TJMA - 0800141-16.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
18/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 17:44
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
Fone: (98) 3229 1180.
CEP: 65.138 000.
PROCESSO n.º 0800141-16.2022.8.10.0113 Ação: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDSON SAMPAIO DA SILVA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito".
Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Diretor de Secretaria -
07/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:56
Juntada de despacho
-
30/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/09/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 12:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
27/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800141-16.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Demandante: EDSON SAMPAIO DA SILVA Advogado(a): DRA.
LOUISSE COSTA MEIRELES - OAB/PI n° 12.567 Demandado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA n° 6.100-A DECISÃO 1.
Recebo o recurso inominado interposto por EDSON SAMPAIO DA SILVA, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID 62898447). 2.
Intime-se a parte recorrida, na pessoa do seu patrono, para apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2.°, da Lei n.° 9.099/95. 3.
Após, com ou sem as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal do JEC para apreciação e julgamento do recurso interposto. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
21/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:21
Juntada de petição
-
16/09/2022 21:42
Juntada de recurso inominado
-
06/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
01/09/2022 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800141-16.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: EDSON SAMPAIO DA SILVA ADV.: DRA.
LOUISSE COSTA MEIRELES - OAB/PI n° 12.567 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA n° 6.100-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Registro que os presentes autos encontram-se inseridos nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo.
Ab initio, verifico que a ré arguiu as seguintes preliminares, em sede de contestação: i) carência da ação por falta de interesse de agir; e ii) incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia técnica, as quais não merecem prosperar, pelos motivos que serão expostos a seguir. É cediço que para demandar em juízo, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que se supere a esfera administrativa.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI n° 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Tyrone José Silva, publicado em 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário.
Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC 5001773-15.2021.8.13.0327 MG, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Juiz de Direito Convocado Marco Antônio de Melo, Julgado e Publicado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS QUESTIONADOS POR CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível 0000317-79.2021.8.27.2735, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 01/12/2021, DJe 15/12/2021) Ademais, conforme elementos colhidos nos autos, observa-se que ainda assim a parte autora demonstrou o registro de reclamação administrativa, sem êxito, conforme documentos de Num. 62837394 - Págs. 1/2 e Num. 62837395 - Pág. 1, sem êxito.
Aliado a isso, a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, demonstra a pretensão resistida pela ré.
Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado dada a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, deixo de acolhê-la, visto que não há que se falar em necessidade de perícia de alta complexidade, pois a prova do fato não depende do conhecimento especial de técnico, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para o convencimento deste Juízo. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da questão judicializada se refere às faturas de energia da UC n.º 3010893487, a saber: i) competência 10/2020, no valor de R$ 276,85 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) - com consumo de 76 kwh - cobrando-se por tal consumo o valor de R$ 47,74 (quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos); ii) competência 11/2020, no valor de R$ 234,09 (duzentos e trinta e quatro reais e nove centavos) - com consumo de 7kwh - não sendo cobrado o valor de consumo; iii) competência 12/2020, no valor de R$ 352,13 (trezentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) - com consumo de 150 kwh - cobrando-se pelo consumo o valor de R$ 94,22 (noventa e quatro reais e vinte e dois centavos); as quais, segundo a parte autora, apresentam faturamento excessivo, pois não correspondem ao real consumo da unidade consumidora, a qual inclusive é inabitada, afirmando ainda que fez o pagamento das mesmas, sem ter percebido, antes do pagamento, tal valor excessivo.
Assim, requer, ao final, ressarcimento em R$ 247,36 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de dano material sofrido, correspondente ao valor cobrado em excesso, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De acordo com o autor, este firmou termo de confissão e de parcelamento de dívida com troca de titularidade quanto ao imóvel em questão, junto à empresa ré, no qual deu uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante, no valor de R$ 5.116,32 (cinco mil cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos) foi parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos), como se verifica nos documentos de Num. 62837390 - Págs. 1/4, de modo que as faturas questionadas possuem valor que excedem ao das parcelas avençadas, lançando a Equatorial consumo de energia, o qual, segundo o autor, não existe, por ser casa inabitada, juntando as fotos da mesma nos IDs de Num. 62837406 - Pág. 1/7. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a concessionária de energia ré objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A esse respeito dispõe o art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Analisando os autos, verifica-se, pelo histórico de consumo de Num. 69728479 - Pág. 4, juntado pela própria ré, que o faturamento da UC da demandante, no período de março/2021 a junho/2022, apresentou consumo zerado, sendo que, inexplicavelmente, no lapso temporal da competência outubro/2020 a fevereiro/2021, registrou-se consumo que oscilava entre 7 a 180 kw/h por mês.
Logo, não soa verossímil que o consumidor mude seus hábitos de consumo ou tenha adquirido novos equipamentos, cujo aumento de energia seja verificado única e exclusivamente, no período de 10/2020 a 02/2021.
Ademais, é sabido que, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete ao(à) demandado(a) provar efetivamente que o faturamento das contas de energia dos meses de outubro/2020 a fevereiro/2021 estão corretas. In casu, observa-se que este Juízo decretou a inversão do ônus da prova, cabendo, assim, à concessionária de energia ré demonstrar a regularidade do aparelho de medição instalado na residência da parte autora (CDC, art. 6°, VIII).
Por sua vez, em sua peça contestatória, ao tratar do mérito, a ré se limitou a sustentar que fora identificado que as contas da UC do requerente foram geradas a partir de leitura confirmada, de forma progressiva, sem impedimentos de leitura e sem apontamentos de irregularidades.
Ocorre que tais telas do sistema da concessionária são produzidas unilateralmente, razão pela qual não têm o condão de, por si só, comprovar a regularidade do aparelho de medição instalado na UC n.º 3010893487.
No presente caso, observa-se que o consumidor efetuou reclamação administrativa junto à concessionária ré, insurgindo-se contra os valores cobrados nas faturas de energia, sendo que a requerida, em resposta argumentou, em síntese (Num. 62837395 - Pág. 1): "(...) Após análise do nosso time verificamos que infelizmente não podemos atender seu pedido.
Reclamação improcedente.
Em resposta a sua reclamação, informamos que as faturas reclamadas foram geradas a partir de leituras confirmadas, medição normal, concluindo análise sem identificar qualquer tipo de anormalidade que possa influenciar no seu consumo.
Ressaltamos que no dia 12/01/2021 equipe realizou inspeção na unidade e constatou unidade ligada à revelia da distribuidora com energia passando pelo medidor. (....)" Constata-se, assim, que não houve um prévio agendamento com a parte autora acerca da data e do horário para a realização da inspeção, bem como a concessionária não indagou o consumidor acerca da intenção de realização de perícia no medidor de energia pelo órgão metrológico, deixando, portanto, de adotar o procedimento previsto no art. 137 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, transcrito, in verbis: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1o A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2o A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3o O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 4o Caso as variações excedam os limites percentuais admissíveis estabelecidos na legislação metrológica vigente, os custos devem ser assumidos pela distribuidora, e, caso contrário, pelo consumidor. § 5o Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6o No caso do § 5o, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. § 7o A aferição do equipamento de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da aferição do equipamento de medição. § 9o Caso o consumidor não compareça na data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio, devendo enviar ao consumidor, em até 30 (trinta) dias, o relatório de aferição. § 10.
A distribuidora não deve cobrar a título de custo de frete de que trata o § 3º valor superior ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”. § 11 Os prazos para encaminhamento do relatório de aferição ao consumidor ficam suspensos quando a aferição for realizada por órgão metrológico, continuando a ser computados após o recebimento do relatório pela distribuidora. (sem grifos no original) Outrossim, a ré aduz que, pela inspeção local, a qual foi realizada sem a presença do requerente, o que foi confirmado inclusive pelo depoimento pessoal do mesmo em juízo, que notou a existência de energia correndo à revelia ("gato"), não fazendo prova de tais alegações, tais como a juntada de TOI e fotografias do local, apesar da inversão do ônus da prova.
Ademais, a EQUATORIAL nem sequer apresentou laudo técnico do INMEQ, mediante prévia comunicação ao consumidor, nos termos supra, com a finalidade de atestar o perfeito funcionamento do medidor, limitando-se a carrear aos autos telas de seu sistema com a indicação dos quilowatts registrados, o que não é suficiente para demonstrar a regularidade do aparelho de medição e consequentemente do faturamento de energia.
O autor, por sua vez, apresenta as fotografias do imóvel, onde está instalada a unidade consumidora, as quais evidenciam que a casa se encontra inabitada por não possuir eletrodomésticos mínimos, utilizados no dia-a-dia, tais como fogão e geladeira e nem muito menos cama ou colchonetes.
Aliado a isso, o histórico de consumo de Num. 69728479 - Pág. 4, juntado pela própria ré, demonstra que o faturamento da UC do demandante, no período de março/2021 a junho/2022, apresentou consumo zerado, não soando verossímil que uma casa inabitada registre consumo apenas no período de outubro/2020 a fevereiro/2021, referente ao lapso temporal objeto de impugnação pelo consumidor.
Desse modo, como a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, conforme julgados transcritos in verbis: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
DESATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJURGADO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA CONSUMIDORA. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente/Recorrida PATRICIA DANIELA TEIXEIRA GONCALVES postula pela desconstituição de débito e reparação por danos morais, em razão da emissão de faturas de recuperação de consumo no valor de R$ 17.372,87 (dezessete mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), sem a observância do contraditório, além de ter condicionado a transferência de titularidade ao pagamento da referida dívida ilegal. 2. Quando há cobrança de valores exorbitantes no consumo de energia elétrica e a consumidora contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de proceder à aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL). 3.
Não se pode imputar à consumidora o dever de comprovar que não violou o medidor de energia elétrica, porquanto aludido ônus é da empresa Recorrente/Recorrida. 4.
Não havendo comprovação de que a cobrança está respaldada por perícia técnica elaborada pelo INMETRO e que à consumidora fora oportunizado o acompanhamento do procedimento administrativo - em total ofensa ao direito de defesa -, tem-se como abusiva a conduta adotada pela empresa Recorrente/Recorrida, uma vez que produziu prova de forma unilateral, em total desacerto com as normas contidas na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, sendo a declaração de inexistência dos débitos objurgados, medida que de rigor se impõe. 5.
Registre-se que ainda que possível a cobrança e a suspensão do serviço essencial com base em fatura de recuperação de consumo, o C.
STJ, no próprio julgamento mencionado (RESP 1412433) estabeleceu como requisito essencial para a validade da cobrança a apuração da dívida com observância do contraditório e da ampla defesa, bem ainda que o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6.
Restando incontroversa a ocorrência do corte no fornecimento de energia elétrica para a unidade de consumo da Recorrida, com fundamento em fatura de recuperação de consumo irregular, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, porquanto se configura como serviço essencial à população. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o do consumidor. (sem grifos no original) (TJ-MT - RI: 10120352820198110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/09/2020) CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
REFATURAMENTO DAS CONTAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 75 TJRJ. Ré que não produziu prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, ou a presença de qualquer das excludentes de sua responsabilidade, na forma do § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Dano moral não configurado, posto que não há notícia de interrupção do fornecimento de energia ou negativação em cadastros restritivos.
Simples cobrança indevida que não supera o mero aborrecimento, e não enseja reparação em dano moral, nos termos da Súmula nº 75 TJRJ.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento de ambos os recursos.
Unânime. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00015463620168190031, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM SEU REGULAR CONSUMO.
REFATURAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 192 DESTE TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegação autoral de cobrança excessiva na fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2017, com vencimento em março de 2017, impedindo a quitação do valor, o que culminou na interrupção indevida do fornecimento do serviço. 2.
O art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
A ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o Art. 37, § 6º, da CRFB/88. 3.
A prova documental constante nos autos, notadamente o histórico de consumo da residência da autora, atesta o excesso de cobrança na fatura impugnada. 4.
Falha na prestação do serviço caracterizada pela cobrança excessiva e pela suspensão indevida do serviço. 5.
Dano material comprovado.
Cobrança indevida.
Refaturamento. 6.
Dano moral configurado.
Falha na prestação de serviço nos termos do artigo 14 do CDC.
Superfaturamento que impediu a quitação dos valores.
Corte indevido do fornecimento de serviço essencial.
Súmula nº 192 deste TJRJ. 7.
Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mantido.
Releva-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do verbete sumular nº 343 desta Corte. 8.
Sentença mantida. 9.
Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00037947720178190212, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor. Conta de energia elétrica em valor incompatível com a média de consumo.
Defesa da ré sustentando que a medição está sendo feito de forma regular.
Sentença que determinou o refaturamento da conta e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Apelação da parte ré. Refaturamento que foi deferido corretamente, considerando que a parte ré não comprova a medição regular do consumo e que a parte autora demonstrou que a conta reclamada apresentou valor incompatível com sua média de consumo, sendo cerca de dez vezes superior.
Cobrança indevida.
Dano moral não configurado.
Conhecimento e provimento parcial da apelação para excluir a indenização por dano moral. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 02235926220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 03/08/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/08/2017) No caso sub judice, constata-se que não houve suspensão no fornecimento de energia e nem negativação creditícia, conforme documentos acostados nos autos.
Por outro lado, verifica-se que a concessionária ré fez pouco caso da reclamação administrativa do consumidor, levando-o a ingressar na Justiça para ter os seus direitos garantidos.
Aliado a isso, ainda inseriu, de forma irregular, cobrança excessiva de forma injustificada, para além do valor devido a título de parcelamento de dívida pretérita da unidade consumidora. Nesse contexto, é evidente a falha na prestação do serviço pela demandada, a partir do momento que não restou comprovado o faturamento correto da conta de energia da UC da parte autora, ensejando assim o reconhecimento de que foram cobrados valores excessivos, sendo que o imóvel, conforme as fotografias apresentadas pelo demandante, sequer ainda tem condições de ser habitado, não ensejando, portanto, consumo, o que se verifica nas próprias telas acostadas pela concessionária de energia, cujo consumo se encontra zerado entre março/2021 e junho/2022.
O autor afirma que pagou as faturas referentes a outubro/2020 e novembro/2020, no valor, respectivamente, de R$ 276,85 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) - Num. 62837398 - Pág. 1 e R$ 234,09 (duzentos e trinta e quatro reais e nove centavos) - Num. 62837399 - Pág. 1, requerendo a repetição do indébito. Na fatura de competência 10/2020, observa-se que a cobrança da parcela do financiamento de R$ 213,18 é devida, havendo cobrança a maior apenas da quantia de R$ 63,67.
Já, na fatura de competência 11/2020, a cobrança da 2ª parcela do financiamento, no importe de R$ 213,18, foi correta e houve cobrança indevida apenas de R$ 20,91.
Logo, houve cobrança a maior no importe de R$ 84,58 (oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
A prova do pagamento resta consubstanciada nas faturas de Num. 62837398 - Pág. 1 e Num. 62837399 - Pág. 1 , com a observação de "fatura arrecadada". No que tange à restituição do valor pago em dobro, o Código Civil dispõe em seu art. 940 que “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” O CDC também prevê a repetição do indébito, nos seguintes dizeres: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, diante da ausência de comprovação convincente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, bem como de engano justificável por parte da demandada, impera-se o reconhecimento de que a autora faz jus à repetição do indébito, com a devida correção monetária e juros de mora.
O autor requer ainda danos morais. Vê-se que, indubitavelmente, os fatos nestes autos discutidos, ultrapassaram o mero aborrecimento, já que geraram prejuízos ao demandante de ordem moral, consistentes nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a requerida pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante.
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – faturamento errôneo da conta de energia e ameaça de corte no fornecimento do serviço essencial - e o dano moral sofrido pelo autor – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes diante da ausência de resposta satisfativa à sua reclamação administrativa -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. É esta, deveras, a orientação pretoriana: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (Resp. 23.575/DF).
Conhecer o recurso.
Negar provimento.
Unânime. (TJDF – ACJ 19.***.***/6690-77 – T.R.J.E. – Rel.
Des.
Silvânio Barbosa Dos Santos – DJU 01.06.2000 – p. 44) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Condenar a requerida EQUATORIAL à restituição em dobro do valor pago em excesso pelo requerente EDSON SAMPAIO DA SILVA, portador do CPF n° *32.***.*40-72, a título de danos materiais, o que corresponde ao montante de R$ 169,18 (cento e sessenta e nove reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da data desta sentença condenatória; b) Condenar a demandada a pagar ao referido autor, a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, devendo sobre esse valor ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória; c) Condenar a ré, ainda, à obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas de competências 12/2020, 01/2021 e 02/2021, a fim de que sejam excluídos os débitos que ultrapassam o valor do parcelamento mensal de R$ 213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 1.000,00. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu causídico, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:33
Audiência Processual por videoconferência realizada para 22/06/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
21/06/2022 17:21
Juntada de contestação
-
26/03/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800141-16.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: EDSON SAMPAIO DA SILVA ADVOGADA: DRA.
LOUISSE COSTA MEIRELES - OAB/PI 12.567 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 2. Por oportuno, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/06/2022, às 09h, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 3. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 4.
Intime-se a parte autora, por sua causídica, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 6.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 7.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.. 8.
Friso que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 9.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 10.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 11.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. 12.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180. 13.
Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
21/03/2022 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:33
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/06/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
18/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800383-40.2022.8.10.0059
Crissima de Jesus Teles Santos
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Majore Tamara Miranda Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:51
Processo nº 0800383-40.2022.8.10.0059
Crissima de Jesus Teles Santos
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Majore Tamara Miranda Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 13:19
Processo nº 0812594-62.2020.8.10.0000
Maria do Espirito Santo Macedo Araujo
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Igor Gomes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 14:38
Processo nº 0800116-42.2018.8.10.0016
Edmundo dos Reis Luz
Aline Amalia Cantanhede Almeida
Advogado: Valeria Meireles Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2018 10:23
Processo nº 0800141-16.2022.8.10.0113
Edson Sampaio da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Louisse Costa Meireles
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 11:58