TJMA - 0850853-65.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:39
Baixa Definitiva
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11/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 08:39
Juntada de termo
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11/05/2023 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:41
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:12
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:07
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 23:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/08/2022 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:22
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 07:29
Conclusos para decisão
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03/08/2022 07:29
Juntada de termo
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14/07/2022 11:49
Juntada de petição
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11/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/07/2022 18:36
Juntada de recurso especial (213)
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07/07/2022 16:30
Juntada de petição
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04/07/2022 02:29
Publicado Ementa em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 22:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 22:40
Juntada de petição
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05/04/2022 00:56
Publicado Ementa em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 20/05/2021 a 2705/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850853-65.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Solange Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira - OAB/MA nº 11.507, Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA 10.012 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
NÃO INICÍO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO. I – [...] Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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15/06/2021 10:17
Juntada de petição
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28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2021 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 12:04
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2020 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:18
Recebidos os autos
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12/08/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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