TJMA - 0001060-80.2017.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:53
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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17/04/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 07/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001060-80.2017.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ - MA4394 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO DOS REIS LUZ - MA4394, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do Município de Icatú.
Pleiteiam que o município enquadre os Requerentes na Classe IV do PCCS do plano de carreiras, cargos e salários do Magistério Municipal, bem como a pagar os salários correspondes a nova titulação, retroativo à data de ingresso do Requerimento, com a incidência dos respectivos percentuais, conforme previsão legal.
Devidamente citado o Município não apresentou contestação, comparecendo ao depois nos autos, em 2 (duas) laudas, desacompanhada de documentos, alegando déficit no que concerne à sua verba orçamentária destinada à educação, que os recursos recebidos com destinação aos gastos com a educação pública, sequer cobrem a folha de pagamento vigente de seus servidores, incorrendo na insuficiência, inclusive, de arcar com as demais despesas decorrentes da efetivação de tal setor de sua administração, alegando a reserva do possível como supedâneo de sua omissão.
Oportunizada réplica os autores insistiram na procedência da ação, notadamente diante da eficácia plena e imediata da norma autorizante.
Finda a fase postulatória saneei o feito determinando ao autor que carreasse aos autos a prova do teor e da vigência da legislação municipal que lhe ampara a pretensão.
E em especial à autora Aparecida Sayonara Nassar Pires determinei que juntasse aos autos seu diploma devidamente reconhecido pelo MEC, saliento desde já que em consulta ao sítio da Internet http://emec.mec.gov.br/ não foi possível conferir a autorização do Ministério da Educação referente à Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) a qual a referida autora afirma ter cursado.
Adverti as partes que no silêncio, sobre outras provas a produzirem, efetuaria o julgamento consoante o estado do processo. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Público e notório que as provas documentais devem acompanhar a inicial, notadamente quando é condição sine qua non para se provar o thema probandi, principalmente em se tratando que questão de direito municipal, tal como é o caso, salvo nas hipóteses legais em que se admite a juntada tardia.
Não obstante, em que pese a hipótese dos autos escapulir a tipologia legal permissiva de juntada posterior, admiti a juntada comprobatória do teor e vigência da legislação que ampara a pretensão autoral, tendo estes quedados inertes.
Desta feita inexistem nos autos elementos que demonstrem a regular publicação da Lei Municipal, que supostamente teria instituído o plano de carreira, cargos e salários no âmbito do município, não havendo, portanto, comprovação da vigência da invocada lei, o que contraria os arts. 337 do CPC e 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (com a redação dada pela Lei no 12.376/2010) e sobretudo o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
A alegação da existência de lei municipal instituindo a Classe IV na nobre prorissão dos autores perpassa necessariamente pela devida prova de sua vigência e aplicabilidade, consoante regra insculpida no citado art. 337 do CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”.
Trata-se, na verdade, de exceção à regra do iura novit curia, em que o juízo não se vê obrigado a conhecer da matéria atinente às normas elencadas na regra mencionada, sendo, pois, ônus da parte exibir os documentos que amparam a sua pretensão e comprovar sua vigência.
Ora, se o direito municipal apontado pelo recorrente é a base que dá suporte à sua tese, atrai para si o ônus da prova da plena vigência da lei que haveria criado a classe a que os servidores da edilidade afirmam fazer jus.
Sobre o tema, colhe-se da melhor doutrina: “Excepciona-se essa regra quando a parte invocar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 337, CPC), e o juiz, desconhecendo a existência dessas regras jurídicas, determinar a produção da prova.
Considerações gerais: a) deverá provar o seu teor e a sua vigência; b) o ônus da prova é de quem o alega. (BRAGA, Paula Sarno, DIDIER JR., Fredie.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Pocessual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação da Tutela.
Vol. 2. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2013. p.48)”.
Colhe-se na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.
COMPROVAÇÃO DO TEOR.
DESNECESSIDADE, SALVO DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não se arguindo a própria aplicação de legislação estadual no âmbito deste Tribunal Superior, mas, sim, a violação do artigo 337 do Código de Processo Civil, que determina que "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz", não há falar na incidência do enunciado nº 280 da Súmula do Pretório Excelso. 2. "O princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal.
A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337)" (AgRgAgRgAg nº 698.172/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 19/12/2005). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.174.310/DF, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 25/5/2010) Tendo sido expressamente determinado aos autores que comprovassem o teor e a vigência da referida legislação que pretensamente lhes ampara, prazo este judicial, senão pelo quinquídio próprio da decisão, 5 (cinco) dias, tratando-se de prazo judicial, deveria ter sido praticado também em 5 (cinco) à teor do artigo 218, § 3º do Código de Processo Civil, sendo certo que já se passaram mais de 6 (seis) meses sem que se tenha sido carreado aos autos o documento comprobatório.
Diante disto, como as partes não se manifestaram sobre a decisão saneadora que definiu a distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC/2015), ela tornou-se estável.
Consequentemente, não resta dúvida que era ônus dos autores a comprovação do fato constitutivo de seus direitos, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Ensinam NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Ed.
RT, nota 2 ao art. 373, p. 1.081)”. Ainda, na lição de Vicente Greco Filho: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente, se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito. (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, 11ª edição, volume 2, 1996, p. 204).
Sobre o tema, oportuno também trazer à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, vol. 1, 1998, p. 423).” Assim, conclui-se que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado e, não tendo os autores se desincumbido desse ônus, é de rigor a improcedência do pedido, uma vez que fato alegado e não provado é fato inexiste.
Constatada a insuficiência do acervo probatório que acompanha a exordial, a improcedência do pedido revela-se como único desfecho possível. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, declarando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte contrária, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, haja vista a gratuidade de justiça que ora concedo/ratifico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sábado, 06 de Fevereiro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
09/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 00:54
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2020 08:54
Conclusos para decisão
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20/06/2020 00:49
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:19
Juntada de petição
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01/06/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2020 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2019 14:32
Conclusos para despacho
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03/12/2019 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 03:19
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 00:36
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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15/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 10:43
Juntada de Certidão
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12/11/2019 17:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2019 17:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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