TJMA - 0806433-84.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:22
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806433-84.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIRA COSTA DA SILVA, MARIA LAURA DA SILVA SANTOS, IRACI COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de ação de exibição de documentos formulada por ISAIRA DA COSTA SILVA, MARIA LAURA DA SILVA SANTOS e IRACI COSTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos sobejamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 26902103 e 28480016 determinou a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular.
A parte autora, por sua vez, solicitou suspensão ou dilação do prazo para cumprimento da diligência, tendo como razão de pedir os efeitos da pandemia de Covid-19, o que foi deferido por meio do despacho de ID 31276534.
Novamente, veio a parte autora pedir dilação, sendo o referido pedido acolhido, ID 34197691.
Decorrido o prazo, a requerente postulou novamente a suspensão ou mesmo nova dilação do prazo, sendo que o despacho de ID 38099949, enfatizando as sucessivas prorrogações, determinou o cumprimento da emenda inicial, sob pena de indeferimento.
Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial, ID 40888010.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, tal como explicitado na determinação de ID 26902103 e 28480016.
Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 40888010.
Válido ressaltar que foram concedidas três prorrogações de prazo, todavia, a parte se manteve silente.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 22:22
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 21:56
Conclusos para decisão
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03/11/2020 21:54
Juntada de Certidão
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29/10/2020 21:56
Juntada de petição
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11/08/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 11:38
Conclusos para decisão
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08/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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07/08/2020 23:49
Juntada de petição
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25/05/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 19:28
Deferido o pedido de
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23/05/2020 10:29
Conclusos para despacho
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23/05/2020 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2020 23:56
Juntada de petição
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04/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 15:06
Conclusos para decisão
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18/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
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17/02/2020 22:21
Juntada de petição
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16/01/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
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31/12/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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