TJMA - 0806072-64.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 15:40
Baixa Definitiva
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28/04/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2022 10:50
Juntada de petição
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18/04/2022 18:37
Juntada de petição
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23/03/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806072-64.2018.8.10.0040 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelada : Sílvia Aparecida Cortez e Silva Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI n. 9.665/2012.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação das carreiras de magistério através da Lei Estadual nº 9665, de 27/07/2012, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
Na espécie, ajuizada a ação apenas em 18/05/2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença recorrida. 3.
Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.03.2022 a 10.03.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA CORTEZ E SILVA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:21
Juntada de petição
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10/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 11:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:06
Recebidos os autos
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26/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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