TJMA - 0800041-91.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:05
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:28
Juntada de diligência
-
16/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:02
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 10:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:12
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
06/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:24
Decorrido prazo de EQUIPAGGIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800041-91.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LEILA DE CASSIA SILVA Promovido: EQUIPAGGIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144 SENTENÇA Cuida-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEILA DE CÁSSIA SILVA em desfavor de EQUIPAGGIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., em virtude de suposto inadimplemento contratual, consistente na não entrega de produto adquirido.
Alega a parte autora que, em 06/02/2019, efetuou a compra de uma máquina de modelar e rechear salgados, com a empresa reclamada, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante transferência e depósito na conta da requerida e o restante do valor foi parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que seriam pagos após o recebimento do produto.
Ocorre que o aparelho nunca foi entregue pela empresa reclamada, tampouco foi devolvida à autora a quantia despendida, razão pela qual requer a devolução do valor pago pelo produto, além de uma indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, requer a retificação do polo passivo, arguiu preliminar de incompetência territorial, bem como inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a requerente adquiriu o equipamento da empresa ré para produzir e vender salgados, ou seja, não comprou a máquina como consumidora final, mas visando auferir lucro.
No mérito, informa que sofreu nos últimos anos forte impacto financeiro, ocasionado por uma grande queda nas suas vendas, tudo em decorrência da crise que abalou nosso país nesses anos, na tentativa de se manter no mercado e com algumas alternativas implementadas, vem buscando se reestruturar, sendo que desde 2020 está também buscando solucionar, através de acordos, as pendências que possui com seus clientes.
Para tanto, vem propondo e firmando acordos com o intuito de pôr fim a demandas judiciais, bem como, evitá-las.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que adquiriu uma máquina da empresa reclamada no início de 2019, por R$ 10.000,00; que efetuou o pagamento de R$ 4.000,00, e o restante seria parcelado em 05 parcelas de R$ 1.200,00; que a máquina nunca foi entregue; que ligou várias vezes para reclamar e no início informaram que iram mandar a máquina , sendo que como já dito a máquina nunca chegou; que não efetuou o pagamento dos boletos, pois disseram que só iria pagar os ditos boletos quando recebesse a máquina.” Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar incompetência territorial, visto que a Resolução 61/2013 da CGJ- TJMA estabelece a competência para ajuizamento de ações com base no domicílio do autor.
De igual modo, deixo de acolher a preliminar de inaplicabilidade do CDC ao caso, visto que, não há nos autos qualquer informação acerca de qual seria a utilização da máquina.
Por fim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como requerido Danilo de Oliveira Bento ME.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O fato da não entrega da mercadoria adquirida mediante compra realizada caracteriza falha na prestação de serviços e, esta atividade defeituosa autoriza a responsabilização da empresa fornecedora e acarreta o dever de restituir o valor pago pelo bem não recebido.
Cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, pois não poderia a autora provar fato negativo, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, o que significa dizer que a prestadora não cumpriu integralmente sua obrigação.
Desse modo, evidenciado está o dano material, na medida em que houve o pagamento de parte do valor do produto , e tal quantia não foi devolvida à autora.
No caso em apreço, o dano moral também resta configurado, pois a autora está há mais de 03 (três) anos, requerendo a solução do imbróglio, contudo a ré continuou demonstrando seu descaso para com a consumidora.
Desse modo, os transtornos experimentados pela mesma, no intuito de ter seu direito preservado, extrapolam o mero aborrecimento.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para o fim de determinar que EQUIPAGGIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. restitua à autora, LEILA DE CÁSSIA SILVA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (25/01/2019), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a requerida EQUIPAGGIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora LEILA DE CÁSSIA SILVA.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
01/04/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
28/03/2022 09:30
Juntada de contestação
-
27/03/2022 11:53
Juntada de petição
-
22/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
17/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-27.2022.8.10.0049
Banco Itaucard S. A.
Eufranio da Rocha Luz
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 11:40
Processo nº 0800334-37.2022.8.10.0014
Condominio Pedra Caida
Marlene Pereira Paiva
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 10:54
Processo nº 0803014-15.2021.8.10.0051
Bradesco Saude S/A
J I O Lima e Cia LTDA - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 15:50
Processo nº 0814768-46.2017.8.10.0001
Jose de Ribamar Pontes
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 00:04
Processo nº 0814768-46.2017.8.10.0001
Jose de Ribamar Pontes
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 11:49