TJMA - 0840037-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 01:48
Decorrido prazo de KARINA THAIS SOUSA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO CUTRIM em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:48
Decorrido prazo de PERLA RODRIGUES MOURAO SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840037-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CASSIANE DE FATIMA MENDES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARRETO CUTRIM - OAB/MA 21439, PERLA RODRIGUES MOURAO SOUSA - OAB/MA 20089, KARINA THAIS SOUSA SILVA - OAB/MA 20070 REQUERIDO: DANILO MELO DE CARVALHO SENTENÇA: Vistos, etc.
CASSIANE DE FATIMA MENDES DA SILVA, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de DANILO MELO DE CARVALHO.
Na petição de ID nº 42190394 a parte Autora requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte Autora pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de desistência da parte Autora, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:08
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 19:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRETO CUTRIM em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de PERLA RODRIGUES MOURAO SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:09
Juntada de petição
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11/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 05:31
Decorrido prazo de PERLA RODRIGUES MOURAO SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840037-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CASSIANE DE FATIMA MENDES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARRETO CUTRIM - OAB/MA 21439, PERLA RODRIGUES MOURAO SOUSA - OAB/MA 20089, KARINA THAIS SOUSA SILVA - OAB/MA 20070 REQUERIDO: DANILO MELO DE CARVALHO DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
09/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIANE DE FATIMA MENDES DA SILVA - CPF: *01.***.*08-31 (REQUERENTE).
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01/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
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22/01/2021 21:33
Juntada de petição
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17/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:01
Conclusos para decisão
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08/12/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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