000 DF 0000761-79.2011.807.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2011, DJ-e Pág. 205)” Com isso, temos que o Juízo de base é o competente para apreciação do presente feito, conquanto, o processo coletivo em questão tramitou na 2º Vara da Fazenda Público e, conforme Provimento TJ, as ações coletivas serão distribuídas, pelo critério de sorteio, dentre as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Ademais, quanto a inexigibilidade do título judicial, ante uma alegada “coisa julgada inconstitucional”, tal não prospera, vez que estamos diante de um cumprimento de sentença transitado em julgado, o qual não comporta mais discussão do seu mérito em sede de impugnação a cumprimento de sentença, pois esta, não se presta a qual.
E, inclusive, referida temática deveria ter sido abordada no bojo da Ação Rescisória nº 001693-49.2012.8.10.0000, se não o foi, não sendo este o momento processual adequado para desconstituir a coisa julgada.
Em relação ao IRDR, este não trata de desconstituição de coisa julgada, mas do direito ou não ao percentual de 21,7% nas ações ainda em trâmite, assim, não cabe como argumento de resistência para o presente caso, que trata, frisa-se, de cumprimento de sentença.
Também não guarda relação com a presente execução, a Ação Rescisória nº 35586/2014 que desconstituiu decisão que garantia o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão.
Aquela ação desconstituiu uma sentença envolvendo partes distintas.
Dessarte a alegada aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 no caso presente se mostra impraticável, pois referida súmula trata de impedir decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de uma inconstitucionalidade, onde uma lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo referida situação, que inclusive, já transitou em julgado.
O decisum exequendo corrigiu tratamento discriminatório ocorrido em lei de revisão geral, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não vislumbro razão ao executado em seus argumentos na sua peça impugnativa.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela contadoria em id 59675081, vez que não houve nenhuma oposição a esses.
Condeno o estado do Maranhão em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se ofício requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao valor da exequente, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais e adição da condenação em honorários de execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/04/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/02/2022 12:06
impugnação à execução
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18/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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12/02/2022 10:55
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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10/02/2022 16:18
Juntada de petição
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28/01/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/01/2022 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/05/2021 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2021 12:40
Juntada de petição
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22/04/2021 14:25
Decorrido prazo de BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840070-72.2020.8.10.0001 AUTOR: BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
09/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
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20/02/2021 15:42
Juntada de petição
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10/02/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
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09/02/2021 15:49
Juntada de petição
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09/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840070-72.2020.8.10.0001 AUTOR: BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
08/02/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 13:29
Juntada de petição
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14/12/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 23:45
Conclusos para despacho
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08/12/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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