TJMA - 0815172-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2021 11:53
Juntada de petição
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11/03/2021 09:35
Juntada de petição
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11/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 25 de fevereiro a 04 de março de 2021. AGRAVO INTERNO No agravo de instrumento nº 0815172-95.2020.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravada : Elizabeth de Cassia Oliveira Meneses Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento e, novamente neste agravo interno, consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impossível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 04 de março de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Elizabeth de Cassia Oliveira Meneses em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que a liquidação no processo coletivo (processo nº 6542/2005) não teria transitado em julgado.
Na oportunidade, determinei o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (id 8930847), o Estado alega a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que o ajuizamento da execução se deu após o decurso dos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado.
Argumenta também que a liquidação por meros cálculos aritméticos não teria o condão de suspender a prescrição.
Sustenta, por fim, que a parte exequente não poderia executar o título proveniente da ação do SINTSEP, por não ter sido por ele substituída na fase de liquidação coletiva.
Nesses termos, requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas ao id 9116876, com pedido de manutenção da decisão vergastada. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. O agravo interno não comporta provimento. Reitero que examinando os autos da liquidação coletiva de nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem presente no processo. Foi nesse sentido que se pronunciou o Juízo da ação coletiva (2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís): “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”. Pois bem. Seguindo na análise das razões recursais, verifico que o agravante, já em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto por Elizabeth de Cassia Oliveira Menezes, trouxe fundamentos semelhantes aos ora discutidos (prescrição e ilegitimidade) neste recurso. E lá, da mesma forma que faço agora, especifiquei que os fundamentos recursais devem se limitar à causa delineada no recurso original, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença.
Sem dúvida, as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam a indevida ampliação do efeito devolutivo do primeiro recurso. Assim, a apreciação dessas matérias deve ser feita no momento oportuno, sendo ele a impugnação ao cumprimento de sentença, evitando, assim, a supressão de instância, bem como garantindo a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ainda sobre o tema, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 475-J.
PRAZO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AFRONTA CARACTERIZADA.
ERRO PROCEDIMENTAL.
DECISÃO CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Pretende o agravante anular a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que não conheceu da impugnação, em razão da suposta intempestividade, bem como requer que sejam colhidos os excessos nos cálculos do exequente em relação aos danos morais e danos materiais, argumentando a incorreta aplicação dos consectários legais e termos inicial e final.
II - O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo.
III - Observa-se que depósito ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias para a garantia do juízo, de acordo com a regra do art. 475-J, do CPC/73, conforme o comprovante de depósito do dia 10/12/2016 (fls. 316-321).
IV - Os pedidos de reconhecimento de excesso da execução constituem-se em matéria que foge aos limites do presente recurso, cabendo ao magistrado de primeiro grau apreciá-los quando do julgamento da impugnação, sob pena de configurar supressão de instância.
V - Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a tempestividade da impugnação, e determinando que seja devidamente recebida e processada pelo Juízo de primeiro grau. (AI no(a) ApCiv 000307/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO INICIAL.
CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO DE AGRAVO.
ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MATÉRIA SOB OS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo conteúdo decisório no ato judicial atacado é cabível o manejo do agravo de instrumento. 2.
Quando a insurgência contra o ato judicial de primeiro grau se refere ao próprio mérito da demanda que já teve sentença prolatada e sob os efeitos do trânsito em julgado, o recurso fica esvaziado.
Situação dos autos que se encontra em fase de cumprimento de sentença não permite mais se falar sobre o próprio mérito da ação, tal qual a legitimidade da parte para figurar como ré. 3.
Não atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, ao mencionar a ordem da penhora para satisfação do crédito, é matéria que deve ser tratada diretamente ao juízo de origem, sobretudo na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ocorrer supressão de instância. 4.
Agravo improvido. (AI no(a) ApCiv 012480/2012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 17/07/2014) Nesse sentido, entendo que a parte agravante busca a ampliação da discussão das matérias recursais, suprimindo a instância originária.
Por isso, a manutenção da decisão monocrática que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença na base é medida que se impõe. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 04 de março de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
09/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:52
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE CASSIA OLIVEIRA MENESES - CPF: *15.***.*88-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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21/02/2021 23:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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12/02/2021 17:22
Juntada de petição
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08/02/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 10:43
Juntada de petição
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27/01/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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24/01/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815172-95.2020.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravada : Elizabeth de Cassia Oliveira Meneses Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2020 10:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2020 10:45
Juntada de petição
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23/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 13:34
Juntada de malote digital
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19/11/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 12:31
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE CASSIA OLIVEIRA MENESES - CPF: *15.***.*88-34 (AGRAVANTE) e provido
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16/11/2020 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:45
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 10:16
Juntada de petição
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21/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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19/10/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:11
Juntada de malote digital
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19/10/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 19:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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