TJMA - 0840670-93.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:40
Juntada de petição
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20/10/2021 22:41
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 22:40
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 14:51
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:51
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:25
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840670-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A., UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES - OAB/DF 59736, MARIANA LEANDRO DAMACENO - OAB/DF 38091 REU: GIOVANNA CHIARELLI RODRIGUES ROSA SENTENÇA
Vistos.
UNYEAD EDUCACIONAL S.A. e UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A., por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveram ação em face de GIOVANNA CHIARELLI RODRIGUES ROSA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 39291799), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50595200 ). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:31
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
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22/07/2021 01:10
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/03/2021 13:41
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:41
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840670-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A., UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - OAB/DF38091, MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES - OAB/DF59736 REU: GIOVANNA CHIARELLI RODRIGUES ROSA DESPACHO INTIME-SE a parte Autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
11/02/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 19:42
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 18:51
Conclusos para despacho
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13/12/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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