TJMA - 0855929-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:58
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2022 15:59
Realizado cálculo de custas
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13/11/2022 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:20
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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05/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855929-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177 REU: FARMACIA RODRIGUES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de FARMACIA RODRIGUES LTDA., conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular e as partes fizeram acordo extrajudicial, sendo que a parte executada cumpriu integralmente o referido acordo.
ID 65189935, consta petição informando o cumprimento do acordo e requerendo a extinção do feito.
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se da petição colacionada pela parte Exequente, ID 65189935, o executado satisfez a obrigação, de modo que a extinção do presente feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução.
Custas pela Executada, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/09/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 16:46
Juntada de petição
-
12/07/2022 07:18
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855929-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: FARMACIA RODRIGUES LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 6 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
06/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:27
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 14:40
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 14:40
Decorrido prazo de FARMACIA RODRIGUES LTDA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855929-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: FARMACIA RODRIGUES LTDA SENTENÇA ARMAZÉM MATEUS S.A., devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de FARMÁCIA RODRIGUES LTDA., alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documentos.
A parte Ré fora citada, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 6397389.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 7.285,54 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, bem como o comprovante de entrega da mercadoria ID 57014865.
Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor de R$ 7.285,54 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:02
Juntada de petição
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05/04/2022 06:40
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855929-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: FARMACIA RODRIGUES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 63973899, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 31 de março de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
01/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:58
Decorrido prazo de FARMACIA RODRIGUES LTDA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 10:09
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 10:09
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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11/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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