TJMA - 0830316-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:01
Juntada de saída temporária
-
19/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:37
Juntada de decisão
-
02/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:50
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:06
Juntada de apelação
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 12:16
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de THALLYSSON FERNANDO CASTRO NUNES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:52
Juntada de diligência
-
20/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Telefone: (98) 3194-5519 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
O Excelentíssimo Senhor DOUTOR FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0830316-72.2021.8.10.0001, eque o Ministério Público Estadual move contra o(s) acusado(s) PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, e em que figura como vítima: Thallysson Fernando Castro Nunes, brasileiro, nascido em 25/08/1998, filho de SHIRLEY DE CASTRO, atualmente, em local incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, mandou expedir o presente edital para INTIMÁ-LO(S) com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Pablo Vinicius dos Santos Ferreira, devidamente qualificado, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º- A, I c/c art. 71, ambos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria).
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, no entanto tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e V e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-las definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do CP, frente a existência de mais de uma ação, que resultou na ocorrência de 04 (quatro) resultados diversos – quatro roubos, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 08 (oito) anos e 04 (quarto) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal.
A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é o da execução penal, porém, o Código de Processo Penal prevê que o juiz ao proferir a sentença condenatória poderá computar o tempo segregado cautelarmente se for suficiente para se modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, todavia, se ao computar o tempo da prisão provisória, o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a operação da detração penal não garante ao réu um regime mais brando, motivo pelo qual deixo de OPERÁ-LA.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, do CP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, com forma de garantia da ordem pública, a fim de evitar a ocorrência de novos delitos e tendo em vista a gravidade em concreto do delito perpetrado.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Juiz titular da 6ª vara criminal ".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5538 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
10/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PADUA PINHEIRO MENDES em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Telefone: (98) 3194-5519 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0830316-72.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - ARTIGOS 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 71, todos do CPB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENCIADO: PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
O Excelentíssimo Senhor DOUTOR FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0830316-72.2021.8.10.0001, em epígrafe, que o Ministério Público Estadual move contra Pablo Vinícius dos Santos Ferreira, incurso nos artigos 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 71, todos do CPB , e em que figura como vítimas Thallysson Fernando Castro Nunes, Carleandro Almeida Garcia e Gildário Amorim Alves Júnior e José Luís Ramos e ALEXANDRE DE PÁDUA PINHEIRO MENDES, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 15/11/1995, filho de Anaeudes Pinheiro Mendes e Antonio de Pádua Sousa Mendes, portador do RG nº 0351437720085-MA, inscrito no CPF sob o nº *60.***.*77-76, residente e domiciliado na Estrada da Vitória, nº 3786 - João Paulo - São Luís/MA, atualmente, em local incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, mandou expedir o presente edital para tomar ciência da SENTENÇA, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Pablo Vinicius dos Santos Ferreira, devidamente qualificado, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º- A, I c/c art. 71, ambos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria).
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, no entanto tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e V e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-las definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do CP, frente a existência de mais de uma ação, que resultou na ocorrência de 04 (quatro) resultados diversos – quatro roubos, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 08 (oito) anos e 04 (quarto) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal.
A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é o da execução penal, porém, o Código de Processo Penal prevê que o juiz ao proferir a sentença condenatória poderá computar o tempo segregado cautelarmente se for suficiente para se modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, todavia, se ao computar o tempo da prisão provisória, o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a operação da detração penal não garante ao réu um regime mais brando, motivo pelo qual deixo de OPERÁ-LA.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, do CP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, com forma de garantia da ordem pública, a fim de evitar a ocorrência de novos delitos e tendo em vista a gravidade em concreto do delito perpetrado.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Juiz titular da 6ª vara criminal".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5538 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luis/MA, aos 07 de março de 2023.
Eu, servidora, digitei.
Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
24/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:23
Juntada de Edital
-
07/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:38
Juntada de cópia de dje
-
12/07/2022 12:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PADUA PINHEIRO MENDES em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:07
Juntada de diligência
-
26/05/2022 15:07
Decorrido prazo de THALLYSSON FERNANDO CASTRO NUNES em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:49
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:59
Decorrido prazo de GILDÁRIO AMORIM ALVES JÚNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:53
Decorrido prazo de JOSE LUIS RAMOS em 25/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:34
Juntada de diligência
-
27/04/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 19:59
Juntada de diligência
-
25/04/2022 05:58
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:58
Decorrido prazo de PLANTAO CENTRAL - ITAQUI BACANGA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:58
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 18:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 15:47
Decorrido prazo de CARLEANDRO ALMEIDA GARCIA em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:56
Juntada de diligência
-
18/04/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:13
Juntada de diligência
-
16/04/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 10:42
Juntada de diligência
-
12/04/2022 09:41
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:55
Juntada de protocolo
-
06/04/2022 05:05
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 04:20
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 15:21
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0830316-72.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Pablo Vinicius dos Santos Ferreira Vítima (s): Alexandre de Padua Pinheiro Mendes, Thallysson Fernando Castro Nunes, Carleandro Almeida Garcia, Gildário Amorim Alves Júnior e José Luís Ramos Incidência penal: art. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 71, todos do CPB SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Pablo Vinicius dos Santos Ferreira, qualificados no autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 71, todos do CPB.
Narra a denúncia que: Noticia o auto de prisão em flagrante que, no dia 19 de julho de 2021, por volta das 21h30, nas imediações do bairro de Fátima, nesta cidade, PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, Helson Santos dos Santos e outros três indivíduos não identificados, subtraíram, para si, em continuidade delitiva, com comunhão de vontades, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, coisas alheias móveis das vítimas Alexandre de Pádua Pinheiro Mendes, Thallysson Fernando Castro Nunes, Carleandro Almeida Garcia e Gildário Amorim Alves Júnior e José Luís Ramos, consistente em um veículo Fork Ka, cor vermelha, placas PTQ 6823, um tablet, marca Samsung, um aparelho celular, marca Xaiomi, uma carteira com documentos pessoais e cartões bancários, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, um relógio de pulso, marca Orient, uma pulseira dourada, um aparelho celular, marca Iphone, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 47, ID n° 53168405), Termo de Entrega (págs. 49/50, ID n° 53168405) e Boletim de Ocorrência n° 145084/2021 (pág. 66, ID n° 53168405).
Segundo restou apurado, no dia e horário referido aproximado, a vítima Carleandro Almeida Garcia, que trabalha como motorista da 99 Pop, recebeu uma chamada em nome da usuária Alessandra para fazer uma corrida que tinha como ponto de partida o bairro Maiobão e como destino o bairro Areinha, sendo que ao chegar ao ponto de partida entraram no veículo o acusado PABLO VINICIUS, que sentou no banco do carona e um casal, que sentou no banco de trás.
Na ocasião, ao chegar ao bairro Areinha, o acusado PABLO VINICIUS informou onde iria descer indicado que havia chegado em sua casa, tendo esperado a vítima parar o carro para então anunciar o assalto, oportunidade em que apontou uma arma de fogo na direção da costela direita da vítima e obrigado a passar para o banco de trás lhe dando ainda duas coronhadas na cabeça.
Ato contínuo, entraram mais dois indivíduos no veículo, ocasião em que subtraíram da vítima um tablet, marca Samsung, um aparelho celular, marca Xaiomi, e uma carteira com documentos pessoais e cartões bancários e com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, tendo os assaltantes ordenado que a vítima fosse para o porta malas do véiculo, restringindo sua liberdade, enquanto os assaltantes realizavam outros assaltos pela cidade.
Consta ainda que por volta das 23h00, as vítimas Alexandre de Pádua Pinheiro Mendes e Thallysson Fernando Castro Nunes estavam em uma festa de aniversário em residência localizada nas imediações do bairro Areinha, quando foram surpreendidos pelo acusado PABLO VINICIUS e mais 03 assaltantes, todos com armas de fogo, que anunciaram o assalto e subtraíram diversos pertences das vítimas, dentre os quais aparelhos celulares, um tablet e um relógio de pulso.
Após o ocorrido, os assaltantes se deslocaram até a Rua Daguimar, bairro de Fátima, onde o acusado PABLO VINICIUS e mais dois comparsas, todos com armas de fogo em punho, surpreenderam a vítima Gildário Amorim Alves Júnior, que estava em seu estabelecimento, a hamburgueria “Haras Burguer”, e subtraíram seu aparelho celular, bem como o aparelho celular do estabelecimento, além da quantia de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) do caixa, além da chave da motocicleta e relógio de pulso do entregador.
Ato contínuo, valendo-se do mesmo modus operandi, o acusado PABLO VINICIUS foi assaltar o estabelecimento da frente, denominado “Churrasquinho da Bibi”, onde subtraiu o aparelho celular Iphone da vítima José Luís Ramos e mais um aparelho celular de seu sobrinho, tendo se evadido logo em seguida no veículo Fork Ka.
Minutos após o ocorrido, passou uma viatura no local, ocasião em que as vítimas informaram a direção que os bandidos tinham empreendido fuga, tendo a polícia conseguido localizar o aparelho celular Iphone da vítima José Luís, que indicava estar próximo ao Banco do Brasil do bairro de Fátima, pelo que os policiais diligenciaram até o local indicado.
Chegando ao local, o policial militar Alexsandro Gláucio Câmara e sua equipe conseguiram prender em flagrante o acusado PABLO VINICIUS, que já tinha abandonado o veículo Fork Ka, tendo o comparsa Helson Santos dos Santos se evadido correndo, pelo que o policial militar Leandro Tadeu Pestana de Moraes saiu em perseguição com sua equipe e chegando à rua 44, do bairro de Fátima avistou referido indivíduo que ao ver os policiais levantou as mãos como se fosse se render, porém sacou uma arma e atirou até as munições acabarem contra os policiais, ocasião em que foi alvejado por estes, tendo, no entanto, conseguido atingir o policial Leandro Tadeu no abdômen, que estava de colete e por isso sofreu apenas ferimentos leves.
Em seguida, Helson Santos foi levado ao Socorrão I, e o acusado PABLO VINICIUS foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi reconhecido pelas vítimas como a pessoa que estava com uma arma de fogo em punho e que liderava o assalto.
Realizadas rondas próximo ao local do fato, o veículo Ford Ka foi encontrado, contendo em seu interior diversos pertences das vítimas, os quais foram reconhecidos na Delegacia.
Os demais assaltantes conseguiram se evadir. O inquérito se iniciou mediante ao auto de prisão em flagrante delito, tendo posteriormente sido convertida em prisão preventiva (id 49407690).
Certidão de óbito de Helson Santos dos Santos (id 49414275).
Auto de apresentação e apreensão (id 50711315, pag. 19).
Termo de entrego do veículo ford Ka (id 50711315, pag. 21).
Boletim de ocorrência PMMA - id 50711315, pag. 44.
Boletim de ocorrência Nº 145084/2021 – id 50711315, pag. 38.
Relatório de conclusão das investigações e indiciamento – id 50711315.
Recebida a denúncia em 18/10/2021- id 54324299.
Acusado regularmente citado (id 56532774).
Resposta à acusação apresentada através da Defensoria Pública (id 57181814).
Audiência de instrução realizada em 09 de março de 2022, ocasião na qual foi colhido o depoimento das vítimas, das testemunhas, e realizado o interrogatório do acusado, conforme consta no documento de id 62327331 e nas mídias acostadas nos documentos id 62327375 e seguintes.
Encerrada a instrução, o MPE apresentou alegações finais orais e a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva bem como requereu a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a total procedência da denúncia.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais, a defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim como pelo não reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo.
Ainda, requereu a valoração favorável das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, e pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (id 63355905).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Pablo Vinicius dos Santos Ferreira, ao qual é atribuída a prática do delito disposto no art. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 71, todos do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
A materialidade do crime de roubo acima narrado, imputado ao acusado, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do Auto de apresentação e apreensão (id 50711315, pag. 19), Termo de entrego do veículo ford Ka (id 50711315, pag. 21), Boletim de ocorrência PMMA - id 50711315, pag. 44, Boletim de ocorrência Nº 145084/2021 – id 50711315, pag. 38, assim como pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas na fase de investigação e ratificados durante a instrução criminal, aliado a confissão do acusado, assim como pelas demais provas judicializadas.
Quanto as majorantes no crime de roubo, quais sejam, concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, estas restam comprovadas através dos depoimentos das vítimas prestados na fase de investigação e durante a instrução criminal, as quais foram uníssonas em afirmar que o acusado, em concurso com outros agentes, em especial Helson, utilizaram uma arma de fogo para subtração da res furtiva.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda as majorantes imputadas ao crime de roubo praticado pelo acusado.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram as práticas criminosas e apontam Pablo Vinicius dos Santos Ferreira como autor dos fatos denunciados, vejamos: Carleandro Almeida da Silva (vítima): Afirmou em juízo que no dia do fato, por volta das 22h, recebeu uma chamada por uma mulher, chamada Alessandra, no aplicativo 99 pop, indo até o local, sendo uma casa de show; que entraram no carro dois rapazes e a mulher; que ao chegar no local de destino do aplicativo, qual seja, areinha, os agentes lhe abordaram com violência, exercida com arma de fogo, mandando descer do carro e ir para o banco de trás do carro; que sofreu agressões; que depois que foi liberado, acionou a polícia; que após, seu veiculo foi localizado, tendo se dirigido a delegacia; que ainda lhe subtraíram um celular, um tablet e a renda do dia, cerca de R$200,00; que se recorda que foram, ao total, cinco vítimas do agente; que acerca do agente que lhe abordou, se recorda que é a pessoa que foi presa em flagrante no dia do fato; que reconheceu o acusado, presente em audiência, como o autor do fato, acrescentando que ele portava um revolver calibre .38; que seu prejuízo foi um tablet e seu celular, alem da quantia de R$200,00 Alexandre de Padua Pinheiro Mendes (vítima): Afirmou em juízo que estava em um aniversário, com a porta da residência um pouco aberta, na companhia de amigos, quando os agentes, em torno de 3 ou 4 pessoas, adentraram no local; que dois agentes estavam armados; que o acusado colocou a arma de fogo em sua cabeça e lhe exigiu seus pertences; que reconhece o acusado, presente em audiência, como um dos autores do crime que sofreu, acrescentando que no momento da ação ele estava trajando uma casa azul; que os agentes, dentre eles o acusado, executaram a ação dentro de 05 minutos; que após, acionaram a policia; que cerca de 10 minutos após o fato, foi a delegacia, diante da captura do acusado; que recuperou parcialmente seus pertences; que seu prejuízo foi em torno de R$1400,00; Gildário Amorim Alves Júnior (vítima): Afirmou que estava na porta do seu estabelecimento uma hamburgueria, tendo encerrado o expediente, momento em que foi abordado pelos agentes, que lhe exigiram dinheiro, celular etc; que quando saíram do seu estabelecimento, foram ao estabelecimento em frente ao seu, e também subtraíram pertences das pessoas que la estavam; que o seu prejuízo foi do seu celular; que lhe abordaram 03 pessoas e 02 ficaram dentro de um veículo; que reconhece o acusado, presente em audiência, como um dos autores do roubo, acrescentando ainda que ele portava arma de fogo e estava trajando uma camisa azul.
José Luis Ramos (vítima): Afirmou em juízo que foi abordado por um rapaz, armado, que lhe exigiu seu celular; que ainda participaram da ação mais agentes; que foi subtraído o seu celular e de seu sobrinho; que quem lhe abordou foi o acusado, o qual reconheceu em audiência; que não tem dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado; que não recuperou seu aparelho celular. Alexsandro Glaucio Camara (testemunha, PM): Afirmou em juízo que foi informado via CIOPS que um veículo Ford Ka estava sendo rastreado, posto que realizou diversos assaltos; que se deslocou e quando entrou em determinada rua do bairro areinha, avistou o acusado juntamente com outro suspeito; que quando o acusado e o segundo agente avistaram a viatura, o acusado abordou uma pessoa que estava na porta de uma residência, mas em seguida foi rendido, e o segundo agente efetuou disparos contra a guarnição; o segundo suspeito veio a óbito, diante do confronto com a policia; que o acusado estava na posse de um cordão e uma pulseira; que o acusado foi reconhecido por vítimas que chegaram ao local; que se recorda que o acusado trajava uma camisa azul e uma bermuda branca.
Leandro Tadeu Pestana de Moraes (testemunha, PM): Afirmou em juízo que foi informado via rádio acerca do crime, tendo se deslocado de moto; que quando chegou ao local, um dos suspeitos já tinha sido capturado; que o indivíduo que foi inicialmente capturado foi o acusado presente em audiência; que na delegacia as vítimas reconheceram o acusado; Pablo Vinicius dos Santos Ferreira (acusado): Afirmou em juízo que são verdadeiras as imputados feitas em seu desfavor; que estava sentado do lado do motorista do aplicativo Carleandro, e o segundo agente, a saber, Nelson, estava armado; que tinha conhecimento que o seu companheiro de empreitada estava armado; que bateu na cabeça da vítima Carleandro; que confessa todos os atos; que acerca dos objetos subtraídos, principalmente os celulares e valores em dinheiro, estes ficaram com a esposa de Nelson.
Assim sendo, considerando os depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados durante a instrução criminal, aliado a confissão do acusado, entendo que restou comprovada a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Verifico ainda que o acusado confessou espontaneamente a prática do delito apurado, e por ter sido utilizado por este juízo como fundamento para condenação, reconheço a atenuante disposta no art. 65, III, “d” do CPB.
Ademais, no caso dos autos, deve-se reconhecer a ocorrência do instituto do crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, posto que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou quatro roubos, em desfavor das vítimas Alexandre de Padua Pinheiro Mendes, Carleandro Almeida Garcia, Gildário Amorim Alves Júnior e José Luís Ramos, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo.
Sendo assim, o exposto se amolda a ficção jurídica do crime continuado, e em se tratando de quatro crimes cujas penas a serem aplicadas são idênticas, entendo que a pena definitiva deverá ser exasperada em 1/4 (um quarto).
Justifico o critério em razão da ocorrência de 04 (quatro) roubos em desfavor de 04 (quatro) vítimas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Pablo Vinicius dos Santos Ferreira, devidamente qualificado, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º- A, I c/c art. 71, ambos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria).
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, no entanto tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e V e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-las definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do CP, frente a existência de mais de uma ação, que resultou na ocorrência de 04 (quatro) resultados diversos – quatro roubos, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 08 (oito) anos e 04 (quarto) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal.
A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é o da execução penal, porém, o Código de Processo Penal prevê que o juiz ao proferir a sentença condenatória poderá computar o tempo segregado cautelarmente se for suficiente para se modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, todavia, se ao computar o tempo da prisão provisória, o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a operação da detração penal não garante ao réu um regime mais brando, motivo pelo qual deixo de OPERÁ-LA.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, do CP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, com forma de garantia da ordem pública, a fim de evitar a ocorrência de novos delitos e tendo em vista a gravidade em concreto do delito perpetrado.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos. São Luís/MA, 04 de abril de 2022. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 6ª vara criminal -
04/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 09:33
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:07
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
24/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 07:26
Audiência Instrução realizada para 09/03/2022 11:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/03/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:03
Juntada de diligência
-
07/03/2022 13:09
Juntada de diligência
-
07/03/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
04/03/2022 16:06
Juntada de protocolo
-
03/03/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:04
Juntada de diligência
-
03/03/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:02
Juntada de diligência
-
03/03/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:52
Juntada de diligência
-
03/03/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:35
Juntada de diligência
-
03/03/2022 11:26
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2022 11:26
Juntada de diligência
-
03/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/03/2022 08:53
Juntada de petição
-
25/02/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 11:22
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:41
Juntada de diligência
-
11/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:44
Juntada de protocolo
-
10/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:00
Audiência Instrução designada para 09/03/2022 11:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:01
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:00
Juntada de petição
-
08/02/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 17:32
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:10
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:59
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:55
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 11:19
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:00
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2021 15:13
Recebida a denúncia contra HELSON SANTOS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*60-57 (FLAGRANTEADO) e PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *19.***.*71-20 (FLAGRANTEADO)
-
04/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:23
Juntada de denúncia
-
23/09/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:11
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 08:39
Não concedida a liberdade provisória de PABLO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *19.***.*71-20 (FLAGRANTEADO)
-
18/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2021 13:14
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:07
Juntada de relatório em inquérito policial
-
12/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 08:43
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
12/08/2021 08:32
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
21/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:15
Outras Decisões
-
20/07/2021 07:55
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
20/07/2021 07:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 06:54
Juntada de petição
-
20/07/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-52.2022.8.10.0134
Antonia Rocha Farias da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Walter Ribeiro Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 10:17
Processo nº 0800115-52.2022.8.10.0134
Antonia Rocha Farias da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Walter Ribeiro Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 15:55
Processo nº 0800202-78.2022.8.10.0046
Joao Vitor Sousa Pereira
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 17:56
Processo nº 0800040-06.2018.8.10.0117
Rosiane da Luz
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Luis Carlos Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2018 18:15
Processo nº 0800243-22.2019.8.10.0023
Raimundo Ramos Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 16:14