TJMA - 0800681-33.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:18
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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04/10/2023 05:25
Decorrido prazo de PHARMA EM CASA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de PHARMA EM CASA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:51
Decorrido prazo de PHARMA EM CASA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:30
Decorrido prazo de PHARMA EM CASA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:19
Decorrido prazo de PHARMA EM CASA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PHARMA EM CASA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:32
Juntada de diligência
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30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de PHARMA EM CASA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEX RAYNON PARENTE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DIUSCA ORTIZ VAZQUEZ em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800681-33.2021.8.10.0070.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97).
REQUERENTE: DIUSCA ORTIZ VAZQUEZ.
Advogado(s) do reclamante: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA (OAB 15143-MA).
REQUERIDO(A): PHARMA EM CASA LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ proposta DIUSCA ORTIZ VAZQUEZ em face de PHARMA EM CASA LTDA, conforme inicial.
Proferido despacho concedendo ao autor prazo para juntar aos autos endereço atualizado da Sra.
IVANETE FREITAS ALMEIDA, cônjuge do falecido, e do filho RUTH DANAIS FONSECA IGLESIAS (id.61574746 ).
Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora em id. 68342155.
Determinado a intimação pessoal da parte autora para cumprir a diligência solicitada no despacho retro (id.72475422 ).
Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (id.85155637 ). É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado.
Portanto, o exequente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo em período superior a trinta dias entre sua intimação e a presente data.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos.
Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação desde então.
Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito.
Sendo desnecessárias maiores considerações e diante do exposto, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
04/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/11/2022 23:24
Decorrido prazo de DIUSCA ORTIZ VAZQUEZ em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 22:08
Juntada de diligência
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08/08/2022 20:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:54
Decorrido prazo de ALEX RAYNON PARENTE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N 0800681-33.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: DIUSCA ORTIZ VAZQUES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a existência de herdeiros necessários do sócio falecido, bem como a clausula XII do contrato social, ID. 52487943, à Secretaria Judicial para que proceda a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, a fim de que este, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos endereço atualizado da Sra.
IVANETE FREITAS ALMEIDA, cônjuge do falecido, e do filho RUTH DANAIS FONSECA IGLESIAS.
Cumprida a diligência, proceda a Secretaria Judicial a intimação de ambos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao pedido constante na exordial.
Após, voltem os autos conclusos.
Arari/MA, 11 de março de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Comarca de Arari/MA -
04/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:44
Juntada de petição
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14/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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