TJMA - 0815315-13.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 18:33
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
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01/06/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:22
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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12/05/2022 07:52
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0815315-13.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA CELIA DE JESUS FERREIRA DEMANDADOS: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA E PIMPOLHOS BABY E KIDS SENTENÇA Ação Ordinária em que a autora pretende discutir a suspensão das cobranças dos valores, até a apuração do ilícito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente este juízo esclarece que a demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA é uma sociedade de economia mista e a PIMPOLHOS BABY E KIDS é pessoa jurídica de direito privado.
Nesse diapasão destaca-se que nos termos do art. 41 do Código Civil de 2002, as pessoas jurídicas de direito público interno são os Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios), as Autarquias (entidades da Administração Pública Indireta) as Associações Públicas (Consórcios Públicos com personalidade jurídica de direito público), além de outras entidades de direito público criadas por Lei.
Contudo, em que pese integrantes da Administração Pública Indireta, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadram no conceito de “Fazenda Pública”.
Assim, as normas que criam prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando, por isso, as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública, é o entendimento do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS.
EMPRESA PÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC.
Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004.
AgRg no REsp 1.266.098-RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
A competência para processar e julgar ações em face da CAEMA já foi alvo de apreciação pela 1ª Turma Recursal de São Luís, que assim se pronunciou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800143-31.2021.8.10.9001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.794/2021-1 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.153/09 – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO Portanto, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito, uma vez que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, é indispensável a participação de uma entidade da Administração Direta ou Indireta no posso passivo, devendo a ação ser proposta perante o juízo cível competente: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva dos demandados e a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
10/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
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10/05/2022 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 10:48
Juntada de petição
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05/04/2022 06:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815315-13.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA CELIA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR - PR67384, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e outros Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CÉLIA DE JESUS FERREIRA em face da CAEMA e da PIMPOLHOS BABY E KIDS, pleiteando a suspensão das cobranças dos valores, até a apuração do ilícito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor dado à causa é igual a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: -Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor; vigente à época do ajuizamento da ação). -Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. -Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos ariméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução de, proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Desta forma, com base nos artigos 42, 44 e §1º, do 64, ambos do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Dê ciência à requerente acerca desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, sem manifestação contrária da interessada, certifique-se e encaminhem-se os autos conforme determinado.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14 §2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:45
Declarada incompetência
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24/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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