TJMA - 0800235-82.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/10/2022 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:06
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800235-82.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES: LOJAS RIACHUELO S/A e OUTRA ADVOGADO: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9348) RECORRIDA: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA ADVOGADA: Dra.
VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA (OAB/MA nº 16.262) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.963/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA RIACHUELO – COBRANÇA INDEVIDA DE CONTAS ATRASADAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS REQUERIDAS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – REGISTRO NA SERASA LIMPA NOME – CADASTRO NÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MERA COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelas partes requeridas com o escopo de reformar a sentença que, confirmando a liminar, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como condená-las ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso. 2.
Em suas razões recursais, argumentam as empresas recorrentes, em síntese, que a plataforma Serasa Consumidor é um portal que tem por finalidade a aproximação de credores e consumidores que tenham interesse em renegociar seus débitos, não se confundindo, todavia, com os órgãos de restrição de crédito.
Alegam, ademais, que o acesso à referida plataforma é feito de forma exclusiva pelo próprio consumidor, que para acessar seus dados deve realizar previamente um cadastro com senha, não sendo permitido a consulta a CPF de terceiros, o que desmonta, por completo, a tese vestibular de que o registro da dívida acarretou qualquer tipo de restrição de crédito.
Obtempera, ainda, que não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre as cobranças e o dano alegado pela parte autora, porquanto não houve apontamento indevido do nome desta nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, postula pela reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada a título de reparação extrapatrimonial, visto que não configurado o cometimento de qualquer ato ilícito e falha na prestação de seus serviços.
Subsidiariamente, pleiteia que seja estipulada a condenação em honorários de sucumbência no mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença hostilizada, além da condenação das partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. 3.
Na hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso dos autos, cumpre pontuar que não há substrato probatório que comprove a origem das supostas contas atrasadas de cartão PL em nome da parte autora, no valor atual da dívida em R$ 1.223,67 (mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), de modo a corroborar a referida cobrança pelas empresas rés. À vista disso, é evidente que a cobrança é indevida, pois não sobejou demonstrado nos autos a origem do débito, ônus do qual não se desincumbiram estas (art. 373, II, do CPC/2015). 5.
Portanto, não merece retoque a sentença que desconstituiu o débito discutido nos presentes autos. 6.
Por outro vértice, entendo que não sobejou comprovado no caderno processual os danos morais sofridos pela parte requerente, já que não há demonstração de lesão à sua imagem, honra, ou exposição à situação vexatória a causar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais, uma vez que a hipótese de inscrição no “Serasa Limpa Nome” apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude da inscrição constar apenas em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada a órgão restritivo de crédito. 7.
Insta frisar, por oportuno, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, “in re ipsa”, na medida em que não ofende direito da personalidade, posto que para a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos”. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 8.
Danos morais não caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 9.
Recurso inominado interposto conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, sentença mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o parcial provimento do apelo. 11.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, sentença mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o parcial provimento do apelo.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:49
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0061-80 (REQUERENTE) e provido em parte
-
02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800235-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 Reclamado: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 SENTENÇA Narra a parte autora que a praticamente 10 (dez) anos, possuía um Cartão da Riachuelo e que como era estudante, acabou por atrasar uma fatura.
Ocorre que esta fatura fora negociada e devidamente paga.
Afirma que ao buscar informações sobre o seu Score, verificou que seu nome estava negativado.
Assim, se dirigiu até a loja, sendo informada que como já havia passado muito tempo, não dava para acessar os débitos.
Alega que em razão do decurso temporal, não possui mais o comprovante de pagamento.
Assim, requer liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção.
No mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar foi deferida.
Em contestação, as requeridas impugnaram o pedido de justiça gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, este não merece deferimento, pois em se tratando de pessoa física, suficiente o simples requerimento.
Além disso, as requeridas não demonstraram qualquer prova em contrário.
Ao mérito.
DECIDO.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Inicialmente é de salutar importância deixar consignado que não se trata no caso em tela de inscrição em cadastro restritivo do SPC/SERASA e sim no SERASA LIMPA NOME, sendo que esta plataforma informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao seu credor, sendo que não se constitui de cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas de plataforma da Internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas pendentes.
No caso em tela a autora comprova estar inscrita no referido cadastro, que a despeito de não ser público, se trata de um cadastro restritivo pois impediria, por exemplo, a parte autora de efetuar transações futuras com a requerida.
Além disso, a parte requerida informa que em razão do lapso temporal, não possui qualquer cupom fiscal assinado pelo autor, ou seja, não há nenhuma prova de que os débitos realmente existem.
Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças, tampouco, para a restrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, mesmo em se tratando do SERASA LIMPA NOME.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
Dessa forma, as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente que, inclusive, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Posto isto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistente o débito objeto da lide.
Ainda, condeno a requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804186-14.2022.8.10.0000
Nillene Maria Costa Leite Roland
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Adriana Araujo Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 09:35
Processo nº 0803903-61.2017.8.10.0001
Cicero de Oliveira Costa
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Bruno Henrique Carvalho Romao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 18:37
Processo nº 0803903-61.2017.8.10.0001
Cicero de Oliveira Costa
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 16:20
Processo nº 0801269-32.2017.8.10.0021
Thiago Augusto Rodrigues Barbosa
Jose de Assis Cardoso Coelho
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2017 11:32
Processo nº 0806252-64.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 13:48