TJMA - 0853975-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:47
Cancelada a Distribuição
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19/09/2022 15:46
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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04/09/2022 12:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:08
Decorrido prazo de TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:53
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:52
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853975-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI8016 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA10303-A SENTENÇA SLP Projetos e Construções ajuizou a presente ação em face de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) e TRANSPAMA Terraplanagem Paviment Const Civil MEC.
Ajustado de ofício o valor da causa (Num. 65954788) e determinada a juntada dos comprovantes de pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (Num 71005914).
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Embora a parte tenha referido a interposição de agravo de instrumento, este não possui efeito suspensivo automático.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi determinado, que efetuou o pagamento complementar das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís-MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
02/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:59
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:00
Juntada de petição
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17/06/2022 04:38
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853975-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLP PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI8016 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA10303-A SENTENÇA SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que fixou o valor da causa no estimado da licitação, segundo o edital é de R$ 30.907.569,38 (trinta milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) – conforme Num. 56423100 (Pág. 3), que efetivamente corresponde ao proveito almejado pela parte DECIDO.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé.
O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 19:42
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:06
Juntada de contestação
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12/05/2022 15:24
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853975-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI8016 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA DESPACHO Verifico que o valor atribuído a causa apresenta irregularidade, pois deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo, admitindo-se que corresponda ao proveito econômico almejado.
No caso em tela, o requerente declarou como valor da causa o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto as custas foram pagas tendo por base o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – Num. 56423116.
Não obstante, verifico que o valor estimado da licitação, segundo o edital é de R$ 30.907.569,38 (trinta milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) – conforme Num. 56423100 (Pág. 3), que efetivamente corresponde ao proveito almejado pela parte.
Dessa forma, de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo o valor da causa para R$ 30.907.569,38 (trinta milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) e determino à parte autora que efetue o pagamento das custas complementares tendo por base tal valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, no mesmo prazo, deve apresentar a devida qualificação da requerida TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido formulado em tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO parte requerida[1].
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
05/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2022 15:11
Juntada de petição
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853975-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial ajuizada sob o procedimento comum em que SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME litiga contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA, que, em síntese, objetiva a “anulação da ordem de serviço emitida em favor de TRANSPAMA”, decorrente da Licitação Eletrônica 182/2021 (Processo Administrativo 163.581/2020).
No entanto, depois do alerta emitido pelo sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre eventual pertinência do feito com o discutido nos autos registrados sob o n.º 0853893-79.2021.8.10.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) e n.º 0853337-77.2021.8.10.0001 (16ª Vara Cível de São Luís) (Id. 60352324), cuja resposta se encontra em Id. 61561445.
No caso ora em análise, considerando-se que a presente demanda judicial foi ajuizada em conformidade com a correção do polo passivo determinada na demanda 0853337-77.2021.8.10.0001 (16ª Vara Cível de São Luís) (Id. 56530797), cujo mérito deixou de ser apreciado em razão de posterior pedido de homologação de desistência, forçoso reconhecer a prevenção desse juízo para apreciar a matéria.
Assim, por força do art. 286, inciso II, do CPC/2015 (“serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido...”), determino a remessa do presente feito à 16ª Vara Cível de São Luís.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível -
31/03/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:56
Juntada de petição
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22/02/2022 13:45
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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