TJMA - 0810906-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR - EPP em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810906-31.2021.8.10.0000 – Tutóia Agravante: Município de Tutóia Procurador: Francisco Leonardo Silva Neto Agravados: Romildo Damasceno Soares e Outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Tutoia, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, que nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800803-39.2021.8.10.0137) movida em face de Romildo Damasceno Soares e Outros, em virtude de suposta malversação de verbas e recursos provenientes do FUNDEB, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declinou a competência para processamento e julgamento da presente demanda a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, seção judiciária do Maranhão. Irresignado, o Município de Tutoia, ora agravante, interpôs o presente o recurso com o fim de reforma da decisão, aduzindo, preliminarmente a conexão dos presentes autos ao agravo de instrumento nº 0809960-59.2021.8.10.0000, processo de origem 0800579-04.2021.8.10.0137, em que foi distribuído ao Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho. No mérito, alega, em síntese, que o Juízo de 1º grau declarou sua incompetência sob a alegação de que a demanda discute a aplicação de recursos complementares da União. Defende que embora a demanda se trate Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e envolva o mau uso de recursos federais, a Justiça Federal é incompetente para a análise do feito, pois, tratando-se de feito de natureza cível, a competência da referida Justiça deve ser analisada com base no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o declínio de competência para a Justiça Federal deveria ocorrer apenas se houvesse pedido pendente de habilitação, nos autos, da União, alguma de suas entidades autárquicas, empresas públicas federais, fundações federais ou conselhos de fiscalização profissional, bem como o declínio de competência deveria ocorrer se alguma dessas entidades fosse parte do processo. Por fim, pleiteia o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, a fim de que seja declarado que o Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Sem apresentação de contrarrazões pelos agravados. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id 15176589), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, apenas para que seja reconhecida a prevenção do Des.
Kleber Costa Carvalho da 1ª Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o essencial a relatar, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o dispõe o art. 932 do CPC. De início, destaco que inexiste a alegada prevenção do Desembargador Kleber Costa Carvalho pelo simples fato de que o referido recurso é oriundo de outra demanda (Proc. nº 0800579-04.2021.8.10.0137), condição suficiente para afastar a prevenção prevista no art. 293 do Regimento Interno desta Corte, conforme noticiada.
Rejeito portanto a preliminar de prevenção. Passando a análise do mérito recursal, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Tutoia, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, que nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800803-39.2021.8.10.0137) movida em face de Romildo Damasceno Soares e Outros, em virtude de suposta malversação de verbas e recursos provenientes do FUNDEB, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declinou a competência para processamento e julgamento da presente demanda a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, seção judiciária do Maranhão.
Verifica-se que a matéria do presente recurso cinge-se na análise da decisão de 1º grau que, entendendo que os autos na origem versam quanto à malversação no uso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de interesse da União Federal, declinou da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Pois bem.
A respeito do assunto o STJ tem uma sólida jurisprudência, no sentido de que a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, ex-Prefeito do Município de Malhada de Pedras/BA, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados à municipalidade nos exercícios de 2002 e 2003, por meio do FUNDEF e do Programa Recomeço. 2.
O Juízo de primeiro Grau condenou "o Réu na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no ressarcimento integral do dano na quantificação dada pela CGU, na suspensão dós direitos políticos por oito anos, no pagamento de multa civil no valor do dano e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos". 3.
O Tribunal a quo deu "provimento parcial à apelação, no que diz respeito à condenação de ressarcimento do dano causado, para limitar aos valores relativos a aquisição de bens mediante notas falsas, além do valor de R$ 3.180,00, relativo ao pagamento ao Sr.
Ivan Bonfim Matos no Programa Recomeço, bem como para reduzir a multa para 10% do valor do dano".
ANÁLISE DO RECURSO 4.
A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que "a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal".
Precedentes: CC 142.354/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.9.2015; AgRg no CC 122.629/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013; AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009. 5.
O acórdão recorrido discorre com detalhes sobre a individualização e gradação das sanções impostas e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas chega à conclusão em sentido contrário à pretensão da parte, o que não resulta na violação invocada.
Ademais, a revisão dessas questões depende de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 917.607/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017) Desse entendimento normativo se distancia as razões recursais: “Portanto, a súmula invocada na decisão atacada deve ser interpretada conforme o dispositivo legal mencionado, o que importa que a remessa para a Justiça Federal deve ocorrer apenas se a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional intervirem no processo como parte ou terceiros intervenientes.” Nesse contexto, a competência da Justiça Federal em demandas dessa natureza é de todo possível, assim como também é possível que seja da Justiça Estadual, logo, o fato do juízo de origem fazer a remessa dos autos para que a Justiça Federal decida sobre a sua competência em nada configura desacerto a ser reparado pelo presente agravo de instrumento.
A propósito do assunto, mais uma vez, trago à colação o entendimento do STJ, ora pela competência da Justiça Federal, ora pela competência da Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA.
REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Descabe o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É competente a Justiça Federal para apreciar e julgar ação civil pública em que se discute desvio de recursos do FUNDEF, quando houver interesse de ente federal na lide.
Precedentes. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial firmada nesta Corte, o mandado citatório sem a indicação do prazo para apresentação de contestação viola frontalmente o art. 225 do CPC, gerando a nulidade da citação. 4.
Na hipótese, os particulares, réus na ação civil pública, deixaram de apresentar defesa nos autos, o que configurou prejuízo processual presumido. 5.
Acolhida a nulidade pleiteada, ficam prejudicadas as demais questões apontadas no recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1355001/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB.
INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Itapeva/SP, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, recebidas pelo Município, no ano de 2004.
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível.
Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
III.
No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais.
Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 124.862/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016) Acertada, portanto, a decisão hostilizada. Assim, reafirmando a jurisprudência do STJ, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão ora impugnada. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/04/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 09:56
Juntada de malote digital
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01/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 06:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUTOIA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 14:32
Juntada de parecer
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11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2021 05:49
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR - EPP em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:58
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR - EPP em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:58
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:58
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 19/07/2021 23:59.
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02/08/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 09:57
Juntada de diligência
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07/07/2021 16:32
Juntada de petição
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07/07/2021 14:41
Juntada de procuração
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25/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 07:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
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19/06/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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