TJMA - 0804434-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0804434-77.2022.8.10.0000 Agravante: Erikson Martins Pinheiro.
Advogados: Claudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724 e outros.
Agravado: Município de São Luís.
Procurador: Ivaldo Guimarães Macieira Neto.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Erikson Martins Pinheiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que reduziu o valor da multa diária objeto do cumprimento de sentença.
Alega que o valor só tornou-se elevado ante a inércia do Município em cumprir a obrigação judicial.
Assevera que a cominação da multa foi cuidadosa, parcimoniosa e responsável.
Afirma que o pedido encontra respaldo também na jurisprudência.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O ora Agravante peticionou afirmando a interposição de recursos idênticos. É o Relatório.
Decido.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
O vertente recurso foi interposto pelas mesmas partes e possui o mesmo objeto do pretérito Agravo de Instrumento n° 0804418-26.2022.8.10.0000, de forma que não deve ser conhecido ante a incidência da preclusão consumativa e respeito ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: AGRG nos EARESP 1.590.406/SP, Rel.
Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021; EDCL no MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDCL no AGRG no RE no AGRG nos EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 501.366/RS, Rel.
Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.VII.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EARESP 955.088/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 932, III do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/05/2022 22:30
Juntada de malote digital
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24/05/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:35
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 09:54
Juntada de petição
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13/05/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 23:09
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:31
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 13:37
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0804434-77.2022.8.10.0000 Agravante: Erikson Martins Pinheiro.
Advogados: Claudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724 e outros.
Agravado: Município de São Luís.
Procurador: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Erikson Martins Pinheiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que reduziu o valor da multa diária objeto do cumprimento de sentença.
Alega que o valor só tornou-se elevado ante a inércia do Município em cumprir a obrigação judicial.
Assevera que a cominação da multa foi cuidadosa, parcimoniosa e responsável.
Afirma que o pedido encontra respaldo também na jurisprudência.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A multa diária é meio coercitivo indireto e não pode configu-rar enriquecimento sem causa.
No caso em análise, a multa alcança um valor extremamente elevado de R$ 784.915,06 (setecentos e oitenta e quatro mil e novecentos e quinze reais e seis centavos) quantia essa que , retirada do orçamento municipal, com certeza fará falta para a consecu-ção das políticas públicas e na realização do interesse público primário.
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A multa diária não tem a função de indenizar a parte e nem pode ser confundida com o direito material deduzido na petição inicial, este sim o bem que se busca resguardar com a tutela jurisdicional e o aces-so à Jurisdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, poden-do ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Vejamos recentes precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus SIC stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EARESP 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.696.878; Proc. 2020/0100956-2; MS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 23/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.757.003; Proc. 2020/0233776-4; PB; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/02/2022). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus SIC stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ; EDiv-AREsp 650.536; Proc. 2015/0006850-7; RJ; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 07/04/2021; DJE 03/08/2021). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 08:34
Juntada de petição
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17/03/2022 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2022 05:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:34
Distribuído por sorteio
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10/03/2022 18:18
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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