TJMA - 0800228-70.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 09:26
Baixa Definitiva
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05/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800228-70.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: Antônio de Pádua Silva ADVOGADO: Paulo Cesar Santana Borges (OAB/MA 12.685) EMBARGADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Antônio de Pádua Silva opõe Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 15248148, que negou provimento ao Apelo em epígrafe, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, indeferindo, porém, o pleito de danos morais.
Em suas razões (Id. 15358189), o embargante alega que a decisão impugnada incorre em omissão, por supostamente não ter apreciado os argumentados apresentados nas razões do recurso anterior, sobre a ocorrência do dano moral.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
O embargante alega que os argumentos apresentados no recurso de Apelação relacionados à configuração do dano moral não foram analisados.
Todavia, vejo que o julgado abordou com clareza o pleito indenizatório, concluindo que a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, devendo, portanto, ser comprovado, o que não aconteceu na espécie.
Segue a transcrição do respectivo trecho do decisum: “Com efeito, restou devidamente caracterizada a ilegalidade da cobrança impugnada.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie.
Nesse sentido: “No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) - Grifei “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) - Grifei “Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) - Grifei (...) Ademais, ainda que a situação exposta tenha causado algum desconforto, ele não foi suficiente para gerar o dano moral propagado pelo autor, constituindo-se, na verdade, em um mero dissabor, aborrecimento, percalço do dia-a-dia, o que não é suficiente à caracterização do dever de indenizar.
Nesse contexto, não foi demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave, capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a direito personalíssimo do autor.
Nesse contexto, não há dúvida de que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do julgado para tentar fazer prevalecer as suas teses, numa postura avessa à norma de regência, pois, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam como meio impugnativo de decisões judiciais, ou seja, como recurso de revisão, como se vê: “[…] 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3.
Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 05:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 05:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800228-70.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: Antônio de Pádua Silva ADVOGADO: Paulo Cesar Santana Borges (OAB/MA 12.685) EMBARGADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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07/03/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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05/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:18
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA SILVA - CPF: *63.***.*37-68 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 19:33
Recebidos os autos
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10/09/2021 19:33
Conclusos para decisão
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10/09/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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