TJMA - 0801923-08.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:57
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/09/2022 21:01
Outras Decisões
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27/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:24
Decorrido prazo de MOSANIEL PINHEIRO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:27
Juntada de termo
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05/04/2022 10:35
Juntada de termo
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05/04/2022 10:09
Juntada de termo
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05/04/2022 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:11
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:05
Juntada de petição
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24/02/2022 15:22
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:07
Juntada de termo
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29/10/2021 12:19
Decorrido prazo de MOSANIEL PINHEIRO em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:45
Juntada de termo
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26/10/2021 22:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:06
Juntada de diligência
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01/10/2021 04:49
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801923-08.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: MOSANIEL PINHEIRO Requerido: REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Advogado do Requerido: Dr.(a) NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 9348-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença ID (52215165) proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados. Preliminarmente Preliminarmente, foi alegado que a RN Comercio Varejista S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, por ser ter sido o problema culpa da empresa responsável pela entrega.
A relação de consumo restou devidamente comprovada conforme nota de pedido juntada aos autos, a qual demonstra que a compra da TV foi feita na empresa requerida, figurando portanto como parte passiva na relação jurídica.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Da mesma maneira indefiro a preliminar de inépcia da inicial por não ter sido juntado documento indispensável ao julgamento da demanda, pois conforme documentos juntados em id 38360278 o autor preencheu os requisitos previstos no art. 219 e 220 do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão em verificar falha na prestação de serviço e ocorrência de dano material e moral.
No campo estritamente jurídico, não é difícil inferir que a falha na prestação de serviços postos no mercado podem ensejar a responsabilização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Trata-se de imposição do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, quando estabelece, em seu art. 6º, VI, que são direitos básicos “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No âmbito da relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, portanto dispensada da exigência de demonstração de culpa. É o que se infere do art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, para a responsabilidade do fornecedor basta tão somente a demonstração do ato (falha na prestação), da relação jurídica (nexo causal) e do dano.
A falha é entendida como o serviço defeituoso que não fornece a segurança que o consumidor dele possa esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoáveis e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, CDC).
A exclusão da responsabilidade somente haverá quando demonstrada a inexistência do defeito (ausência do ato) ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (ausência de nexo causal).
Inferência do art. 14, § 3º, do CDC.
Analisando o caso em questão, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois conforme documentos juntados pela autora, o pagamento foi realizado em nome da empresa requerida, mas, contudo, não houve a entrega do produto na data. A alegação de que houve problemas na entrega e que a responsabilidade seria de terceiro não o exime da responsabilidade perante o consumidor, haja vista o quanto disposto no art. 14 do CDC. Dessa forma, a parte requerida não conseguiu desconstituir o alegado pela requerente, atendo-se apenas em discutir responsabilidade exclusiva de terceiro, sem, contudo, comprovar tais fatos, sendo devido o dever de indenização por danos morais. Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
Fora dessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento de indenização por danos morais, todavia, somente em casos em que ficar demonstrada a situação concreta de abalo psíquico, fora das situações de mero dissabor, passíveis de acontecer na vida em sociedade. É cediço que a mera falha na prestação de serviço ou descumprimento contratual não enseja danos morais.
Todavia, a depender da situação específica dos autos é possível concebê-lo. É o que verifico na presente demanda.
No caso, o descumprimento trouxe um dano especial à consumidora, que, considerando que a empresa prorrogou o prazo de entrega por três vezes e não teria devolvido o dinheiro da autora .
Portanto, entendo caracterizado o dano moral, pelos constrangimentos sofridos pela parte.
Entendo que, no caso dos autos, a fixação dos danos morais deve se dar no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), como suficiente a reparar o dano moral e forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.129,00 (hum mil cento e vinte e nove reais) a título de danos materiais de R$ 2.000,00 ( mil reais) a título de danos morais à parte autora. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento (MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
28/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 06:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 08:00 Vara Única de São Bento .
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16/03/2021 09:04
Juntada de termo
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10/03/2021 08:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 20:33
Juntada de petição
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04/03/2021 21:52
Juntada de contestação
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12/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801923-08.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: MOSANIEL PINHEIRO Requerido:REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 9.348-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/03/2021 08:00 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias. Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
10/02/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 11:46
Juntada de petição
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02/12/2020 07:45
Decorrido prazo de MOSANIEL PINHEIRO em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2020 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2021 08:00 Vara Única de São Bento.
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24/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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