TJMA - 0801147-06.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:21
Juntada de termo
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22/05/2021 06:00
Decorrido prazo de LUCAS SALES GONCALVES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de LUCAS SALES GONCALVES em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 20:04
Juntada de diligência
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20/05/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 10:37
Juntada de Ofício
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18/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:22
Conclusos para decisão
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10/05/2021 00:22
Juntada de termo
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08/05/2021 12:54
Juntada de petição
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07/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
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03/05/2021 18:16
Juntada de termo
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03/05/2021 11:23
Juntada de petição
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26/04/2021 19:12
Juntada de petição
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20/04/2021 08:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801147-06.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUCAS SALES GONCALVES Advogado: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB: MA16172 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMADA intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito:"Vistos etc. Homologado Plano de Recuperação Judicial, os feitos em que a empresa recuperanda é parte poderão seguir dois trâmites distintos, a considerar a natureza do crédito controvertido - concursal ou extraconcursal, nos termos do disposto no art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Já a natureza do crédito se define pelo fato gerador, conforme pontificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1727771 RS 2018/0050035-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). isso decorre que, originado o fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação, o crédito há de se sujeitar aos procedimentos previstos na lei de recuperação judicial. No caso em apreço, o crédito a que o reclamante tem direito constituiu-se de fato gerador ocorrido em data posterior ao pedido de Recuperação (20/06/2016) e, ipso facto, tem natureza diversa, é extraconcursal, não sujeito ao Plano de Recuperação homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Nesse contexto e em consonância com as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do grupo Oi, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor da condenação. Findo o prazo sem que se verifique o pagamento, elaborem-se os cálculos para incluir a multa prevista no CPC 523, § 1º, primeira parte, e, ato contínuo, proceda-se à penhora, nos moldes do art. 854, § 5º do CPC, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro na conta da reclamada junto ao Itaú Unibanco, Agência 0654, conta corrente 50828-2. Mostrando-se insuficiente o saldo na referida conta, prossiga-se o ato em busca eletrônica em quaisquer das demais contas de titularidade da devedora. Concluída a penhora, intime-se-lhe, para, a seu critério, opor suas objeções, no prazo de 15 dias, limitadas as ditas objeções a alegações de impenhorabilidade e/ou bloqueio excessivo (art. 854, § 3º, CPC) e/ou matéria de defesa prevista no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95. Cumpram-se. São Luís, data do sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito." São Luís, 18 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
19/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:48
Outras Decisões
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11/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:55
Juntada de termo
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09/02/2021 12:17
Juntada de petição
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de LUCAS SALES GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de LUCAS SALES GONCALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:43
Juntada de petição
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28/01/2021 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801147-06.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUCAS SALES GONCALVES Advogado: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB: MA16172 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de declarar a inexistência de débitos oriundos do contrato que originou a negativação ora questionada, bem como condenar a requerida à obrigação de pagar à parte autora uma indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Mantenho in totum e em caráter definitivo a liminar anteriormente concedida.
Já deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC/2015.
A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá comparecer à secretaria do 14º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, mesmo que os autos eletrônicos, no caso de eventual recurso, ainda não tenham sido baixados da Turma Recursal, caso em que, possuindo advogado constituído, deverá proceder tais providências diretamente junto ao sistema eletrônico próprio.
Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 10 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/01/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 19:07
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 11:00
Juntada de termo
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06/11/2020 15:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/11/2020 12:23
Juntada de petição
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05/11/2020 11:36
Juntada de petição
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29/10/2020 08:18
Juntada de contestação
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06/10/2020 13:20
Juntada de termo
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07/08/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
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07/08/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 22:48
Conclusos para despacho
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22/07/2020 22:47
Juntada de termo
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21/07/2020 11:48
Juntada de termo
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13/07/2020 00:03
Juntada de Certidão
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12/07/2020 23:11
Juntada de Ofício
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09/07/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2020 22:40
Conclusos para decisão
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01/07/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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