TJMA - 0811263-47.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:37
Juntada de petição
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25/03/2025 09:34
Juntada de petição
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13/03/2025 20:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/11/2024 16:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:29
Juntada de petição
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23/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:36
Deferido o pedido de ROBERTO TAVARES DA SILVA - CPF: *66.***.*17-53 (REPRESENTADO)
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15/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:19
Juntada de petição
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07/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:31
Juntada de petição
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30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
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26/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 15:05
Juntada de petição
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15/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:04
Juntada de protocolo
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10/02/2023 15:03
Juntada de termo
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16/11/2022 10:48
Juntada de petição
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05/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:20
Juntada de petição
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22/04/2022 07:25
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:30
Juntada de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811263-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REPRESENTADO: CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
02/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:39
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 29/11/2021 23:59.
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08/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811263-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REPRESENTADO: CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de outubro de 2021 Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
06/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:40
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811263-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REPRESENTADO: CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
14/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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11/09/2021 17:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2021 11:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 21:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:18
Juntada de petição
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18/08/2021 15:21
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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14/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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28/06/2021 09:22
Juntada de petição
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12/05/2021 09:00
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811263-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS -OAB MA14009-A REU: CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OABMA9615 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA e ROBERTO TAVARES DA SILVA, qualificados nos autos.
Alega o autor ser credor da parte requerida da quantia de R$ 268.167,89 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), dívida esta referente ao não pagamento de saldo devedor decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 297.205.623, celebrado em 23/08/2013, com vencimento em 18/08/2014, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito.
Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 268.167,89 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a formação do respectivo título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 5633377, 5633379, 5633386, 5633389, 5633391, 5633406 e 5633413.
A parte requerida apresentou Embargos Monitórios (ID 21873658), onde argumenta a indevida cobrança de juros capitalizados, por ausência de previsão contratual, bem como a aplicação de juros abusivos no período da normalidade, em patamar superior à média do mercado, acarretando a onerosidade excessiva do contrato objeto da demanda, razão pela qual deve ser descaracterizada a mora.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita, a designação de audiência conciliatória, e a procedência dos presentes embargos, para que seja decretada a abusividade dos juros cobrados acima da média do mercado, com a exclusão dos juros capitalizados de forma diária, dos juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual, assim como devolução dos valores cobrados a maior à parte embargante.
Juntou documentos de ID’s 21873660, 21873661, 21873662, 21873663, 21873664, 21873665, 21873666 e 21873667.
Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 40011078), na qual o embargado alega a inexistência de abusividade no contrato em questão, restando ausente a cobrança de juros capitalizados diários, mas apenas a capitalização no período de normalidade e de forma mensal, estando configurada a mora do devedor, aduzindo a impossibilidade de restituição de valores e a dispensa da audiência de conciliação, reiterando os termos da inicial.
Despacho (ID 40616164) determinando a intimação das partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio ou se possuem interesse na produção de provas, tendo apenas o autor se manifestado (ID 41238534), informando que não pretende produzir novas provas no processo, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, o que não se evidencia no caso do contrato firmado com pessoa jurídica para fomento da atividade econômica, não se aplicando, portanto, o CDC, ao presente caso.
Analisando-se os autos, verifico que não merecem prosperar os embargos monitórios.
Fundamenta-se.
Trata-se de Ação Monitória, na qual o autor alega ser credor da parte requerida da quantia de R$ 268.167,89 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), dívida esta referente ao não pagamento de saldo devedor decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 297.205.623, celebrado em 23/08/2013, com vencimento em 18/08/2014, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É procedimento utilizado por credor que pretende, no presente caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
A prova escrita referida no artigo é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao prever que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”.
Desta feita, uma vez que o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, instrumento do presente feito, veio acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil a instruir a ação monitória.
Eis o entendimento dos nossos Tribunais acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (Processo: STJ AgRg no AREsp 311295 MG 2013/0067934-9, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 03/09/2013, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 11/09/2013) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Prova escrita que demonstra a existência de relação negocial entre as partes e do débito contraído pelo réu.
Documentação suficiente para a instrução do rito monitório.
Art. 1.102-A do CPC.
Exegese da Súmula 247 do STJ.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (Processo: APL 02398786120038260577 SP 0239878-61.2003.8.26.0577, Relator(a): Afonso Bráz, Julgamento: 13/03/2015, Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 14/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativos da evolução do débito, é documento hábil a ensejar a ação monitória.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-73, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/01/2014) De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o autor, ao afirmar a dívida objeto da lide, apresentou documentos a embasar sua pretensão, consubstanciados em contrato em nome da parte embargante e demonstrativo do débito, comprovando que esta, de fato, lhe deve determinada quantia em dinheiro.
A parte embargada, por sua vez, sustenta a abusividade de cláusulas contratuais, ante a cobrança indevida de juros capitalizados, acima do limite legal, em patamar superior à média do mercado, gerando um excesso do valor do débito, o que justifica a descaracterização da mora, entretanto, não indica qual seria o valor devido, tampouco demonstra a incidência da abusividade alegada, inexistindo qualquer indicação pontual pelo embargante de equívoco nos cálculos apresentados, senão meras ilações inconcretas.
Ainda que admitida a revisão do contrato, a parte embargante não aparelha os embargos com elementos e provas necessários ao conhecimento e debate.
Ressalte-se que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça em Súmula 381, de modo que o enfrentamento da questão se dá a partir da insurgência do demandado pela via dos embargos monitórios.
Destaque-se, ainda, que, para caracterizar a ocorrência de juros abusivos, é necessário que esteja demonstrado nos autos que os juros praticados pela instituição financeira estão muito acima da média do mercado para aquele produto.
Isto porque, repita-se, as instituições financeiras podem praticar juros acima do limite da Lei da Usura (12% a.a. – doze por cento ao ano).
A respeito, merece relevo o acórdão unânime da Terceira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 533297, cujo Relator foi o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro: Contratos bancários.
Ação Revisional.
Juros.
Abusividade.
Limite.
I - A reiterada jurisprudência desta Corte orienta que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Entretanto, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
Nem mesmo taxas elevadas, como as questionadas nos referidos precedentes, de 9,90% e 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas.
Ressalva de ponto de vista, com base nos fundamentos constantes do voto vencido então proferido.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2.
Não comprovação da pactuação no caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327358/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012) (Grifou-se).
Eis o entendimento do Tribunal do nosso Estado acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS, DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
II.
O contrato de abertura de crédito estipula taxa de juros de 3,7% a.m, não havendo de se falar em abusividade, além do que a matéria objeto da presente demanda discute assunto já pacificado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura.
III.
Possibilidade de capitalização mensal de juros.
IV.
Constituição do crédito.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0202062016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETALHAMENTO DA DÍVIDA.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Contrato de Abertura de Limite de Crédito, acompanhado do demonstrativo detalhado do débito, contitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do enunciado n. 247 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 - Segundo entendimento sufragado pela Excelsa Corte, não há falar em limitação de juros em contrato de financiamento bancário (Súmula 648 do STF). 3 - Apelo improvido.
Unanimidade. (Ap 0145992010, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2010, DJe 26/08/2010) Neste sentido, vale mencionar o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, antes mesmo de ser regulamentado, já que o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que ele não era auto-aplicável, a teor da Súmula Vinculante n.º 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), por sua vez, também não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete n.º 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário, em tais procedimentos, são praticadas as taxas de juros autorizadas pelo BACEN, através da Resolução nº 1.064, de 02/12/1985.
Por outro lado, a simples alegação da existência de anatocismo e capitalização de juros, sem comprovação e sem indicação dos valores impugnados, cujo ônus era do devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, não serve para desconstituir o valor apurado em planilha e extratos ofertados na inicial.
Além disso, é admitida a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01.
Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, segundo orientação do próprio STJ (AgRE no REsp 1.093.813/RS).
No caso em concreto, a demonstração da taxa de juros mensal e anual configura a prévia pactuação da capitalização (ID 5633406 - Pág. 5, Cláusua SÉTIMA), conforme admite o STJ.
Logo, in casu, possível a incidência da capitalização mensal de juros.
Por fim, há que se destacar que a parte embargante conhecia previamente o conteúdo do contrato por ela firmado, ou seja, decidiu espontaneamente aderir ao negócio jurídico mesmo ciente das cláusulas contratuais que lhe cabia honrar.
Os juros aplicados são aqueles convencionados no contrato, não merecendo, portanto, haver qualquer modificação, haja vista a não demonstração de abusividades, ficando indeferidos, portanto, os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e devolução de valores. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de declarar constituído, nos termos do art. 701, §8º do CPC/2015, de pleno direito o título executivo judicial, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 297.205.623 (ID 5633406), devendo os réus CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA e ROBERTO TAVARES DA SILVA pagar ao autor BANCO DO BRASIL S/A os valores devidos em decorrência da referida cédula no montante de R$ 268.167,89 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que por ora defiro, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/04/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 05/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:20
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811263-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A REU: CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE -OAB MA9615 Advogado do(a) REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615 DESPACHO Recebido hoje.
Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:12
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIPLOMATA LTDA - EPP em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 00:12
Juntada de diligência
-
23/05/2019 11:38
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2019 11:38
Juntada de diligência
-
22/05/2019 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 09:18
Juntada de Mandado
-
18/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DA SILVA em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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