TJMA - 0814300-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2022 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 16:41
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814300-09.2022.8.10.0001 AUTOR: EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO AMORIM - SC16863 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida, id. 63863071.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Já o estado do Maranhão, apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022, id. 64383879.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806863-17.2022.8.10.0000, o estado do Maranhão conseguiu o deferimento da liminar para suspender os efeitos da liminar deferida neste mandadus.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 68786154.
Fora juntado aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Porém, antes de adentrar no mérito, cabe aqui fazer uma organização do processo e analisar as preliminares ventiladas pelo estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus, é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributário, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/10/2022 16:39
Juntada de apelação
-
13/10/2022 16:36
Juntada de apelação
-
13/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 08:26
Juntada de termo
-
18/08/2022 13:03
Juntada de termo
-
15/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:11
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 17:09
Concedida a Segurança a EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
-
12/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:17
Juntada de termo
-
10/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 16:49
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:18
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:48
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
08/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:31
Juntada de diligência
-
08/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:23
Juntada de diligência
-
07/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
06/06/2022 17:54
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:25
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814300-09.2022.8.10.0001 AUTOR: EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO AMORIM - SC16863 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão deferindo o pleito liminar no id 63863071.
O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento no id 64383881.
O Tribunal de Justiça proferiu decisão no referido recurso, de nº. 0806859 77.2022.8.10.0000, concedendo o efeito suspensivo requerido no agravo.
Isto posto, em observância a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Maranhão para afastar os efeitos da liminar concedida no presente feito, determino a suspensão dos efeitos da liminar constante no id 63863071.
Remetam-se os autos para o Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
27/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:07
Juntada de termo
-
10/05/2022 00:20
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:47
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:47
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:53
Juntada de termo
-
06/04/2022 17:14
Juntada de contestação
-
06/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 21:16
Juntada de diligência
-
05/04/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 21:00
Juntada de diligência
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814300-09.2022.8.10.0001 AUTOR: EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO AMORIM - SC16863 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividades relacionadas a geotecnologia, isto e, a coleta, processamento, analise e disponibilizaçao de informaçoes geograficas.
Acrescenta que suas operaçoes se sujeitam de uma maneira geral ao ICMS em diversos Estados da Federaçao.
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Aduz que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirma que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, situado no Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requer o impetrante, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, situado no Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, e que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente o RE nº. 1.287.109 e a ADI nº. 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional nº.87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, pois consoante art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, as regras gerais de matéria tributária devem ser regulamentadas através de lei Complementar, e não por convênio.
Ademais, a cobrança do DIFAL, sem a prévia regulamentação através da devida Lei Complementar não está de acordo com o disposto no art. 155, parágrafo 2, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição Federal À vista disso foi fixada, em sede de repercussão geral, o Tema nº.1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal, fazendo uso da sistemática prevista no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE nº. 1.287.109 e na ADI nº. 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Destarte, consoante a modulação dos efeitos dos citados julgados da Corte Maior, verifica-se que seus efeitos foram postergados para o exercício de 2022, fazendo exceção as ações em processamento até a data do julgamento das mesmas, assim, a partir do ano-calendário de 2022, o DIFAL só poderia ser cobrado mediante edição da devida Lei Complementar.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, alterando a Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que regula a cobrança do ICMS - DIFAL, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A Lei Complementar nº. 190/2022, observando a anterioridade nonagesimal, determina que a sua vigência se inicia na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.
Segue o art. 3º da mencionada lei complementar: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” No entanto, faz-se importante, realizar uma ressalva quanto ao art. 150, III, alínea “c” da CF.
Vejamos a dicção artigo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF estabelece que, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias após a publicação para produção dos efeitos da lei, deve-se respeitar também o disposto na alínea “b” o qual estabelece a vedação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Nesta inteligência, depreende-se que a eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 deve obedecer a anterioridade nonagesimal, fato que impediria a cobrança de ICMS - DIFAL antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei complementar em voga, como também a anterioridade anual, visto que o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF dispõe expressamente que deve ser “observado o disposto na alínea “b” a qual contém disposição acerca da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 190/2022 somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro seguinte, isto é, no ano vindouro de 2023.
Ademais, a hermenêutica jurídica tem como princípio fundamental a ideia de que a lei não contém palavras inúteis.
Portanto, se a Lei Complementar nº. 190/2022 faz alusão ao princípio da anterioridade nonagesimal, e este, por sua vez, menciona a observância obrigatória ao princípio da anterioridade anual, devem os dois dispositivos constitucionais serem utilizados como parâmetros hermenêuticos para o alcance da norma, especificamente quanto ao momento de sua eficácia.
Reforça-se, ainda, neste diapasão, que a Lei Complementar nº. 190/2022 trata-se de verdadeiras inovações no plano tributário, na forma de cobrança, aplicação de alíquotas, forma de apuração e recolhimento do imposto, e disciplina os contribuintes, verifica-se, assim, que não se trata de norma que apenas altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária, mas de norma que efetivamente institui o DIFAL.
Logo, estamos diante de situações que atraem o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF (anterioridade anual).
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pelos impetrantes, quando ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS-DIFAL poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial das empresas impetrantes, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, situado no Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos. em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Intime-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) . -
04/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:09
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:23
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800878-40.2017.8.10.0001
Andre Joao Diniz Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2017 13:22
Processo nº 0800148-46.2019.8.10.0102
Antonia Borges Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 11:09
Processo nº 0804573-60.2021.8.10.0001
Miguel Maranhao Mussalem
Municipio de Sao Luis
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 13:21
Processo nº 0003264-57.2016.8.10.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paraiba Analises Clinicas LTDA - EPP
Advogado: Edelson Ferreira Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 10:03
Processo nº 0003264-57.2016.8.10.0051
Banco do Nordeste
Paraiba Analises Clinicas LTDA - EPP
Advogado: Charles Pierre Galindo Bedor
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2016 00:00