TJMA - 0803132-87.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:04
Juntada de petição
-
01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:48
Juntada de petição
-
19/06/2024 17:33
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:37
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:39
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:43
Juntada de petição
-
22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:01
Juntada de termo
-
16/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:14
Juntada de termo
-
06/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:37
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:25
Juntada de petição
-
03/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:25
Juntada de termo
-
27/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:01
Juntada de termo
-
07/07/2022 15:41
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
-
21/06/2022 15:47
Conciliação infrutífera
-
21/06/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/06/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/06/2022 15:53
Juntada de contestação
-
30/05/2022 12:36
Juntada de termo
-
30/05/2022 09:51
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:49
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:08
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 11:38
Juntada de termo
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26/04/2022 10:08
Juntada de petição
-
14/04/2022 14:03
Juntada de petição
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06/04/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:10
Juntada de petição
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05/04/2022 14:44
Juntada de protocolo
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05/04/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803132-87.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Incorporação Imobiliária, Seguro, Financiamento de Produto] Requerente: WILLIAN SILVA DOS SANTOS Requerido: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). WILLIAN SILVA DOS SANTOS, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possível omissão verificada na decisão proferida no ID 61671732, que analisou Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Sustenta que o juízo não se manifestou sobre o pedido de imposição do pagamento das parcelas do financiamento do bem objeto da ação aos réus, razão pela qual protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos para o fim de sanar as irregularidades sustentadas. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Da análise acurada do decisum impugnado, vejo que há omissão, pois, de fato não houve menção ao requerimento mencionado acima. Portanto, por entender que houve omissão no decisum, o acolhimento dos embargos, é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar a omissão apontada: Nesta oportunidade, acerca do pedido de imposição do pagamento das parcelas do financiamento do imóvel objeto da lide às demandadas, tenho que este se reveste de caráter eminentemente satisfativo, consistindo em providência de caráter incompatível com a medida processual ora pleiteada, a qual deve se revestir de provisoriedade, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão, razão pela qual o INDEFIRO.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão 61671732.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de março de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de abril de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
01/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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01/04/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:19
Juntada de contestação
-
25/03/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:12
Juntada de petição
-
24/02/2022 21:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:31
Juntada de petição
-
14/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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