TJMA - 0800729-51.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:17
Juntada de termo
-
18/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:39
Juntada de termo
-
14/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:28
Juntada de termo
-
07/07/2023 10:46
Juntada de termo
-
05/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:16
Juntada de termo
-
27/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:28
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:49
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/02/2023 12:01
Juntada de termo
-
10/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:41
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:29
Juntada de decisão
-
14/12/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/12/2022 14:52
Juntada de termo
-
06/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800729-51.2021.8.10.0018 Requerente: CONECTEC NET LTDA - ME Requerido: PHB ELETRONICA LTDA Requerido: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passa-se a análise da preliminar arguida.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A empresa requerida PHB ELETRONICA LTDA alega que não é parte legitima da demanda pois é fabricante de equipamentos fotovoltaicos, e que não oferece o serviço de entrega e instalação de qualquer equipamento que fábrica, apenas os produz.
Dessa maneira verifica-se que a empresa requerida PHB ELETRONICA LTDA, não é parte legitima na demanda, pois a mercadoria foi entregue em perfeito estado aos cuidados de terceiros, nesse caso a requerida Braspress, que é a empresas especializadas no transporte desses equipamentos fotovoltaicos.
Da Analise do Mérito Alega a parte requerente que em 19/04/2021, realizou a compra de uma retificadora no valor de R$ 6.658,55 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com adicional de R$ 731,56 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) em impostos, ficando seu transporte sob responsabilidade da empresa requerida BRASPRESS, sendo acordado que a retirada do produto seria no dia 08/05/2021 em uma filial da transportadora.
Ocorre que a sua mercadoria havia sido extraviada, e mesmo após a abertura do sinistro para dar andamento aos procedimentos de ressarcimento, a empresa requerida não realizou o ressarcimento.
Além do mais, a empresa requerida negativou o nome da requerente pela quantia de R$ 195,18 (cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente ao frete de uma mercadoria que nunca chegou, nem mesmo o boleto chegou a ser enviado ao requerente.
Em sede de contestação a empresa requerida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, a autorização de pagamento não foi efetuada devido à ausência do fornecimento os dados bancários da Autora, razão pela qual tal procedimento não foi finalizado.
Sendo assim não houve má prestação de serviço da empresa requerida, portanto requer a improcedência do pedido, pois não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pela requerente.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o reembolso integralmente do valor conforme o ID 62676417.
Em relação a indenização pelos danos morais, verifica-se que houve falha na prestação de serviço e não somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela requerente.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Ante todo o exposto, excluo do polo passivo da demanda a empresa PHB ELETRONICA LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, a pagar a requerente o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
04/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:02
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:00
Juntada de petição
-
29/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:36
Juntada de recurso inominado
-
07/07/2022 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 20:39
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/04/2022 14:28
Decorrido prazo de SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:28
Decorrido prazo de HERIK ALVES DE AZEVEDO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:28
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:45
Juntada de termo
-
12/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto, 436, João de Deus, CEP: 65057-470, São Luís-MA Tel.: 3259-4516 / 3259-4965 e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800729-51.2021.8.10.0018 AUTOR: CONECTEC NET LTDA - ME DEMANDADO: PHB ELETRONICA LTDA REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Ao Sr(a) Advogado(a) da Parte Demandante, LEANDRO PEREIRA ABREU Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para recebimento de alvará judicial e quaisquer alterações a serem realizadas no alvará judicial deverão ser solicitadas mediante requerimento/petição a ser apreciada pelo magistrado.
SãO LUíS, 8 de abril de 2022 PEDRO AUGUSTO DE MELO NETO Servidor Judiciário -
08/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:46
Juntada de petição
-
05/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo n.º 0800729-51.2021.8.10.0018 AUTOR: CONECTEC NET LTDA - ME DEMANDADO: PHB ELETRONICA LTDA REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CONECTEC NET LTDA em desfavor de PHB ELETRÔNICA LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Aduz a empresa Requerente que em 19/04/2021 realizou a compra de uma retificadora no valor de R$ 6.658,55 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com adicional de R$ 731,56 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) em impostos, ficando seu transporte sob responsabilidade da segunda Requerida, sendo acordado que a Requerente faria retirada do produto em uma filial da transportadora na data de 08/05/2021.
Ao se dirigir até a filial na data informada, o preposto da Requerente foi informado que sua mercadoria havia sido extraviada, e que um aviso de sinistro havia sido aberto para dar andamento aos procedimentos de ressarcimento.
Importa ressaltar que, em que pese a Requerente ter solicitado o reembolso perante as duas Requeridas, não obteve êxito, pois ambas não assumem a responsabilidade pelo extravio da mercadoria.
Aditou a inicial informando que a segunda requerida (BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA) inseriu a requerente no cadastro de negativado do SPC pela quantia de R$195,18 ( cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente ao frete de uma mercadoria que nunca chegou, nem mesmo o boleto chegou a ser enviado ao requerente.
Com suporte nestes motivos, em grau de antecipação de tutela e sob os benefícios da gratuidade judiciária, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, para antecipação dos efeitos da tutela em favor da requerente (oficiando-se com a devida urgência ao órgão de controle de crédito), para determinar a exclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito do SPC. Era o que cumpria relatar.
Decido. A possibilidade legal de antecipação dos efeitos da tutela, tal como postulada pelo reclamante, está preconizada no CPC no artigo 300 e seus respectivos parágrafos, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, não é demais repisar, medidas deste jaez serão possíveis sempre que concorrentemente estiverem presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso versado, reputo plenamente configurados tais pressupostos. Deveras, o direito se mostra provável na medida em que devidamente demonstrada, o que se mostra crível nas circunstâncias do caso, embora possa se admitir prova em sentido contrário quando estabelecido o contraditório e/ou durante a instrução processual. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente o tenho como justificado, diante da continuidade da restrição do nome do autor por cobrança de um frete de uma mercadoria extraviada. Por fim, anoto que nenhum prejuízo advirá para o reclamado, uma vez que, no caso de improcedência desta ação, poderá restaurar as cobranças e inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido, para determinar que a requerida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA efetue a retirada do nome da CONECTEC NET LTDA CNPJ nº 21.***.***/0001-80, nas centrais de restrição ao crédito (SPC) com relação ao débito no valor de R$ 195,18 (cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos) oriundo do contrato nº 2104126915, objeto da lide. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da requerente enquanto perdurar a desobediência. Defiro o pleito de gratuidade judiciária nos termos do artigo 4º da lei 1060/51. Determino a liberação de alvará judicial referente ao valor incontroverso pago pela requerida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em Id 62676421, sendo dispensada o recolhimento de custas nos termos n° 44/2020 do TJMA ⊃1;. Reagende-se nova data de audiência com notificação das partes. Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar funcionado pelo 12º - JECRC nos termos da Portaria CGJ-11002020 1. dispõe que será gratuita, por meio do Selo de Fiscalização Judicial gratuito, a expedição de alvará em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que não tenha sido objeto de Recurso Inominado. jbs -
02/04/2022 18:24
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 08:32
Juntada de termo
-
01/04/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 20:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:15
Juntada de termo
-
18/03/2022 15:52
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:32
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:07
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:01
Juntada de petição
-
09/03/2022 18:31
Juntada de contestação
-
07/03/2022 10:03
Juntada de contestação
-
08/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 15:54
Juntada de petição
-
26/11/2021 19:56
Juntada de termo
-
26/11/2021 19:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:27
Juntada de termo
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10/09/2021 12:00
Juntada de petição
-
01/07/2021 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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