TJMA - 0800638-16.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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30/09/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:02
Juntada de petição
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13/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800638-16.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SANDRO JOSE SOARES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A REQUERIDO: MAGAZINE LILIANI S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891, TAIANNY CAMPOS DE MORAIS - MA21996 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em petição de id nº 89021453, a parte executada informa que realizou o cumprimento voluntário da obrigação em 26/01/2023, nos termos da intimação nº 13212628 que previa manifestação até 27/01/2023.
Contudo, não se pode confundir prazo para manifestação com prazo para pagamento.
O despacho de id nº 79429809 previa que o pagamento fosse realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, encaminhe-se os autos à Secretaria Judicial para verificar o prazo final de pagamento voluntário da execução, nos termos da intimação realizada acerca do despacho (id nº 79994410).
Havendo descumprimento do prazo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da multa, conforme cálculos do exequente (id nº 86859239).
Não havendo descumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,21 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:54
Outras Decisões
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23/05/2023 12:09
Juntada de petição
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19/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRO JOSE SOARES BRAGA em 28/02/2023 23:59.
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29/03/2023 16:48
Juntada de petição
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28/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/03/2023 19:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:39
Processo Desarquivado
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02/03/2023 12:00
Juntada de petição
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16/02/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800638-16.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SANDRO JOSE SOARES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: MAGAZINE LILIANI S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891, TAIANNY CAMPOS DE MORAIS - MA21996 S E N T E N Ç A Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a executada depositou o valor da execução.
Assim, determino a expedição de alvará para liberação e/ou transferência do valor depositado, em favor da parte autora e de seu advogado.
Destarte, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução.
Após a expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição.
Pinheiro/MA, 07 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:58
Juntada de petição
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08/02/2023 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:44
Juntada de petição
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29/11/2022 16:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800638-16.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SANDRO JOSE SOARES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: MAGAZINE LILIANI S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 D E S P A C H O Conforme certidão (id n. 76979403), a sentença condenatória transitou livremente em julgado.
Em petição sob id n. 77581209, a parte autora requer o cumprimento de sentença com a intimação do executado para pagamento do montante da condenação.
Na oportunidade, apresenta planilha de cálculos de atualização da condenação.
Sendo assim, determino que o executado seja intimado para cumprir a obrigação de fazer e efetuar o pagamento voluntário da condenação, conforme cálculos do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora forçada com aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro (MA), 31 de outubro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 17:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de SANDRO JOSE SOARES BRAGA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de SANDRO JOSE SOARES BRAGA em 20/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:48
Juntada de termo
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04/10/2022 10:47
Processo Desarquivado
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04/10/2022 10:31
Juntada de petição
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26/09/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800638-16.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SANDRO JOSE SOARES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: MAGAZINE LILIANI S/A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por SANDRO JOSE SOARES BRAGA em face de MAGAZINE LILIANI S/A, alegando que efetuou o pagamento das dívidas em atraso com o réu, no entanto, alega que o débito permanece inscrito no SPC após a quitação da dívida.
Por tais razões, requer a declaração de nulidade do débito, exclusão da inscrição e a reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação o réu alega, em síntese, que a inscrição da dívida é decorrente de inadimplemento de parcelas de compra de produto a prazo firmado pelo autor.
Alega a inexistência dos danos morais e, por fim, requer a total improcedência dos pedidos do autor.
Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram, apesar de concitadas. É o necessário relatar.
DECIDO.
De início, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constato que o requerido efetuou a inscrição de débito no valor de R$ 83,50 (Oitenta e três reais e cinquenta centavos) com vencimento em 09/02/2021 nos cadastros do SPC, conforme consulta (id nº 63848391).
Em sua inicial, o autor reconhece a existência de vínculo contratual com o reclamado, contudo, sustenta que efetuou o pagamento das dívidas em atraso, com inclusão de juros, no valor total de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), conforme pagamento realizado em 14/02/2022 (id n. 63848386).
A partir da análise do comprovante de pagamento juntado, verifico que os detalhes do acordo, de fato, incluem a dívida no valor original de R$ 83,50 (Oitenta e três reais e cinquenta centavos), com vencimento em 09/02/2021, informação esta que comprova a quitação da dívida inscrita no órgão de proteção ao crédito.
Assim, a parte autora apresenta as provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes exigidos pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Entendo que, no caso concreto, diante da negativação da dívida e do comprovante de quitação dos débitos juntado pela parte autora, cabe ao réu demonstrar por meio de prova hábil a legalidade da manutenção da dívida em cadastro restritivo de crédito. Compulsando a peça de defesa, verifico que o réu se limita a imputar a responsabilidade da parte autora em virtude da inadimplência de parcelas de compra a prazo e alega ainda a existência de dívida em aberto com vencimento em 09/03/2021, contudo, cumpre observar que a inscrição SPC impugnada pela parte autora é referente a dívida com vencimento em 09/02/2021, a qual, repise-se, foi inclusa na quitação efetuada pelo requerente em 14/02/2021.
Cumpre ressaltar que, em sua peça de defesa, o réu não juntou documentos que desconstituam o acordo firmado ou que invalidem o pagamento efetuado pela parte autora para quitação da dívida.
Portanto, diante do pagamento de boa-fé efetuado pela parte requerente para quitação dos débitos do contrato inscrito no SPC, entendo que a quitação da dívida é legítima e, por consequência, a manutenção da inscrição negativa impugnada nesta lide é ilegal.
Sobre a ilegitimidade da permanência da inscrição após o pagamento da dívida inscrita, colho a seguinte ementa de julgado da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ainda que lícita a inscrição negativa, ilegítima a permanência desta após o pagamento do débito, por período superior a cinco dias úteis, nos termos da súmula 548, do STJ.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Considerando que a inscrição restritiva foi lícita na origem, mas ilícita a manutenção após o pagamento, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a indenização vai fixada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*20-00, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018). (grifo nosso) Com efeito, após a quitação da dívida inscrita, cabe ao credor solicitar o cancelamento do registro junto ao órgão mantenedor do cadastro negativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado através da Súmula nº 548, in verbis: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, uma vez constatada a manutenção indevida da negativação por mais de um mês após o pagamento, constato que os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências da indevida manutenção do nome no rol depreciativo do SPC ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Por fim, verifico que ao caso não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ, uma vez que não há no extrato de consulta Serasa qualquer inscrição legítima preexistente.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito no valor de R$ 83,50 (Oitenta e três reais e cinquenta centavos), com vencimento em 09/02/2021, sob contrato n. 8259879. b) CONDENAR a parte requerida, MAGAZINE LILIANI S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. c) DETERMINAR que MAGAZINE LILIANI S/A, efetue a exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito no valor de no valor de R$ 83,50 (Oitenta e três reais e cinquenta centavos), com vencimento em 09/02/2021, sob contrato n. 8259879, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, com manutenção da multa cominada em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
R.
I.
Cumpra-se. Pinheiro, 30 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:17
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 10:56
Juntada de termo
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01/07/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 02:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/06/2022 11:30
Juntada de petição
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30/06/2022 09:21
Juntada de contestação
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30/06/2022 08:41
Juntada de petição
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27/06/2022 18:11
Decorrido prazo de SANDRO JOSE SOARES BRAGA em 19/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:30
Juntada de termo
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12/05/2022 11:16
Juntada de petição
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12/05/2022 11:12
Juntada de petição
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12/05/2022 02:00
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800638-16.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: SANDRO JOSE SOARES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: MAGAZINE LILIANI S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SANDRO JOSE SOARES BRAGA RUA DAS GRAUNAS, S/N, VILA ZE ARLINDO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 30/06/2022 09:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 10 de maio de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
10/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 09:24
Audiência Una designada para 30/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/05/2022 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:38
Juntada de termo
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06/04/2022 12:16
Juntada de petição
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06/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800638-16.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SANDRO JOSE SOARES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: MAGAZINE LILIANI S/A D E C I S Ã O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois a fatura de energia juntada (id n. 63848394) indica endereço em nome de terceiro alheio ao processo. Ressalto que a inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário em nome da parte autora, etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 01 de abril de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 18:25
Outras Decisões
-
30/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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