TJMA - 0801448-15.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2021 09:51
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:36
Juntada de Alvará
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08/04/2021 09:54
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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31/03/2021 12:43
Juntada de petição
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30/03/2021 15:29
Juntada de petição
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26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de RAYNNER SOUSA CHAVES FRAZAO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:41
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:51
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:10
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:52
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RAYNNER SOUSA CHAVES FRAZAO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega o(a) autor(a) estar acometida(o) de lesões permanentes em decorrência de acidente automobilístico.
Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT, além de reembolso de despesas médicas.
Com a inicial vieram aos autos documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado.
Proferido despacho saneador.
Em regime de Mutirão, foi realizada perícia médica, cujo laudo consta nos autos.
As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo, mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento.
DAS PRELIMINARES.
Não procedem as preliminares levantadas pela parte.
Com efeito, a cobrança da diferença entre o valor pago administrativamente e aquele que o autor entende cabível constitui o próprio mérito da ação, sendo assegurado ao autor interesse processual em ver discutida a questão.
Constituindo esse ponto o mérito da ação, será ele discutido mais adiante.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319, do Código de Processo Civil.
Não padece de nenhum dos vícios listados nos incisos I a IV do artigo 330 do mesmo Código, de sorte que a petição inicial permitiu ampla e completa compreensão da lide, tanto que a parte ré conseguiu, sem dificuldade, resistir à demanda mediante contestação, Quanto à obrigatoriedade de documento essencial, notadamente laudo do Instituto Médico Legal –IML, entendo desnecessário no caso em apreço, seja porque não existe nesta Comarca o referido órgão de medicina forense, seja porque o autor instruiu a inicial com relatórios e atestados médicos, de sorte a suprir, no primeiro momento, a ausência de laudo oficial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML QUE COMPROVE A QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ.
REJEITADAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.VERACIDADE DO DOCUMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIAEX OFICIO.
SÚMULA 43 STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O pagamento realizado pela via administrativa não inviabiliza a demanda judicial pleiteando a complementação do valor devido a título de seguro DPVAT.
II -Rejeita-se, do mesmo modo, a preliminar de ausência de laudo do IML que comprove a quantificação da invalidez, uma vez que os relatórios médicos, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida, o qual é taxativo ao esclarecer que o apelado encontra-se com deformidade e limitações do membro superior direito.
III - No mérito, verifico que também não assiste razão ao apelante, pois o art. 5º, § 1º, alínea b da Lei n.º 6.194/74 enumera os documentos necessários ao resgate do Seguro Obrigatório DPVAT, sendo que tais documentos se encontram nos autos.
IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ, momento em que a seguradora foi constituída em mora, conveniente estes a serem pagos no patamar de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Correção monetária, nos termos da Sumula 43 do STJ.
V - Sentença mantida VI - Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0064642014 MA 0004094-37.2012.8.10.0027, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Com efeito, embora o comprovante de residência apresentado não esteja no nome da requerente, é certo que o Boletim de Ocorrência colacionadodemonstra ter o sinistro ocorrido nesta cidade de Grajaú, o que por si só pode determinar a competência territorial do juízo desta Comarca.
Ora, o CPC/2015 em seu art. 53, V, manteve, para a hipótese, a regra de competência prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC/1973, que regia a matéria quando da propositura da ação (Tempus regit actum). É dizer, para a reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, o foro competente é o do domicílio do autor ou do local do fato.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 17/05/2014, sofrendo traumas, conforme boletim de ocorrência e relatórios colacionados.
No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) sofreu lesão de neurológica e lesões em membro superior direito e no joelho esquerdo (vide descrição na Avaliação Médica).
O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta.
Sendo assim, nesse ponto, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Por conseguinte, vê-se que o laudo pericial expressamente apontou uma perda de repercussão leve (lesão neurológica), e duas lesões que resultaram em perda de repercussão média (membro superior direito e joelho esquerdo).
Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão leve e média, quais sejam, 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento).
Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: Lesão neurológica que cursa com impedimento do livre deslocamento (repercussão leve): R$ 13.500,00 x 10% = R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Membro superior direito (repercussão média): R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Joelho esquerdo (repercussão média): R$ 13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse montante deve ser subtraída a quantia recebida na esfera administrativa.
Assim, temos: R$ 1.350,00 + R$ 4.725,00 + 1.687,50 - 4.050,00 = R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
Por fim, restando comprovado nos autos a relação entre os gastos despendidos pela vítima com o tratamento e o acidente, o reembolso é devido, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Lei 6.194/74.
No caso, o autor comprovou, mediante recibos (ID 5889272), despesas com medicamentos e exames que ultrapassam o teto legal para reembolso, que é de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Entendo que os recibos apresentados são suficientes e aptos à comprovação dos gastos com medicamentos, considerando, ademais, que não houve, quanto a esses, arguição de falsidade Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. 1.
Nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs11.482/07e 11.945/09, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas. 2. A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente o recibo de pagamento emitido por profissional qualificado, salvo se comprovada sua falsidade 3.
Se os documentos acostados pelo autor são referentes a tratamento médico e guarda relação com a lesão decorrente de acidente de veículo automotor, demonstrando com isto a existência de nexo causal entre o sinistro e as despesas, deve-se deferir o pedido de ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados. 4.
O Apelado comprovou que despendeu R$ 1.579,63 (mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) com medicamentos e sessões de fisioterapia e não o valor estabelecido pela sentença, razão pela qual merece reforma para adequar o valor do discutido reembolso. 5.Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00193899520128100001 MA 0009092020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 00:00:00) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do sinistro da ação e juros legais desde a citação (Súmula 426/STJ).
Condeno ainda a parte ré a reembolsar ao autor a quantia R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), relativa às despesas terapêuticas, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais desde a citação.
Verificada a sucumbência recíproca, distribuo o ônus das despesas processuais, na forma art. 86, caput e parágrafo único, do CPC: condeno o(a) requerente a pagar o equivalente a 40% (qurenta por cento) das custas processuais, enquanto parte ré deverá pagar 60% (trinta por cento) de tais despesas.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios: a parte autora pagará o equivalente a 4% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, ao passo que o(a) ré(u) deverá pagar o correspondente a 6% (três por cento) do valor da condenação.
Considerando, no entanto, que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a).
Com o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Atente o requerido para a realidade de que não haverá nova intimação para o pagamento previsto nesse dispositivo o qual, uma vez não observado, implicará no acréscimo da condenação em 10%.
POR FIM, PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 37014149.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
02/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2021 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 23:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 23:12
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:16
Juntada de petição
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09/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 22/2018, § XXVII, promovo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial ID. 38980085, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú/MA, data do sistema.
Marcelo Ximenes Lima Feitosa Auxiliar Judiciário - Mat.: 176925 -
07/02/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 13:54
Juntada de Ato ordinatório
-
07/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 22:00
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:34
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 15:28
Juntada de petição
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11/12/2020 10:15
Juntada de petição
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08/12/2020 14:30
Juntada de laudo pericial
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08/12/2020 04:32
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 07/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:12
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 18:50
Outras Decisões
-
25/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:34
Juntada de Ofício
-
27/06/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2018 11:20
Conclusos para despacho
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09/03/2018 11:18
Juntada de Certidão
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05/03/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 10:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2018 15:20 2ª Vara de Grajaú.
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23/02/2018 10:12
Juntada de Certidão
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23/02/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2018 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2018 11:19
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 15:20.
-
24/01/2018 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2018 17:31
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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