TJMA - 0800404-48.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800404-48.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado: LENKA PETRUSKA DE LIMA ALVES OAB: MA22851 Endereço: desconhecido REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 31, Ed Metropolitan SL 208/210, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, em atenção ao provimento 22/2018, art 1º, inciso XXI, fica a parte AUTORA intimada para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017 São Luís, 21 de março de 2023 CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
21/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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05/03/2023 20:27
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800404-48.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado: LENKA PETRUSKA DE LIMA ALVES OAB: MA22851 Endereço: desconhecido REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 31, Ed Metropolitan SL 208/210, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimada(s) do(a)decisão cujo teor segue transcrito:Conforme Certidão id 81051956 , o recurso do autor é intempestivo.
A parte autora foi cientificada sobre a sentença em 31 de outubro de 2022.
Dessa forma, a data final para oposição dos Embargos foi 08 de novembro de 2022.Como o Recurso foi apresentado em 16 de novembro de 2022, o mesmo está fora do prazo de 05 (cinco)dias previsto em lei.Ressalte-se que a contagem de prazo se faz conforme Enunciado 13 do FONAJE:ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis,os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante.da intimação (nova redação – XXXIX Encontro - Maceió-AL).Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, deixo de apreciar os Embargos de Declaração opostos.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 27 de janeiro de 2023 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
27/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 02:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/11/2022 23:59.
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10/01/2023 11:21
Não recebido o recurso de PAULO HENRIQUE MARTINS - CPF: *19.***.*63-70 (AUTOR).
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22/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 23:22
Juntada de petição
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15/11/2022 15:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/11/2022 14:28
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800404-48.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado: LENKA PETRUSKA DE LIMA ALVES OAB: MA22851 Endereço: desconhecido REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 31, Ed Metropolitan SL 208/210, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMANTE E RECLAMADA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Afirma o autor que seu nome foi inserido em cadastros de inadimplentes por uma cobrança que desconhece, pois não possui nenhuma relação contratual com a empresa ré.
Relata que o débito, objeto da restrição supostamente indevida, é referente ao contrato de número 0000000715134248 , no valor de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Aduz que teria entrado em contato com a empresa ré para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Dessa forma, vem a este juízo para requerer, liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
Requer ainda a declaração de inexistência da mencionada dívida e indenização por danos morais.
A empresa reclamada apresentou defesa aduzindo, em síntese, que a cobrança é legítima, visto que o demandante celebrou o contrato que originou o referido débito, o que gerou a cobrança.
Liminar concedida (id nº 62870044 PJE).
Breve relato, DECIDO Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Observo no caso dos autos, que a demandada não juntou quaisquer documentos à sua peça de defesa capaz de desconstituir, modificar ou extinguir os fatos alegados na exordial, limitando-se a colacionar na contestação telas do seu sistema operacional (id nº 76940200 PJE), que não são capazes de comprovar o contrato que a demandada afirma ter firmado com a parte autora Registre-se que era perfeitamente possível a demandada juntar provas robustas dessa relação contratual, tais como o contrato de serviço de telefonia escrito e devidamente assinado ou até gravação de conversa por telefone que comprovasse tal relação contratual.
Por outro lado, o requerente apresenta provas mínimas das alegações constantes na exordial, qual seja o comprovante de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (id nº 62856994 PJE) efetivado pela demandada.
Assim entendo que, no caso dos autos restou incontroverso que o reclamante foi vítima de negativação indevida, sendo medida de pleno direito a declaração de inexistência do débito e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por conta do mencionado débito.
Por outro lado, incabível a concessão de indenização por danos morais, em virtude de existirem outras inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes efetuadas por outras empresas (ITAU UNIBANCO S.A R$ 119,92 – id nº 62856994 PJE), conforme o que dispões a Súmula 385 do STJ adiante descrita: ”Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito”.
Diante do exposto, CONFIRMO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de todo e qualquer débito em nome do autor, referente ao contrato nº 0000000715134248, que não poderá ser objeto de cobrança e nem tampouco de inserção do nome deste em cadastros de inadimplentes, sob pena de muta a ser fixada; Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC São Luís, 27 de outubro de 2022 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
27/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 08:09
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:51
Juntada de contestação
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02/08/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:59
Juntada de petição
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16/07/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 00:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800404-48.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENKA PETRUSKA DE LIMA ALVES - MA22851 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A TELEMAR NORTE LESTE S/A Avenida São Luís Rei de França, 1067, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)9972-3823 - (08)00031-0800 - (99)3421-2662 - (98)3247-2206 - (99)3525-8217 - (98)08000-3784 - (00)00000-0000 - (98)10331-3131 - (98)3236-8276 - (98)3275-4847 - (98)0001-0331 - (98)3212-5261 - (21)9333-6398 - (21)3131-4595 - (00)4002-3131 - (08)00283-0649 - (08)0028-3064 - (98)3227-9101 - (85)3131-8767 - (98)3131-3109 - (98)2222-2222 - (11)1111-1111 - (98)3303-2690 - (98)3211-4412 - (21)3131-3100 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 27/09/2022 10:30, na 2ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
10/07/2022 14:49
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:17
Juntada de petição
-
08/06/2022 06:37
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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03/06/2022 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:07
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO DEMANDANTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800404-48.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENKA PETRUSKA DE LIMA ALVES - MA22851 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Em conformidade com o Provimento 22/2018, de ordem do Dr.
Jairon Ferreira de Morais, Juiz de Direito auxiliar, respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte demandante devidamente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atual, no qual o demandado possa ser encontrado, sob pena de extinção.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
MICHELLE DE ALENCAR RAMOS SOUZA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
30/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:13
Juntada de ata da audiência
-
30/05/2022 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento convertida em diligência para 30/05/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2022 20:18
Juntada de petição
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13/05/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 14:50
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800404-48.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado: LENKA PETRUSKA DE LIMA ALVES OAB: MA22851 Endereço: desconhecido REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: A parte requerente afirma ter sido negativada indevidamente pela ré.Solicita tutela antecipada para a retirada do seu nome da SERASA.Reputo verossímeis as alegações da parte autora e consistente o suporte probatório, para autorizar, em sede liminar, a retirada da inscrição realizada na SERASA Observa-se, a iminência de dano grave destaca-se, sem maiores dificuldades, uma vez que já revela as dificuldades da parte demandante em praticar os atos normais da vida civil com seu nome em cadastro público de devedores.Assim, no caso em questão, há provas suficientes para se demonstrar o começo da veracidade inicial sustentada, bem como, diante da gravidade gerada com a anotação, surge também o fundado receio de prejuízo irreparável à promovente, sendo todos eles considerados motivos suficientes para a concessão de tutela antecipada, ainda que temporariamente, conforme previsão legal do Código de Processo Civil: A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de ofício à SERASA para que proceda à exclusão do nome da requerente, no prazo 10 (dez) dias, pelo débito questionado.Cientifique-seCite-seServe esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.São Luís (MA), 17 de março de 202Juíza Alessandra Costa ArcangelTitular do 11º JECRC São Luís, 21 de março de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
21/03/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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