TJMA - 0836795-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:27
Juntada de petição
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03/03/2023 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 18:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836795-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CIASCRED CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MASSICANO - OAB/SP 249821 REU: PAULO ARAUJO SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A DECISÃO SANEADORA Cuida-se de Ação de Resolução de contrato c/c ressarcimento de valores pagos proposta por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS em desfavor de PAULO ARAUJO SILVA JUNIOR.
A autora narra, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o Requerido, especificamente uma compra de dívida junto ao Banco Daycoval S/A.
Informa que fez a quitação total do débito, e ainda antecipou a quantia de R$ 709,13, comprometendo-se o Réu a não contrair novos empréstimos de margem consignável.
Aduz que, com a quitação e a liberação da margem consignável, vincularia sua rubrica de desconto do auxílio financeiro ao seu associado ora requerido, contudo, em que pese a quitação do contrato junto ao Banco Daycoval, a referida Instituição Financeira não desaverbou a parcela existente no contracheque do Requerido, e ainda lhe devolveu o valor referente a quitação do empréstimo, no valor de R$ 10.205,71.
Apresentou documentos com a inicial.
O Réu devidamente citado, apresentou sua defesa, conforme Id 41132141 , sobre a qual se manifestou o Autor ao ofertar réplica à contestação (id 42466110).
Passo, então, ao saneamento do feito na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o Réu arguiu preliminarmente ausência de interesse processual, ante a ausência de comprovação quanto à tentativa de solucionar a questão com a ré por meio de outras formas previstas no contrato, partindo desnecessariamente para a via judicial, contudo, seu argumento não merece prosperar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação.
Dito isto, tenho por incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, haja vista que não houve insurgência específica quanto a este particular, estando a relação contratual inclusive materializada nos documentos que instruem a exordial (id D 38022250).
Por outro lado, a controvérsia reside quanto ao pedido de restituição de valor desembolsado pelo autor para a quitação total da dívida (R$ 10.205,71).
Oportunizada a dilação probatória, pugnou a parte Autora pela produção de provas na forma indicada no ID 43276753 - Pág. 3.
Indefiro a prova testemunhal e oral, consistente no depoimento pessoal das partes, por entender que não contribuem para a resolução do caso.
Ademais, o feito trata de matéria unicamente de direito, possível de averiguação em análise de documentos (CPC, art. 443, II).
Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício ao Banco Daycoval, por se tratar de prova desnecessária.
Dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada, a teor do que prevê o art. 357, §1o, do CPC, advertidas de que, em caso de silêncio, esta decisão passará a ser estável.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2021 03:37
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:35
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:26
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:57
Juntada de petição
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29/03/2021 11:25
Juntada de petição
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25/03/2021 08:50
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:18
Juntada de réplica à contestação
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12/03/2021 16:16
Juntada de petição
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12/03/2021 12:57
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 17:40
Juntada de petição
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01/02/2021 16:55
Juntada de petição
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25/01/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 13:18
Outras Decisões
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30/11/2020 10:30
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:58
Juntada de petição
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20/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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