TJMA - 0803467-23.2019.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 17:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:24
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:42
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 10:00
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
07/06/2022 09:41
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
31/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0803467-23.2019.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ANTONIO CLEITON MAGALHAES ARRUDA Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros SENTENÇA I – Relatório. Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, o (a) Executado(a) apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
O(A) Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II – Fundamentação. O(A) Executado(a) comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
O(A) Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará de Transferência como requisitado pela parte exequente. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Grajaú/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 15142022 -
27/05/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
13/05/2022 07:22
Juntada de petição
-
05/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0803467-23.2019.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 3 de maio de 2022.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214 -
03/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:14
Juntada de despacho
-
09/11/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:08
Juntada de termo
-
03/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:30
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 02:16
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2020 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 09:19
Juntada de petição
-
10/06/2020 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2020 11:04
Juntada de recurso inominado
-
30/04/2020 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2020 11:50
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/02/2020 16:30:00.
-
04/02/2020 11:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 03/02/2020 16:30:00.
-
03/02/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2020 16:30 1ª Vara de Grajaú .
-
31/01/2020 17:10
Juntada de petição
-
31/01/2020 11:12
Juntada de contestação
-
12/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2020 16:30 1ª Vara de Grajaú.
-
11/12/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802219-12.2021.8.10.0050
Helio Andre Santos da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 15:04
Processo nº 0800989-48.2022.8.10.0001
Francisco Silva Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 08:44
Processo nº 0800989-48.2022.8.10.0001
Francisco Silva Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 08:52
Processo nº 0815315-13.2022.8.10.0001
Ana Celia de Jesus Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Gabriel Aranha Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 07:31
Processo nº 0803467-23.2019.8.10.0037
Antonio Cleiton Magalhaes Arruda
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Danilo Costa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 10:41