TJMA - 0801558-68.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 16:59
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
06/05/2022 13:43
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801558-68.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VALDEREZ FERREIRA SEREJO Advogado do(a) DEMANDANTE: DRª DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 DEMANDADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.De início, destaco que a menor complexidade da causa, capaz de atrair a incidência do procedimento dos juizados especiais cíveis é aferida de acordo pelo objeto da prova e não em face do direito material envolvido (Enunciado n.º 54 do FONAJE).
Assim, apesar da preliminar de incompetência pela complexidade da causa suscitada pela parte requerida, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos, notadamente pela juntada de contratos, comprovante de transferência e documentos pessoais da autora.Ainda nesta seara, destaco que a mera alegação de necessidade de perícia não tem o condão de ensejar a incompetência dos juizados especiais, devendo o magistrado analisar o pleito de acordo com as peculiaridades concretas do caso, pondo fim ao processo somente “se a dificuldade na produção da prova comprometer a efetiva prestação da tutela jurisdicional, dentro da lógica presente nos Juizados Especiais” (CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula; ROCHA, Felippe Borring; COUTO, Marco.
Juizados especiais cíveis e criminais – Lei 9.099/1995 comentada. 3. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 244).Assim sendo, REJEITO a preliminar de incompetência dos juizados por vislumbrar desnecessidade na produção de prova pericial de alta complexidade (art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95).Pois bem.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação questionada nos autos (contrato n.º 130511076), no valor de R$ 1.585,65 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.A autora alegou desconhecer a contratação, e que não expediu autorização para a contratação de empréstimo.Sustentou-se em contestação que a parte autora realizou contrato de refinanciamento de n.º 130511076, em 28/07/2017, no valor de R$ 1.585,65 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), o qual fora utilizado para liquidar contrato anterior nª 129820991 no valor de R$1.202,98 (mil duzentos e dois reais e noventa e oito centavos) e com isso, recebeu o valor de R$ 382,63 como credito.
Tal contrato foi quitado e excluído da folha de pagamento e mantido apenas o contrato refinanciado n.º 130511076 no valor de R$ 1.585,65 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) com 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos).A parte requerida procedeu à juntada de proposta de refinanciamento n.º 0457573 (id. 26630429 p. 04-06); contrato de portabilidade n.º 130511076 assinados pelas partes (assinatura a rogo), acostando também cópia dos documentos apresentados pela contratante no momento da assinatura do documento, dentre eles: carteira de identidade, CPF, cartão do Banco Bradesco, comprovante de residência.
Aqui destaco que todos os dados constantes de tais documentos também guardam equivalência com aqueles fornecidos pela própria parte requerente no momento da propositura da ação.Além dos documentos acostados pela requerida, foi oficiado ao Banco Bradesco S.A que juntasse aos autos, extratos bancários da conta da autora no período de agosto e outubro de 2017, no qual é possível verificar que o valor de 382,62 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos),foi disponibilizado na conta da autora no dia 29/09/2017 através de TED.A exigência da parte ré, no momento da contratação, dos documentos listados anteriormente demonstra a sua prudência ao firmar o contrato impugnado nos autos, uma vez que se fez necessária a apresentação de documentos de caráter pessoal, dos quais não se tem qualquer notícia de extravio, como, por exemplo, através de juntada de boletim de ocorrência.Nesse ponto, válido é destacar que, pela melhor interpretação aos arts. 2º, 3º e 4º, do Código Civil, entendo que o analfabetismo, de per si, não retira a capacidade da pessoa para a prática de atos inerentes à vida civil, como, especificamente, a manifestação de vontade para contratar, ante a taxatividade do rol de pessoas incapazes.
Demais disso, em relação à celebração de contratos, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a informalidade para a manifestação de vontade dos contratantes (art. 107, do CC), apenas sendo possível afastar o preceito em situações excepcionais, quando houver exigência legal.Não obstante, a partir de uma interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, tem-se como suficiente para o reconhecimento de sua declaração de vontade a assinatura a rogo, somada a subscrição de duas testemunhas no instrumento particular (art. 595, do CC).
O que foi rigorosamente observado pela instituição bancária quando da celebração da avença.Sobre o assunto, destaco o entendimento da jurisprudência pátria:DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021).Outrossim, consoante definido na 2ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016 “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.Pelos documentos acostados aos autos, tenho que a parte requerida arcou com seu ônus probatório, a fim de demonstrar a regularidade da contratação de n.º 310121581 com o requerido.Desta feita, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e disponibilização dos valores.
Sobre tal modalidade de contratação:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO DECORRE DE PORTABILIDADE – PROVA DE QUE A QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO FOI PAGA AO BANCO COM O QUAL O AUTOR ORIGINALMENTE CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Revelando o apelo a pretensão do autor de que seja declarada a ilegalidade dos descontos feitos em seu empréstimo consignado, com arbitramento de indenizações por danos materiais e morais, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II – Provado que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de contrato de portabilidade, sendo a quantia prevista em tal contrato paga ao banco com o qual o negócio jurídico foi inicialmente celebrado, inexistindo valor remanescente a ser liberado em favor do apelante, descabe falar em inexistência da contratação, em especial por ter o réu apresentado tanto o contrato, quanto a prova da portabilidade. (TJ-MS - AC: 08060037420198120029 MS 0806003-74.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato n.º 310121512-1, objeto da presente lide.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado ao Banco Bradesco.Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado (no caso disponibilizado diretamente ao Banco Bradesco), seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação do objeto do contrato.Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo.Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium.
Na conceituação de Flávio Tartuce: “Pela máxima da venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva” (Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed.
São Paulo: Método, 2019, p. 555).Ainda sobre a mencionada viés do princípio da boa-fé objetiva, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. (…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205).No mesmo sentido se vê o posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto, não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se, ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
04/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2020 22:08
Juntada de petição
-
28/10/2020 19:42
Juntada de petição
-
27/10/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
15/10/2020 05:03
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO DE VIANA-MA em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 04:35
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 04:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 01:05
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 06/02/2020 15:40:00.
-
07/02/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 06/02/2020 15:40:00.
-
06/02/2020 15:55
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/02/2020 15:40 1ª Vara de Viana .
-
05/02/2020 17:55
Juntada de petição
-
28/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:49
Juntada de contestação
-
30/10/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 18:56
Juntada de petição
-
14/10/2019 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2019 01:21
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 03/10/2019 15:30:00.
-
03/10/2019 16:30
Audiência mediação designada para 06/02/2020 15:40 1ª Vara de Viana.
-
03/10/2019 16:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2019 15:30 1ª Vara de Viana .
-
24/09/2019 09:44
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 15:30 1ª Vara de Viana.
-
23/09/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-55.2012.8.10.0107
Felix Guedes dos Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Vladimir Lenin Furtado e Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 07:34
Processo nº 0000061-55.2012.8.10.0107
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leonardo Santana de Almeida
Advogado: Vladimir Lenin Furtado e Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 0800065-62.2019.8.10.0059
Vanderflan Rocha da Luz
Banco Bradescard
Advogado: Vinicius Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 11:11
Processo nº 0003143-60.2014.8.10.0031
Ladys Amorim Portela
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2024 12:29
Processo nº 0003143-60.2014.8.10.0031
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ladys Amorim Portela
Advogado: Lourival Soares da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00