TJMA - 0804201-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:34
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2024 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:52
Juntada de petição
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:39
Deferido o pedido de MARCELO DA SILVA SOUZA - CPF: *11.***.*86-71 (AUTOR) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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16/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:55
Juntada de petição
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11/10/2023 18:27
Juntada de petição
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29/09/2023 14:36
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804201-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A MARCELO DA SILVA SOUZA ajuizou em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT S/A, a presente ação de conhecimento, objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, em razão de lesão corporal sofrida em acidente automobilístico.
A inicial veio acompanhada da procuração e documentos, dentre eles, merecendo destaque: o pagamento administrativo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Perceba-se que foi reconhecida a fratura, causando debilidade permanente.
Os documentos apresentados pela requerente são consistentes em afirmar a ocorrência do sinistro, bem como a gravidade das lesões, indicando, sem sombra de dúvida, que ele se encontra com debilidade permanente.
Os documentos são precisos e indicam com veemência que o requerente se encontra com debilidade permanente.
No que se refere ao valor da indenização, em si, a toda evidência, não pode se sobrepor aos parâmetros estabelecidos na lei de regência - Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 – que, deve prevalecer o que nela consta, consoante seu artigo 3º: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” Observa-se nos autos a avaliação de debilidade permanente procedida, logo após o sinistro.
Não há necessidade da realização de outras provas, primeiro porque o pagamento administrativo confirma a verificação das lesões.
Destarte, o valor da indenização do seguro DPVAT, há que se ater ao disposto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, em vigor a partir da data de sua publicação (31.05.2007), que estabelece importância equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, como trata a hipótese em exame.
Inteligência da Lei nº 11.945/09.
Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima.
Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações.
Dessa forma, o valor da condenação deve ser de 12,5% (doze e meio por cento) do valor máximo, vez que o Autor não comprovou o contrário, ou seja, R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Como foi realizado o pagamento administrativo de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais setenta e cinco centavos), resta um crédito de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais setenta e cinco centavos).
Em conseqüência, julgo procedente o pedido, fixando a condenação em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais setenta e cinco centavos), monetariamente corrigido a partir do pagamento a menor (precedentes do STJ) pelo INPC do IBGE, ou outro índice oficial que o venha a substituir por ocasião do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, a contar da citação (Enunciado nº 426 da Súmula do STJ).
Condeno a Ré em custas processuais e honorários do advogado, em razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 20:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/03/2023 09:45
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:27
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804201-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo individual de quinze dias, apresentarem razões finais, sob forma de memoriais.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:54
Juntada de termo
-
30/10/2022 10:38
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:38
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:38
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:38
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804201-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor por seu advogado para tomar conhecimento do documento de id. 74167905.
Jante da Silva Gomes Elizeu Técnica Judiciária -
19/08/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:16
Juntada de termo
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17/08/2022 23:29
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 15/08/2022 23:59.
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30/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 10:01
Outras Decisões
-
16/05/2022 21:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 21:39
Juntada de termo
-
09/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:36
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:51
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 06:50
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:19
Juntada de termo
-
29/04/2022 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 09:30, Central de Videoconferência .
-
29/04/2022 14:01
Conciliação infrutífera
-
29/04/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804201-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO O comprovante de endereço em nome da parte não é documento indispensável.
O pagamento administrativo já demonstra o nexo causal entre o boletim de ocorrência e o acidente, além da inexistência de fraude e da desnecessidades de outros documentos tidos pela Ré como essenciais.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: qual o grau da incapacidade do joelho direito do Autor.
Deverá ser provada por documentos ou perícia.
O ônus da prova é da parte autora. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 23:10
Juntada de termo
-
27/04/2022 16:34
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2022 06:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 15:53
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804201-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:09
Juntada de termo
-
29/03/2022 22:24
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:41
Juntada de petição
-
26/03/2022 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:51
Juntada de contestação
-
03/03/2022 19:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 19:10
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
21/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:58
Juntada de termo
-
17/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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