TJMA - 0800947-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:31
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 14:25
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:03
Publicado Ementa em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 13 a 20/04/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800947-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Banco Pan S/A Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento OAB/MA 16843A Embargada: Viviane Vilar Veiga de Araújo Advogados: Drs.
Richardson Michel Moreira da Silva Lopes OAB/MA 17716 e Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira OAB/MA 17.649 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONSTATA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LIMITES DE DESCONTOS DISCIPLINADOS PELA LEI 10.820/2003.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONFORME AS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I – Constatada a existência de vício, decorrente de recente alteração legislativa, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, vez que opostos em conformidade com as hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – a Lei 10.820/2003, passando por diversas alterações, permite, a partir do advento da Lei 14.431/2022, que alterou a redação do § 5º do seu art. 6º, o desconto e retenção de valores que não poderão ultrapassar 45 (quarenta e cinco por cento) do benefício do devedor, de acordo com a natureza dos débitos nela previstos; III – embargos de declaração acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher em parte os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/03/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 18:24
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800947-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Banco Pan S/A Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento OAB/MA 16843A Embargada: Viviane Vilar Veiga de Araújo Advogados: Drs.
Richardson Michel Moreira da Silva Lopes OAB/MA 17716 e Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira OAB/MA 17.649 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante a cogitada concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:10
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:10
Publicado Ementa em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 10:02
Juntada de malote digital
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 22 a 29/09/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800947-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Viviane Vilar Veiga de Araújo Advogados: Drs.
Richardson Michel Moreira da Silva Lopes OAB/MA 17716, Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira OAB/MA 17.649 Agravados: Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A Advogados: Drs.
Gilvana Melo Sousa OAB/CE 16383, Roberta Beatriz do Nascimento e Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23255 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO A CONTESTAR A ORIGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
RESP A RESPEITO DO ÔNUS DE PAGAR CUSTAS PERICIAIS GRAFOTÉCNICAS.
IRDR 53.983/2016.
TEMA REPETITIVO 1061.
INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO. I – Não há mais indefinição a respeito do ônus da instituição financeira de arcar com as despesas da perícia grafotécnica destinada a esclarecer a autenticidade da firma do consumidor em contratos de empréstimo contestados em juízo à luz do IRDR nº 53.983/2016; II – julgado o REsp 1.846.6649/MA, que resultou na aprovação do Tema 1061 em total consonância com a norma do art. 419, II, do CPC, ao estabelecer que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, o processo originário deve retomar o seu curso regular com a produção da prova técnica às expensas do banco; III - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Pereira. São Luís, 29 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:26
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e provido
-
30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 14:02
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2022 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:43
Juntada de protocolo
-
29/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:27
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:55
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800947-02.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Viviane Vilar Veiga de Araújo Advogados: Drs.
Richardson Michel Moreira da Silva Lopes OAB/MA 17716, Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira OAB/MA 17.649 Agravados: Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Tendo sido apresentadas contrarrazões por dois dos três bancos agravados, aguarde-se o transcurso do prazo para a manifestação derradeira. Já se manifestando a d.
Procuradoria Geral de Justiça, por parecer conclusivo, findos os prazos das respostas, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 22:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 19:46
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2022 11:18
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
-
22/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 17:03
Juntada de petição
-
10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:31
Juntada de petição
-
01/02/2022 18:08
Juntada de petição
-
01/02/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 07:49
Juntada de malote digital
-
31/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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