TJMA - 0800235-82.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:44
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800235-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 Reclamado: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença, julgando a procedência parcial do feito, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:27
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:27
Juntada de despacho
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15/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/06/2022 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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04/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800235-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA (OAB 16262-MA) Reclamado: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JOSE TOMAZ COELHO LIMA (OAB 13110-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 24 de maio de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
24/05/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:12
Juntada de petição
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11/05/2022 17:37
Juntada de recurso inominado
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30/04/2022 10:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 20:50
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:50
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:35
Não recebido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (DEMANDADO) e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (DEMANDADO).
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25/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800235-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 Reclamado: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 SENTENÇA Narra a parte autora que a praticamente 10 (dez) anos, possuía um Cartão da Riachuelo e que como era estudante, acabou por atrasar uma fatura.
Ocorre que esta fatura fora negociada e devidamente paga.
Afirma que ao buscar informações sobre o seu Score, verificou que seu nome estava negativado.
Assim, se dirigiu até a loja, sendo informada que como já havia passado muito tempo, não dava para acessar os débitos.
Alega que em razão do decurso temporal, não possui mais o comprovante de pagamento.
Assim, requer liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção.
No mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar foi deferida.
Em contestação, as requeridas impugnaram o pedido de justiça gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, este não merece deferimento, pois em se tratando de pessoa física, suficiente o simples requerimento.
Além disso, as requeridas não demonstraram qualquer prova em contrário.
Ao mérito.
DECIDO.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Inicialmente é de salutar importância deixar consignado que não se trata no caso em tela de inscrição em cadastro restritivo do SPC/SERASA e sim no SERASA LIMPA NOME, sendo que esta plataforma informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao seu credor, sendo que não se constitui de cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas de plataforma da Internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas pendentes.
No caso em tela a autora comprova estar inscrita no referido cadastro, que a despeito de não ser público, se trata de um cadastro restritivo pois impediria, por exemplo, a parte autora de efetuar transações futuras com a requerida.
Além disso, a parte requerida informa que em razão do lapso temporal, não possui qualquer cupom fiscal assinado pelo autor, ou seja, não há nenhuma prova de que os débitos realmente existem.
Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças, tampouco, para a restrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, mesmo em se tratando do SERASA LIMPA NOME.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
Dessa forma, as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente que, inclusive, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Posto isto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistente o débito objeto da lide.
Ainda, condeno a requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 09:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 16:25
Juntada de contestação
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30/03/2022 17:50
Juntada de petição
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24/03/2022 00:28
Juntada de petição
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20/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:21
Publicado Citação em 07/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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09/03/2022 00:21
Publicado Citação em 07/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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