TJMA - 0800501-57.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 12:20
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
07/07/2022 17:11
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
-
07/07/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800501-57.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO ADVOGADO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 POLO PASSIVO: CADENCE ELETRODOMESTICOS S.A.
ADVOGADO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Felipe Balluz da Cunha Santos Aroso em face de JCS Brasil Eletrodomésticos S.A., na qual o autor alega que, em 9 de março de 2022, adquiriu uma cafeteira Cadence CAF310 220V, no valor de R$ 128,65 (cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e que, em 21 de março de 2022, durante a utilização regular do produto, sem qualquer motivo aparente, o recipiente de vidro, o qual armazena o café para seu aquecimento, trincou, tornando-se seu uso inviável.
Sustenta que entrou em contato com a Reclamada para substituição do produto por encontrar-se dentro do prazo de 90 dias por tratar-se de bem durável, porém, não obteve êxito.
Diante disso, pugna pela condenação da demandada na devolução do valor pago para aquisição do produto e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Na audiência de conciliação, a Reclamada apresentou proposta de acordo para devolução em dobro do valor pago pelo produto, não sendo aceita pelo autor que objetivava a indenização por danos morais.
Ato contínuo, a Reclamada apresentou contestação, na qual arguiu a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, pugnando pela extinção do feito.
No mérito, também alegou a ausência de responsabilidade por eventual vício no produto, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei n. 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer.
Na hipótese, em que pese as alegações do Reclamante na inicial, verifica-se que, para a solução da celeuma, necessária a realização de prova pericial no produto cujo vício é alegado, a fim de verificar se, de fato, o produto apresentava o vício referido na inicial ou se houve má utilização do produto pelo consumidor para ocorrer a quebra do recipiente de vidro.
Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35, da Lei n. 9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei n. 9.099/95 determina tal conseqüência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma ou seu prosseguimento. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, 28 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/06/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 10:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 10:45
Juntada de contestação
-
30/05/2022 10:37
Juntada de termo
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800501-57.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO Rua Frei Antônio, 10, edificio San Gabriel, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-320 Telefone(s): (98)98147-3363 E-mail(s): [email protected] Requerido: CADENCE ELETRODOMESTICOS S.A. CADENCE ELETRODOMESTICOS S.A.
Av.
Takata, 3309, Nossa Senhora da Conceição, BALNEáRIO PIçARRAS - SC - CEP: 88380-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/06/2022 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-94.2022.8.10.0010
Ana Ilza do Nascimento Franca
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gustavo Andre Melo de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2022 12:07
Processo nº 0803946-73.2021.8.10.0060
Rozana Martins da Silva
Kauan Douglas da Silva Teofilo
Advogado: Rafael Carvalho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 10:06
Processo nº 0007632-02.2015.8.10.0001
Elizabete Maria Brandao de Melo
Ernandes Ferreira Gaspar
Advogado: Francisco Ayrton Teixeira de Alcantara N...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 00:00
Processo nº 0007632-02.2015.8.10.0001
Elizabete Maria Brandao de Melo
Ernandes Ferreira Gaspar
Advogado: Jackson Roger Almeida da Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 10:00
Processo nº 0007632-02.2015.8.10.0001
Elizabete Maria Brandao de Melo
Ernandes Ferreira Gaspar
Advogado: Francisco Ayrton Teixeira de Alcantara N...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2015 11:52