TJMA - 0800457-27.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:56
Juntada de despacho
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04/05/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:24
Decorrido prazo de EUFRANIO DA ROCHA LUZ em 10/02/2023 23:59.
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22/01/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 16:31
Juntada de diligência
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16/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/01/2023 14:30
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 10:34
Juntada de apelação
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17/11/2022 11:30
Juntada de petição
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14/11/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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22/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:34
Juntada de diligência
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31/08/2022 07:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 13:46
Juntada de petição
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22/08/2022 20:27
Decorrido prazo de EUFRANIO DA ROCHA LUZ em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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25/07/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 21:35
Juntada de diligência
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07/07/2022 09:13
Decorrido prazo de EUFRANIO DA ROCHA LUZ em 01/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:30
Juntada de petição
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11/05/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:39
Juntada de diligência
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05/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800457-27.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Márcio Santana Batista (OAB/MA nº 21.708-A) Réu: EUFRÂNIO DA ROCHA LUZ Endereço: Rua 02, nº 24, Qd 02, Paranã, CEP 65130-000,Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de EUFRÂNIO DA ROCHA LUZ, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 30410-6434653, a aquisição do veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, ano 2013/2014, placa OPQ4B48, Chassi 9BD195152E0468377, cor CINZA, Renavam nº. *05.***.*26-71, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 02/02/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário. Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo. Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem. Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 61679894).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto que: a) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); b) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de custas processuais, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); c) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e d) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas. Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte autora para se manifestar, em até dez dias, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, de modo que sua inércia importará na extinção do feito. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
01/04/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:28
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:27
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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