TJMA - 0802388-09.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 16:16
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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16/03/2021 21:29
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 15/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:22
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:21
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 21:45
Juntada de diligência
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16/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por ALESSANDRO PAES DOS SANTOS contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO.
Alega a parte autora, em suma, ter sofrido acidente de trânsito do qual resultou debilidade permanente.
Requer a condenação da parte ré no pagamento complementar de indenização.
Com a inicial vieram documentos necessários.
A empresa ré apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido do(a) autor(a).
Foi determinada a inclusão do presente feito em mutirão processual, ocasião em que seria realizada perícia técnica e tentada a conciliação entre as partes, com a advertência de que o não comparecimento da parte autora, para se submeter ao exame complementar, ensejaria o julgamento do processo no estado em que se encontra.
De acordo com certidão ID 40419783, o(a) requerente não compareceu ao mutirão de perícias médicas.
A seguradora pugnou pela improcedência da ação (ID 39094100).
Relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. Às partes foi dada oportunidade produzir as provas necessárias à resolução da lide.
Tendo passado o momento oportuno para produção da prova pericial, especificamente, e considerando a inércia da parte a quem cabia instruir o feito com os elementos que dessem base a suas alegações, há que se julgar o feito no estado em que se encontra, sob pena de violação do instituto da preclusão.
Assim, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível.
DAS PRELIMINARES.
As preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento.
MÉRITO.
Pois bem. É cediço que a Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima.
Em regra, a comprovação do acidente se dá através do boletim de ocorrência e eventual invalidez por meio de Exame de Corpo de Delito do IML.
No presente caso, nada obstante o(a) autor(a) tenha logrado êxito em comprovar a ocorrência do acidente, mesma sorte não lhe assiste no que tange à quantificação da lesão sofrida em razão do acidente, que não há nenhum laudo que quantifique a lesão sofrida pela parte autora.
Oportunizada a realização de perícia técnica, a parte autora, apesar de devidamente intimado por intermédio de advogado, via sistema PJe, não compareceu ao ato.
Logo, não se desincumbiu do ônus do provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), eis que o laudo/relatório médico apresentado com a exordial não quantifica ou mesmo enquadra a lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito em alguma das hipóteses previstas na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Com efeito, estabelecendo a Lei nº 6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores devem corresponder à incapacidade laboral a ser aferida em laudo médico, patente a necessidade de se apurar a extensão dos mesmos de modo a propiciar o arbitramento do montante a ser indenizado, conforme dispõe o seu artigo 3º.
Diante da não submissão da parte autora ao exame pericial designado, houve renúncia ao direito de produzir prova pericial nos autos.
De fato, embora intimada por seu advogado, a parte autora deixou de comparecer ao mutirão de perícias.
Ora, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a lesão por ele sofrida, possui extensão superior àquela já reconhecida administrativamente pela seguradora demandada, razão pela qual não há se falar em direito a indenização para pagamento do valor pleiteado.
Essa é a posição jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
GRAU DE INVALIDEZ.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRECLUSÃO DA PROVA.
APELANTE SE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, o seguro obrigatório DPVAT será pago mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente (morte e invalidez permanente, total ou parcial), sendo que o valor indenizatório será fixado proporcionalmente à extensão da lesão e ao grau de invalidez do beneficiário, conforme laudo médico a ser apresentado, nos termos do artigo 5º da Lei nº. 6.194/74. 2) Na espécie, em que pese ter restado incontroverso o acidente automobilístico narrado na inicial, assim como os consequentes danos à integridade física da apelante, não se extrai dos autos a comprovação de que tais lesões causaram algum tipo de invalidez à mesma, tampouco o grau de incapacidade gerada - se total ou parcial, completa ou incompleta -, uma vez que deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada. 3) Logo, a recorrente evidentemente se descurou do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), não realizando, por culpa exclusiva e sem justa causa, a perícia médica necessária a atestar o grau de invalidez das lesões corporais, imprescindível à fixação do valor indenizatório a título de seguro obrigatório DPVAT. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Vitória, 07 de abril de 2015.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR” (TJ-ES - APL: 00012805820138080064, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015) (grifouse). “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA.
INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15.
PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado. 2.
Sustenta o recorrente que deixou de ser devidamente intimado, e por isso mesmo, não compareceu ao ato.
Completa que aquele Juízo não concedeu prazo para que o representante do requerente pudesse providenciar o novo endereço do autor. 3.
Sabe-se que a intimação pessoal para promover o andamento do feito pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. 4.
In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização da perícia médica designada pelo Juiz de Origem, deixou de provar as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15. 5.
Na hipótese, além da intimação realizada através de Oficial de Justiça no endereço informado na exordial, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fl. 169), e mesmo assim a parte apelante não compareceu à perícia médica determinada e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência. 5.
Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do requerente à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e.
Desembargadora Relatora”. (TJ-CE - APL: 02075673420158060001 CE 0207567-34.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017). (grifou-se).
Inexistindo, pois, nos autos qualquer elemento a indicar o grau da debilidade/invalidez que teria acometido o(a) autor(a), é de se julgar improcedente a ação, pelas razões de direito acima expostas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJe.
Intime-se a seguradora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível no que diz respeito ao valor honorários depositado.
Acaso haja pedido de devolução da quantia, determino de antemão seja oficiado o Banco do Brasil S/A para que providencie o estorno da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) depositada em conta judicial vinculada a este juízo, para conta a ser informada pela Seguradora Líder do Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devendo a instituição financeira comprovar a transação a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú/MA -
10/02/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 11:45
Juntada de Ofício
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10/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 19:37
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:10
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 16:03
Juntada de petição
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10/12/2020 06:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 11:10
Juntada de laudo pericial
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04/12/2020 05:28
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 03/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 17:12
Juntada de petição
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18/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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15/08/2020 03:00
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MIRANDA DE AMORIN em 14/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2020 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:39
Conclusos para despacho
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13/08/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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