TJMA - 0802936-53.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:14
Juntada de despacho
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10/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 15:57
Juntada de apelação
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27/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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11/11/2022 11:54
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:23
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:15
Outras Decisões
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12/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:28
Juntada de petição
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05/04/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802936-53.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA RIBEIRO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTONIA RIBEIRO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
01/04/2022 03:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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