TJMA - 0804445-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPPE FIALHO MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUDIA MOREIRA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA AZEVEDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2023 15:43
Juntada de petição
-
13/12/2023 10:42
Homologada a Transação
-
12/12/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:20
Juntada de petição
-
01/11/2023 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:20
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 09:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
12/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 09:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:06
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA AZEVEDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LUDIA MOREIRA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA AZEVEDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUDIA MOREIRA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPPE FIALHO MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:51
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:55
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:00
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 15:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/11/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 19:50
Juntada de petição
-
16/08/2022 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:03
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:08
Juntada de protocolo
-
06/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:37
Arquivado Provisoriamente
-
01/04/2022 12:35
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 11:51
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 06:30
Suscitado Conflito de Competência
-
24/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:39
Juntada de termo
-
13/08/2021 16:54
Juntada de petição
-
12/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 04:47
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE ARAUJO LIMA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:47
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE ARAUJO LIMA em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:14
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 18:00
Juntada de contestação
-
21/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/06/2021 10:00 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís .
-
08/07/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 13:38
Juntada de petição
-
29/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE ARAUJO LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:12
Juntada de termo
-
23/05/2021 09:51
Juntada de petição
-
21/05/2021 07:28
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 10:00 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís.
-
07/04/2021 16:53
Juntada de petição
-
26/03/2021 19:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2021 06:00:00.
-
18/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804445-40.2021.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA COELHO DE ARAUJO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Decisão de id n.º 42456634 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ : 29.***.***/0001-79, com endereço: Rua ARQUITETO OLAVO REDIG DE CAMPOS,105, ANDAR 6 AO 21, TORRE B, EMPREENDIMENTO EZ TOWERS, VILA SAO FRANCISCO (ZONA SUL), CEP 04.711-904, São Paulo/SP, forneça e/ou custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, terapias ABA, nos exatos termos da prescrição médica de ID nº 40770988 (sem limitação do número de sessões prescritas), à criança J.A.DE L., já qualificado, junto a clínicas/profissionais conveniados, ou, na ausência de clínicas/profissionais conveniados especializados, proceda com a cobertura dos custos do tratamento em clínica de preferência da parte autora, ainda que fora do quadro de convênio, sob pena de pagamento de multa, por descumprimento, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por semana, reversíveis em favor da parte requerente, nos termos do art. 537, §2º, do CPC/2015.As partes deverão informar acerca do cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o transcurso do prazo supramencionado (72 horas).Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, com data a ser indicada pela Secretaria Judicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, devidamente assistido(s)/representado(s), com antecedência prevista em lei (art. 334, in fine, CPC), com a informação de que, caso não haja interesse na autocomposição, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC).Intime-se a parte autora e seu defensor sobre o teor desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada.Frise-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).Intimem-se o Ministério Público Estadual.Cumpra-se.
Expedientes necessários.São Luís/MA, 12 de março de 2021.RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR,Juiz Auxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude -
16/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:42
Juntada de petição
-
15/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 18:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:48
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 13:46
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804445-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANA PAULA COELHO DE ARAUJO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 16430 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Nos moldes dos arts. 148, 208 e 209, do ECA, a competência para julgar demandas que tenham como propósito a discussão de direito fundamental à saúde de menores de idade é do Juízo da Infância e Juventude.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO PARA INFANTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.1.
O autor intentou ação de obrigação de fazer, objetivando que o plano de saúde contratado custeie o tratamento da moléstia que acomete o seu filho, infante. 2.
Não obstante a relação contratual entre as partes seja objeto de discussão em juízo, o feito em questão deve ser julgado pela Vara da Infância e da Juventude, na medida em que a lide versa sobre direitos de infante à saúde, motivo pelo qual está sob a regência do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante estabelecem os artigos 148, 208 e 209 daquele diploma legal. 3.
A fixação da competência quanto ao órgão jurisdicional que deverá apreciar e julgar a matéria, é questão de ordem pública atinente a organização judiciária, portanto, passível de ser examinada e declinada mesmo de ofício, em razão de se tratar de competência absoluta. (TJRS. 5ª Cam.
Cível.
Proc. nº *00.***.*92-12.
Rel.
Jorge Luís Lopes do Canto.
Julg.17/10/2012).
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, JULGO-ME INCOMPETENTE para julgar o feito, ao tempo que, com base no art. 64, §3º, do CPC, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Juiz da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, com competência cível.
Deixo para a apreciação do juízo competente os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência.
Intimem-se e remetam-se imediatamente os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 19:45
Declarada incompetência
-
05/02/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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