TJMA - 0803069-95.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:51
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
16/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:18
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2022 09:32
Desentranhado o documento
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11/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:37
Juntada de contestação
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26/10/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 10:24
Outras Decisões
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21/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:35
Juntada de petição
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05/04/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803069-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCINDO BOAVENTURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ALCINDO BOAVENTURA SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
01/04/2022 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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