TJMA - 0803136-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 13:27
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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04/04/2021 10:27
Juntada de petição
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUZA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803136-23.2017.8.10.0001 AUTOR: JEFFERSON SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada ajuizada por JEFFERSON SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV PROJETOS/CONCURSOS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o prosseguimento no certame regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP (Id 4873063).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Aduziu, em síntese, que prestou concurso público para ingresso na carreira de Soldado Combatente do Estado do Maranhão, município de Pedreiras/MA, auferindo 27 (vinte e sete) pontos na prova objetiva, o que lhe garantiria classificação na primeira etapa do referido certame, conforme Item 8.6 do Edital nº 003/2012 – SEGEP, que previu a nota mínima de 24 (vinte e quatro) pontos.
Sustenta que, mesmo estando classificado e apto a participar do Teste de Aptidão Física – TAF, segunda etapa do concurso, não figurou na lista de aprovados e convocados ao teste, além de que outros candidatos com menor e igual pontuação tenham sido convocados e já se encontrem nomeados.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da antecipação de tutela para que fosse convocado para realização do Teste de Aptidão Física – TAF (2ª Etapa) e para as etapas subsequentes, em caso de aprovação, com confirmação no mérito e pagamento dos salários retroativos a 02.01.2013.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 4977415 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a antecipação de tutela para determinar a convocação do Autor para o TAF e etapas subsequentes do certame em caso de aprovação.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao Id 7593748 alegando a legalidade do ato administrativo impugnado, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e da vinculação ao edital, indicando que a nota de corte para o cargo/localidade pretendido pelo Autor (Soldado – masculino – Pedreiras) ficou em patamar acima da pontuação alcançada por ele, sendo que a nomeação por via judicial afrontaria a separação dos poderes, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Com a contestação apresentou documentos.
A Fundação Getúlio Vargas – FGV contestou o feito ao Id 27602113 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ser mais a organizadora do certame, substituída pela FSADU, e, no mérito, a regularidade da não convocação do Autor para prosseguimento no certame em atendimento ao Edital de abertura, pela não superação da cláusula de barreira, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
A Fundação Sousândrade – FSADU foi devidamente citada, conforme certidão de Id 7639897, e manteve-se inerte.
Conforme certidão de Id 39166756, não houve réplica.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência dos pedidos ao Id 39422014.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139).
Por questão de ordem técnico-processual, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida FGV, que à época do ajuizamento da ação não era mais a banca organizadora do certame, nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, não possui legitimidade passiva para figurar em ações como a presente a instituição contratada pela entidade pública para a realização de certame público para seleção de servidores, o que aproveita, também, à FSADU, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial. (REsp 1425594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) Nesta senda, deve ser declarada a ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da presente ação, das Requeridas FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE – FSADU e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, visto que a legitimidade passiva no presente caso se restringe ao Estado do Maranhão.
Superada a preliminar, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos percebo que pretende a parte Autora continuar no certame Concurso Público para o Cargo de Soldado Combatente, ou seja, participar da segunda fase do certame, Teste de Aptidão Física – TAF, e, em caso de aprovação, realizar as etapas seguintes, vez que afirma ter logrado êxito na primeira etapa do certame e, contudo, não fora convocada para a próxima etapa.
Pois bem.
Como se sabe, o Edital é a lei do concurso público, e, assim, estes informam as notas mínimas para que o candidato não seja considerado reprovado, entretanto, nem sempre as notas que garantem a aprovação são suficientes para evitar que o candidato não prossiga no concurso, pois, se há um número predeterminado de vagas, nada impede que a administração crie normas de seleção ao longo das etapas, coletando os melhores colocados até que chegue ao número de vagas previstas, nomeando, portanto, os melhores colocados.
Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, em sede de repercussão geral, a tese de que é constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
STF.
Plenário.
RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral).
No mesmo sentido são as decisões dos Tribunais, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. 2.
Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art. º 4º, I, a, do Decreto Estadual nº 27.368/80.
Recurso desprovido. (Proc.
RMS 25394 BA 2007/0242578-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ: 05/05/2008).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO E AGENTE DA POLICIA FEDERAL.
LIMITAÇÃO DE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES.
DISPOSIÇÃO DO EDITAL 45/2001-ANP.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Edital nº 45, de 31.10.2001, para provimento do cargo de Escrivão e de Agente da Polícia Federal, estabelecia, no item 6.9, que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados dentro de 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para o cargo/área. - No caso em tela, o ora apelante posicionou-se além do limite fixado para prosseguir no certame, sendo necessário não só a aprovação, mas a classificação conforme número de vagas previstas no Edital. - Ademais, mister ressalvar que a jurisprudência maciça do eg.
STJ é no sentido de que, em se tratando de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.
Outro raciocínio culminaria, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso. -
Por outro lado, “é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público são detentores de mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase” (STJ-3ª Seção, MS 5722/DF, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, DJU de 30.10.2000). - Assim, não classificado o apelante, nas provas de conhecimentos, em até 3 (três) vezes o número de vagas previsto para participar das etapas seguintes do concurso, conforme estabelecido no Edital, o que foi por ele aceito no ato da inscrição, não há falar em qualquer preterição do apelante. - Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF-1ª Região. -Recurso não provido. (Proc.
AC 328186 RJ 2002.51.01.012242-0, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Sexta Turma Especializada, DJ: 31/08/2006).
No caso em apreço, o candidato, ora Autor, ao auferir apenas 27 (vinte e sete) pontos (Id 7594100 – Pág. 09), não atingiu a nota necessária para prosseguir no certame, pois, para o Município de Pedreiras, gênero masculino, a nota de corte para o cargo de Soldado Combatente atingiu o patamar de 32 (trinta e dois) pontos, conforme tabela anexa ao Ofício nº 106/2017-CCCP/SEGEP. É de se ressaltar que após período vacilante, o posicionamento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sedimentou-se no sentido de reconhecer a legalidade da nota de corte no concurso da Polícia Militar regido pelo Edital nº 03/2012.
Veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 003/2012.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NÃO ALCANCE PELO CANDIDATOS DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar.
II.
Um primeiro posicionamento desta Egrégia Corte permitia os candidatos prosseguirem na segunda fase e assim submeterem-se ao Teste de Aptidão Física, desde que alcançassem a pontuação mínima estabelecida no edital, ou seja, 24 pontos.
III.
Havia, no entanto, um segundo posicionamento no sentido de não permitir que os candidatos que não atingissem a nota mínima de classificação prosseguissem no certame, considerando-se o número de vagas, o cargo pretendido, o sexo e a localidade, a chamada nota de corte, uma espécie de cláusula de barreira estabelecida por este Tribunal.
IV.
Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos.
V.
No caso em debate, reafirmo que o apelante concorreu ao cargo de Soldado Combatente com lotação para a Cidade de Presidente Dutra e logrou aprovação na prova objetiva com 29 pontos, ocorre que para este local, ocorreram três convocações, sendo que a nota de corte inicial estabelecida em 35 pontos, na primeira convocação passou a ser 33 pontos e ultimou-se, na segunda convocação, em 30 pontos, logo conclui-se que o apelante não alcançou a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual se verifica que agiu escorreitamente o juízo de base ao julgar improcedentes os pedidos trazidos na inicial, além do que patente a inocorrência do primeiro requisito para concessão da tutela provisória.
VI.
Assim, não atingindo o apelante a nota de corte estabelecida para o cargo e cidade polo escolhidos, até mesmo na terceira convocação de candidatos realizada pelo apelado, repise-se, inexistentes também o segundo e terceiro requisitos para concessão da tutela provisória, motivo pelo qual a sentença merece ser confirmada, não havendo qualquer embasamento legal para que o apelante prossiga nas demais fases do certame, nem tampouco se caracteriza violação aos princípios da legalidade, igualdade e vinculação ao edital.
VII.
Sentença de improcedência mantida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível 0827160-52.2018.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível – Des.
Relator Raimundo José Barros de Sousa – Data de julgamento: 01.10.2018) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N. 03/2012.
CONVOCAÇÃO PARA AS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica nesta Corte, que reconhece a legalidade da nota de corte no concurso da Polícia Militar regido pelo Edital nº 03/2012.
II.
Não basta atingir a pontuação mínima na prova objetiva, sendo imprescindível, para prosseguir no certame, alcançar a nota de corte, de acordo com o cargo e a localidade escolhidos.
III.
No caso em tela, a Apelada não conseguiu atingir a nota mínima, vindo ao Poder Judiciário reivindicar a sua aprovação e ingresso nas demais etapas do certame, no entanto, a Corte de Justiça Maranhense consolidou entendimento pela validade da nota de corte.
IV.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer da Procuradoria de Justiça. (ApCiv 0253512018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativa, ampliar sob o fundamento da isonomia, o número de convocações em certame público.
Quanto ao fato de que outros candidatos com notas inferiores à nota da Requerente eventualmente tenham sido convocados para demais etapas, isso não garante, por si só, plausibilidade ao seu pedido, eis que “a convocação de candidato com pontuação inferior à do Requerente, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial” (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016).
Assim, aos candidatos convocados para as demais etapas do certame com nota inferior à nota de corte por força de decisão judicial não lhes é garantida a definitividade da condição, mesmo que nomeados e empossados, dada a precariedade do provimento, conforme decidiu o E.
STF ao afastar a teoria do fato consumado nos autos do RE 608482, entendimento que vem sendo aplicado pelo C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 608.482/RN pela sistemática da repercussão geral de relatoria do Ministro Teori Zavascki, no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público. 2.
Não há que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, tendo em vista que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse, sobretudo no caso de revogação da medida que garantiu a permanência no certame. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/12/2016, DJe 12/12/2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se da possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento ordinário quando presentes os requisitos estabelecidos no sobredito dispositivo legal.
O instituto da litispendência ocorre quando duas ou mais ações individuais, simultaneamente em curso e propostas em separado, contêm identidades de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme preleciona o art. 301, §§1º e 2º, do CPC/73. 2.
Tem-se que não subsiste o interesse processual do Apelante nos demais feitos ajuizados com o mesmo objetivo do Writ julgado por este Eg.
Tribunal de Justiça, vez que não cabe nova apreciação acerca de matéria idêntica envolvendo as mesmas partes. 3.
O Supremo Tribunal Federal entendeu ser incabível a aplicação da respectiva teoria nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público.
Logo, não há que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, vez que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse, sobretudo no caso de revogação da medida que garantiu a permanência no certame. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0280612016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 16/01/2017).
Nesta senda, ainda que eventualmente o Autor tivesse participado das demais etapas do concurso e sido nomeado e empossado no cargo – que não é o caso –, não há direito adquirido à permanência quando o provimento se deu em caráter precário.
Ante o exposto, tendo em vista que o Autor não atingiu a nota de corte para prosseguimento no certame, entendo que o Réu Estado do Maranhão se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Requerida FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sóbrio Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, Jefferson Souza da Silva, ante a ausência de ilegalidade na conduta do Requerido, tendo em vista que o candidato não atingiu a nota de corte para o cargo e localidade que concorreu (Soldado Combatente – Masculino – Pedreiras), REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 4977415.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, devido metade a cada Requerido, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária deferida ao Id 4977415, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45... -
07/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:47
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/12/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
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04/12/2020 06:00
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUZA DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 23:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
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20/02/2020 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 11:10
Juntada de petição
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30/01/2020 14:33
Juntada de contestação
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15/01/2020 14:35
Juntada de termo
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15/01/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2017 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2017 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 16:43
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2017 16:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2017 03:00
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/08/2017 23:59:59.
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26/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2017.
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26/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2017 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/07/2017 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2017 10:28
Expedição de Mandado
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24/07/2017 10:28
Expedição de Mandado
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24/07/2017 10:28
Expedição de Mandado
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09/02/2017 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2017 16:59
Conclusos para decisão
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31/01/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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