TJMA - 0820175-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 08:03
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:48
Indeferida a petição inicial
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26/08/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:47
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:51
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:05
Outras Decisões
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01/06/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:52
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:02
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 22:58
Juntada de petição
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26/04/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:55
Juntada de diligência
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05/04/2022 01:11
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0820175-94.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Reclamada : 4ª Câmara Cível Litisconsorte : Estado do Maranhão DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira apresentou Reclamação com pedido de liminar contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de julgado que negou provimento ao Agravo Interno interposto, por sua vez, da decisão que negou provimento ao apelo, devido a óbice contido no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e manteve a sentença que julgou improcedente o Cumprimento de Sentença nº 0814745-37.2016.8.10.0001.
Na inicial de ID 13918364, narra o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), devendo a execução ser adequada ao novo entendimento do TJMA, na forma e no momento processual em que se encontra, tudo em homenagem ao princípio da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.
Pugna, assim, pelo deferimento de medida liminar para suspender todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, em trâmite neste Tribunal, até o julgamento final da presente Reclamação. É o relatório.
Decido.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
Com efeito, a Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Na espécie, alega o reclamante que a decisão reclamada defendeu que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, devendo ser realizada nos autos da ação principal, afastando-se da previsão do IRDR de que é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva.
No entanto, destaco que houve uma alteração importante no cenário jurisprudencial que merece observância deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, como passo a demonstrar.
A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto pelo ora reclamante, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte Estadual, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
Não obstante, a pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a aplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante.
Oficie-se ao(à) Eminente Desembargador(a) Presidente da 4ª Câmara Cível para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
Intime-se o Reclamante desta decisão.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, ESTADO DO MARANHÃO, para apresentar, se quiser, sua contestação no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:32
Outras Decisões
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07/12/2021 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2021 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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