TJMA - 0803016-17.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:03
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:15
Publicado Acórdão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*26-87 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:31
Juntada de petição
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 10:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800770-80.2023.8.10.0104 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Domingas dos Reis Vieira Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos – OAB/PI 13914-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Rodrigues dos Santos, idosa, aposentada, não alfabetizada, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Cetelem S.A.
Na contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação e instruiu a peça de defesa com contrato de mútuo assinado por duas testemunhas e aposição de impressão digital atribuída à parte autora (Id. 29997302).
Juntou ainda, “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor da demandante (Id. 29997303).
Em réplica, a parte autora alegou a ausência de comprovante válido de pagamento (Id. 29997309).
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 29997311).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando, em resumo, pelo reconhecimento da nulidade do empréstimo discutido nos autos, pois ausente a assinatura a rogo - requisito essencial para a validade da avença, razão pela qual o referido instrumento contratual é fraudulento, nos termos do art. 595 do CC.
Com tais razões, pugna pela procedência dos pedidos, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 29997314).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 29997317). É relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
DOS FATOS - Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado sob o nº 51-825349614/17.
NULIDADE DO CONTRATO - Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, juntou o contrato de mútuo assinado por duas testemunhas e aposição de impressão digital atribuída à parte autora (Id. 29997302).
Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade.
No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifei) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, assinatura de duas testemunhas e aposição de impressão digital atribuída à parte autora (Id. 30097439).
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a suposta contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020.
Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS - A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO - Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC).
No caso em comento, embora o documento de Id. 29997303 tenha sido produzido unilateralmente, haja vista não ser possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico, observa-se que a parte recorrente não impugnou o fundamento da sentença que considerou válido tal comprovante de transferência bancária para conta de sua titularidade, no valor de R$ 601,43.
Cumpre salientar que os valores depositados de forma indevida em conta bancária não podem ser considerados como doação, por não preencherem os requisitos de tal instituto, já que correspondem a falha na prestação dos serviços da instituição financeira e não prática comercial com o objetivo de angariar clientes.
Por esta razão, é cabível a compensação com os valores depositados em conta bancária da parte autora, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o empréstimo consignado nº 51-825349614/17; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, sem compensação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; c) com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da apelante, determino que o valor depositado na conta dela, pelo apelado, a título de empréstimo, seja compensado com o valor da condenação acima imposta, acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada a importância na conta bancária da parte recorrente.
A prescrição incidirá retroativamente de modo que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, em 03/2023.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 07:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*26-87 (APELANTE) e provido
-
21/10/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 10:26