TJMA - 0820514-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2022 11:39
Juntada de malote digital
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15/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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13/08/2022 03:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:55
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:20
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820514-53.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que não recebeu correição parcial dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível Agravo de Instrumento (ID 18090803).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 18416975).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento e legitimidade recursal, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo face à concessão da assistência judiciária no 1º grau).
Passo a análise do requisito interesse recursal.
A partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, na modalidade utilidade, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/07/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:20
Recurso Especial não admitido
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12/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:21
Juntada de termo
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12/07/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/07/2022 15:10
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº 0820514-53.2021.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012 e outros.
Agravado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Defensora Pública: Ivanilde Coelho Mesquita.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
27/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:16
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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16/06/2022 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 03:58
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2022 11:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/04/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 11:19
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:00
Intimação
Correição Parcial n° 0820514-53.2021.8.10.0000 Corrigente: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012.
Corrigido: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Correição Parcial proposta por Raimundo Gonçalves dos Anjos em face de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que realizou juízo negativo de admissibilidade da Apelação Cível interposta.
Afirma que houve inversão tumultuária dos atos processuais e error in procedendo, eis que o juízo de admissibilidade do apelo deve ser exercido pelo Tribunal de Justiça.
Com base nesses argumentos requer que seja tornada sem efeito a decisão objeto da Correição Parcial. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade da Correição Parcial.
O Corrigente busca reformar decisão interlocutória proferida com possível error in procedendo.
Para tanto, deveria (e assim, efetivamente o fez) interpor agravo de instrumento ou propor Reclamação Cível.
A Correição Parcial tem cunho nitidamente subsidiário, sendo cabível somente na hipótese de inexistência de recurso próprio para atacar decisão com erro de procedimento.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe expressamente em seu artigo 686 que a correição parcial é cabível somente quando não houver recurso específico, deixando nítido o seu caráter subsidiário.
No caso, como dito, cabível a interposição de agravo de instrumento para apreciar decisão interlocutória sobre competência.
Vejamos precedentes: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
ADMISSIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
A correição parcial é cabível contra decisões capazes de tumultuar a marcha processual, contra as quais não haja recurso previsto em Lei.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 537, §1º, I, CPC) V.
V.: Conselho da Magistratura.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA COMINATÓRIA.
ERROR IN JUDICANDO.
INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO RI/TJMG E DO ENUNCIADO OE/TJMG Nº 61.
Dado o caráter essencialmente jurisdicional da deliberação do magistrado que, de ofício e em sede de cumprimento provisório da sentença, reduz a multa cominatória (astreinte) arbitrada no título judicial exequendo, manifesta a inadmissibilidade da correição parcial para desafiar o deliberado, consoante art. 290 do RI/TJMG e Enunciado OE/TJMG nº 61. (TJMG; CPar 4511786-78.2020.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel.
Des.
Ramom Tácio; Julg. 02/02/2021; DJEMG 26/02/2021). CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO SANEADORA.
POSSÍVEL ERROR IN JUDICANDO ATACÁVEL POR VIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO.
A correição parcial é o instrumento cabível para a emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, não se prestando à análise de eventual error in judicando. (TJMG; CPar 5150824-48.2020.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel.
Des.
Eduardo Machado; Julg. 05/10/2020; DJEMG 23/10/2020). De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves(in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Jus Podivm. 8ª ed. 1.449/1.450:2016): “A amplitude do cabimento do recurso de agravo contra decisões interlocutórias parece ter diminuído consideravelmente a utilidade da correição parcial, considerando-se que a decisão interlocutória que causa confusão procedimental naturalmente gera consequências prejudiciais a uma- ou ambas – das partes, por conta disso será recorrível por meio de agravo”.
Ante o exposto, não conheço a Correição, eis que manifestamente incabível.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:32
Negado seguimento a Recurso
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25/03/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/03/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2022 20:36
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
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01/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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