TJMA - 0804712-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 16:10
Juntada de malote digital
-
09/03/2023 09:53
Juntada de malote digital
-
09/03/2023 09:50
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:52
Juntada de diligência
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08/03/2023 14:46
Juntada de diligência
-
07/03/2023 10:48
Juntada de malote digital
-
07/03/2023 10:40
Juntada de malote digital
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07/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:34
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL SESSÃO DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECLAMAÇÃO Nº 0804712-78.2022.8.10.0000 – PJE ORIGEM: AI nº 0806173-56.2020.8.10.0000.
RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA DO ESTADO: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO.
RECLAMADO: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA.
TERCEIRA INTERESSADA: MARIA DIANA CAMPELO DA SILVEIRA.
ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11507).
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO DOS RETROATIVOS FINANCEIROS.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 18193/2018).
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA PELO PLENÁRIO (ÓRGÃO ESPECIAL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
I.
Inobstante proposta em face de ato de Desembargador, confirmado pelo colegiado (4ª Câmara Cível), deve ser conhecida a Reclamação, posto que a ratio da norma legal é de impor aos julgadores a indispensabilidade de observância dos precedentes qualificados, como resposta à massificação dos litígios.
II.
Por força das disposições do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência, ficando vinculados até que seja promovida a revisão da tese jurídica (art. 947, § 3º, CPC), sob pena de desvirtuar, por completo, a sistemática dos precedentes qualificados.
III.
Ainda que seja possibilitado ao julgador a manifestação contrária ao entendimento da tese jurídica, não lhe cabe deixar de aplicá-lo enquanto não houver a modificação pelo órgão colegiado competente, providência não adotada no caso concreto.
IV.
Fixado no IAC nº 18193/2018 que o termo final para o cálculo dos retroativos provenientes da Ação Coletiva nº 14440/2000 será a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, descabe o estabelecimento de limite diverso, seja monocraticamente ou em órgão fracionário.
V.
Reclamação procedente para determinar a adequação do decisum combatido, dando provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 0806173-56.2020.8.10.0000 e, assim, ordenar prosseguimento ao cumprimento de sentença, segundo as premissas fixadas no IAC nº 18193/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 0804712-78.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em JULGÁ-LA PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Ronaldo Maciel.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM DA LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Ausentes os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, CLEONES CARVALHO CUNHA e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e a Senhora Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Afastado legalmente o Senhor Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA.
Presidência do Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Procurador de Justiça: Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
São Luís, 8 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
14/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2022 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/12/2022 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 01:52
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DIANA CAMPELO DA SILVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO N.º 0804712-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº : 0806173-56.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA:RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECLAMADO: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA INTERESSADO: MARIA DIANA CAMPELO DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil⊃1;, por motivo de foro íntimo, firmo minha superveniente suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587⊃2; do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4 1.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ⊃2; Art. 587.
Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição. -
06/09/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/09/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:54
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
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10/08/2022 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/08/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DIANA CAMPELO DA SILVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 09:42
Juntada de diligência
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01/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 03:59
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:08
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 04/05/2022 23:59.
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23/04/2022 22:51
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:22
Juntada de diligência
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19/04/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/04/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0800073-02.2021.8.10.9005 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCAS SOUZA PEREIRA RECLAMADO: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º[1] do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput[2], do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [2] Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. . -
31/03/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:40
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
-
15/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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